“Tem algo de podre no reino da proporcionalidade.”
Caso Tobias Barreto estivesse vivo em 2025, não duvide: ele abriria seu manifesto jurídico com a mesma verve crítica com que enfrentou o formalismo do seu tempo. Mas desta vez, seu alvo não seriam os manuais alemães ou os doutrinadores de cátedra, seria uma legislação confusa, uma regra esdrúxula aprovada em 2021, um Supremo Tribunal Federal inquieto… e um país à beira de rever toda a composição da sua Câmara dos Deputados e assembleias legislativas.
Sim, meu caro leitor, estamos falando de uma bomba jurídica armada com tempo regressivo, e o estopim já foi aceso. Tobias, que sempre defendeu o direito como instrumento vivo de transformação social, certamente alertaria: o que está em jogo aqui não é só técnica legislativa, é o próprio conceito de justiça eleitoral e soberania popular.
A eleição proporcional no Brasil é como a construção de uma ponte complexa sobre um rio turbulento. Um projeto ambicioso, que exige cálculos milimétricos, equilíbrio de forças e respeito absoluto às leis da física democrática. Só que, no nosso caso, os pilares são mal alinhados, os cabos de sustentação cedem sob o peso dos próprios votos, e as travessias acabam desmoronando no meio do caminho.
No lugar de vigas e concreto, temos votos, quociente eleitoral e… sobras. Muita sobra. Sobra mal explicada, sobra mal distribuída, sobra que virou conflito estrutural entre a matemática eleitoral e o princípio da representatividade. E o pior: quem despenca no abismo nem sempre é o partido mais frágil, mas sim o eleitor, que vê seu voto escorrer pelas frestas da regra mal construída.
O primeiro ponto é simples, elegante, matemático. Conta-se o total de votos válidos e divide-se pelo número de cadeiras. Pronto, temos o famoso quociente eleitoral (QE). Um partido precisa atingir esse número para levar uma cadeira.
Exemplo? Se há 100 mil votos válidos e 10 cadeiras, cada cadeira “vale” 10 mil votos. Um partido com 30 mil votos leva três cadeiras. Tranquilo. Matemática de quinta série.
Ah, e claro: cada candidato só entra se tiver feito pelo menos 10% do QE, ou seja, nesse exemplo, no mínimo 1.000 votos. Isso foi pensado para evitar que o “Tio do WhatsApp” com 74 votos surfasse na onda do puxador de voto e virasse deputado. Justo, né?
Mas a conta não fecha. Sempre sobra cadeira (e confusão). Aí vem a segunda rodada. Participam os partidos que fizeram pelo menos 80% do QE (no exemplo, 8 mil votos) e candidatos com no mínimo 20% do QE (2 mil votos). As cadeiras que restaram são distribuídas entre essa galera mais competitiva. Até aí, beleza. A lógica parece sensata. Meritocracia de partido e voto individual mínimo. Só que…
Eis que chega o terceiro ato: a distribuição das últimas cadeiras, as famigeradas sobras finais. A regra criada pela Lei nº 14.211/2021 e interpretada pelo TSE diz o seguinte: “Só podem disputar essa última rodada os partidos que fizeram pelo menos 80% do QE.” Aqui está o problema. Vamos jogar luz nisso.
Imagine que Joãozinho teve 50 mil votos, mas seu partido não bateu os 80% do QE. Já o Pedrinho teve 1.500 votos, mas seu partido passou raspando os tais 80%. Resultado? Pedrinho entra. Joãozinho, não.
Senhoras e senhores, temos um crime eleitoral perfeito… autorizado por lei. E é aí que o STF entra em cena, com sua toga, seu latim e sua balança.
O Supremo está debatendo se essa regra que exclui partidos menores é constitucional. Spoiler? Já temos três ministros dizendo que não é, sãoi eles: Min. Lewandowski: “Inconstitucional, mas com efeito só para o futuro.” (tradução: reconheço que feriu a Constituição, mas não quero bagunçar o jogo de 2022); Min. Alexandre de Moraes: “Inconstitucional e com efeito desde já. O que causou instabilidade foi a própria regra nova, e não sua anulação.” Min. Gilmar Mendes: Acompanha Moraes, porque se tem alguém que entende de instabilidade institucional, é ele.
E essa divergência importa MUITO. Porque se o STF entender que a regra é inconstitucional com efeitos retroativos (ex tunc), então… prepare-se: Vem Aí: Redistribuição de Cadeiras e Mandatos Caindo. Isso mesmo. Não é exagero. Uma decisão retroativa do STF pode: mudar a composição da Câmara dos Deputados; trocar cadeiras em Assembleias Legislativas; Tirar mandato de deputado eleito; dar posse a suplentes preteridos
Sergipe é um dos Estados onde há risco concreto de recálculo, de deputados estaduais, federais e também os vereadores recém eleitos perderem os mandatos por conta da nova interpretação constitucional.
A discussão é profundamente psíquica. Não estamos falando só de juridiquês, estamos falando de valores fundantes do pacto democrático: Você vota no candidato ou no partido? Seu voto é desprezado se o partido for pequeno? Democracia serve à governabilidade ou à representatividade? O cérebro jurídico (responde com frieza: “a lei é para todos”. Mas o coração democrático (grita: “meu voto tem que valer!”
Acreditamos que quando o sistema joga fora um candidato com 50 mil votos em favor de outro com 1.500, é o próprio conceito de soberania popular que está sendo pisoteado. Se a regra for mantida, temos uma distorção legalizada. Se for anulada com efeitos retroativos, teremos uma verdadeira guinada histórica, com redistribuição de cadeiras e revisão de mandatos já em curso.
E se isso acontecer, ações judiciais vão pipocar nos tribunais regionais e superiores, com suplentes tentando assumir, deputados e vereadores tentando se manter e partidos disputando migalhas legislativas como pão quente na padaria da democracia.
Ação Recomendada
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