Fidelidade partidária e fidelidade à vontade do eleitor

     Está marcada para hoje (quarta-feira, 30.09.2007) a sessão do Supremo Tribunal Federal para julgamento dos mandados de segurança nº 26602, 26603 e 26604, impetrados pelos partidos políticos PPS, PSDB e DEM e que versam sobre a temática da fidelidade partidária.

    Tais partidos políticos, tendo por base os termos da resposta dada pelo Tribunal Superior Eleitoral na Consulta nº 1.398 – em que se assentou que “(…) os partidos políticos e as coligações conservam o direito à vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda” – apresentaram requerimentos à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, no sentido de preservação das vagas por eles obtidas e “perdidas” no momento em que deputados que se elegeram por suas legendas mudaram de partido.

     A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados indeferiu os requerimentos, viabilizando a propositura de mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal, que foram autuados e distribuídos aos Ministros Eros Grau, Celso de Mello e Carmem Lúcia, que funcionarão como relatores. 

      Esse julgamento do TSE representou, sem dúvida, uma revisão de jurisprudência. Revisão essa que, ao que parece, vai na linha do fortalecimento do regime democrático, aviltado pelas constantes trocas de partido, em especial por detentores de mandatos parlamentares e, normalmente, para adesão a partidos políticos integrantes da maioria parlamentar que dá sustentação política aos governos. Na maioria dos casos, a mudança de partido político ocorre em troca de vantagens fisiológicas que só o governo pode proporcionar (por exemplo, liberação de verbas orçamentárias e de cargos em comissão).

Algumas razões fundamentais parecem sustentar o entendimento do TSE: a) a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito (Art. 1º, caput) e a representação parlamentar é mecanismo de representação da soberania popular (Art. 1º, parágrafo único); b) a eleição para Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara de Vereadores se faz pelo sistema proporcional (Art. 45, caput), que privilegia a votação do partido político ou da coligação partidária, ou seja, pretende-se que o eleitor sufrague uma ideologia, um programa de atuação que lhe represente no parlamento; c) a fidelidade partidária é preceito de necessária observância na organização interna dos partidos políticos (Art. 17, § 1º); d) a moralidade para o exercício do mandato é um valor constitucional (parágrafo 9º do Art. 14). 

      Portanto, se um candidato é eleito por um partido político ou coligação partidária para representar determinado programa de atuação no parlamento e, ainda em meio ao exercício do mandato, troca de partido e mantém o mandato, isso significa grave ofensa à vontade soberana do eleitor, que se vê privado da representação efetivamente proporcional da idéia que sufragou nas urnas. É dizer: do resultado eleitoral sai uma correlação de forças representadas no parlamento, e o embate dessas forças no parlamento deve levar em conta o tamanho que a cada força partidária foi conferido pela vontade popular. 

       É verdade que a Constituição Federal – quando trata das hipóteses de perda do mandato (Art. 55) – não prevê explicitamente a de mudança de partido como uma de suas causas. A não ser que se inclua tal hipótese como de procedimento incompatível com o decoro parlamentar (inciso II do Art. 55), nas modalidades de abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou de percepção de vantagens indevidas (§ 1º do mesmo Art. 55).  

       Contudo, o voto do Relator da Consulta nº 1.398, Ministro Cesar Asfor Rocha, abre margem para um diferente equacionamento da questão. Disse Sua Excelência: “Penso, ademais, ser relevante frisar que a permanência da vaga eletiva proporcional na titularidade do Partido Político, sob cujo pálio o candidato migrante para outro grêmio se elegeu, não é se ser confundida com qualquer espécie de sanção a este, pois a mudança de partido não é ato ilícito, podendo o cidadão desfiliar-se à sua vontade, mas sem que isso possa representar subtração à bancada parlamentar do Partido Político que o abrigou na disputa eleitoral”. Logo, se o mandato pertence ao partido, a manutenção do mandato com a saída do parlamentar não quer dizer aplicação de penalidade alguma, mas tão somente preservação do exato tamanho da bancada partidária, tamanho esse proporcional aos votos recebidos do eleitor. Daí que se pode argumentar não com a idéia de “perda de mandato” da pessoa, mas sim com a idéia de preservação de mandato do partido.  

        Há o ponto referente à “retroatividade” da decisão do TSE. Não houve, no caso, inovação legislativa. O TSE interpretou a legislação já existente e, lastreado na realidade circundante e numa interpretação progressiva dos princípios constitucionais, chegou a uma conclusão diferente da que até então prevalecia. Ainda assim, é preciso argumentar que a segurança jurídica é também um valor constitucional, sendo possível que prevaleça o entendimento (no julgamento desta tarde pelo STF) de que o conteúdo do equacionamento do tema está correto, mas apenas com efeitos futuros (ou prospectivos). Em nome dessa segurança jurídica, o STF tem decidido assim, por exemplo, em casos de declaração de inconstitucionalidade de leis, e isso com base no Art. 27 da Lei nº 9.868/99. Caberá à Suprema Corte avaliar, na colisão entre o princípio democrático, de um lado, e o princípio da segurança jurídica, de outro, qual deles terá maior peso (técnica da ponderação). E pode ser que assim decida, levando em conta que até o início deste ano de 2007 o “mundo político” trabalhava com a interpretação (que era a interpretação prevalecente no âmbito do TSE e do próprio STF) segundo a qual a mudança de partido não implicava perda do mandato parlamentar. Nesse sentido, aliás, é o parecer do Procurador-Geral da República (que opinou pela denegação do pedido dos partidos políticos impetrantes, mas opinou também, para o caso de julgamento procedente, pela aplicação da nova interpretação apenas a partir da próxima legislatura).

         Qualquer decisão que venha a ser tomada pelo Supremo Tribunal Federal (manutenção de sua jurisprudência no sentido de que o mandato parlamentar pertence ao parlamentar ou adoção de novo entendimento segundo o qual o mandato parlamentar pertence ao partido político) servirá de alerta para o Congresso Nacional, para os partidos políticos, para os políticos e para os governos: é preciso consolidar a democracia brasileira mediante o fortalecimento dos mecanismos da efetiva representação da vontade soberana do cidadão. Para tanto, é preciso tornar concreta a previsão constitucional da fidelidade partidária, seja por via legislativa, seja por via judicial.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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