O progressivo aumento do número de divórcios e dissoluções de uniões estáveis, assim como a ascensão de novos casamentos e de uniões informais, a família mosaico é um fenômeno em franca expansão.
Mas o que é a família mosaico?
Segundo Rodrigo da Cunha Pereira, família mosaico é aquela oriunda de núcleos familiares diversos, formando um verdadeiro mosaico. Ou seja, é a família que se constitui de pais e mães que trouxeram para um novo núcleo familiar, filhos de relações anteriores e, muitas vezes, ali também tiveram filhos comuns.
Daí a conhecida expressão “os seus, os meus os nossos”.
A família mosaico é mercada pelo movimento, pela transformação, pela integração. Isto ocorre na medida em que integra núcleos de relações afetivas anteriores em um novo núcleo mais complexo, que será composto por elementos como padrastos, enteados, madrastas, irmãos e meio irmãos.
No que diz respeito à herança que mistura irmãos unilaterais e bilaterais, a legislação estabelece uma série de regras e diferenças na sucessão. O planejamento sucessório no universo das famílias mosaico dada a multiplicidade de vínculos que essa família encerra, é de fundamental importância em razão dos diversos níveis de união e afinidades variáveis e a concreta necessidade de conciliação entre interesses das mais diversas ordens.
Exemplos como da herança deixada pelo cantor Tim Maia, morto em 1998, aos 55 anos, cujos direitos sobre o acervo os filhos socioafetivo e biológico do cantor (ambos frutos da mesma mãe) tem sido disputados numa intensa batalha judicial, cujo inventário, em razão de litígios já dura há mais de 22 anos.
Esse caso é emblemático, evidenciando a importância de se planejar a sucessão. Tal importância será proporcional a complexidade das configurações familiares envolvidas.
Nessa medida, por que não utilizar o planejamento sucessório como uma eficaz forma de minimizar as chances de litígio de natureza sucessória, inclusive e especialmente nas famílias mosaico?
Como se sabe, o núcleo familiar composto por plurais relações parentais oriundas de divórcios, separações, recasamentos e dos filhos dessas relações é, em regra permeado por elementos de natureza subjetiva, cultivados ao longo de sua formação, que podem dificultar ou até mesmo inviabilizar a mediação entre herdeiros, desencadeando os já mencionados inventários litigiosos intermináveis, contraproducentes e desgastantes para todos os envolvidos.
No contexto do planejamento sucessório, a adoção de holdings familiares se constitui em instrumento facilitador da administração e organização dos bens integrantes do patrimônio do disponente, viabilizando a distribuição em vida do patrimônio aos herdeiros, bem como a sua administração.
Outro aspecto a ser considerado é a possibilidade de concentração do controle patrimonial em um ou mais núcleos integrantes da mesma família. A holding pode ser considerada uma ferramenta muito bem adaptada ao planejamento patrimonial e sucessório das famílias mosaico.
Essa aptidão se verifica na medida em que a holding viabiliza e regra a distribuição, ainda em vida, de forma organizada e paulatina, do acervo patrimonial que será – se não planejado – inevitavelmente submetido a processo de inventário.
Como se constata, a utilização de holdings como instrumento de planejamento sucessório se constitui em meio lícito que ganha especial relevância na formatação dos grupos familiares contemporâneos, tal como se verifica nas famílias mosaico.
Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br