Foro Especial por Prerrogativa de Função

Comentamos na semana passada que a prisão preventiva do Governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, propiciaria abordagens de diversos temas político-jurídicos correlacionados.

 

Pois bem, o primeiro deles é o referente às prerrogativas constitucionais do Chefe do Poder Executivo: foro especial, impossibilidade de prisão (salvo a decorrente de condenação criminal definitiva), impossibilidade de ser processado sem prévia licença do Poder Legislativo. Tais prerrogativas são asseguradas pela Constituição Federal ao Presidente da República. Aplicam-se também aos Governadores de Estado e, mais especificamente, do Distrito Federal?

 

Vamos começar pelo foro especial. Em boa verdade, o foro especial por prerrogativa de função (nomenclatura adotada pelo Código de Processo Penal) não é prerrogativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, mas de diversas autoridades, que, segundo determina a Constituição Federal, somente podem ser processadas (por crimes comuns) em instâncias especiais do Poder Judiciário. O Professor ALEXANDRE DE MORAES apresenta o seguinte quadro demonstrativo dessa indicação constitucional de foros especiais para diversas autoridades da República:

 

Autoridade

Instância

Base Constitucional

Presidente da República

STF

Art. 102, I, “b”

Vice-Presidente

STF

Art. 102, I, “b”

Deputados Federais e

Senadores

STF

Art. 102, I, “b” e

Art. 53

Ministros do STF

STF

Art. 102, I, “b”

Procurador-Geral da

República

STF

Art. 102, I, “b”

Ministros de Estado e

Comandantes da

Marinha, Exército e

Aeronáutica

STF

Art. 102, I, “c”

Advogado-Geral da União

STF

Art. 102, I, “b”

Ministros de

Tribunais Superiores

(STJ, TSE, STM e TST)

STF

Art. 102, I, “c”

Diplomatas

STF

Art. 102, I, “c”

Ministros do TCU

 

STF

Art. 102, I, “c”

Membros de TRT, TRE, TCE, TCM e TRF’s

STJ

Art. 105, I, “a”

Desembargadores

Federais e Estaduais

STJ

Art. 105, I, “a”

Juízes Federais

TRF

Art. 108, I, “a”

Governador de Estado

ou do Distrito Federal

STJ

Art. 105, I, “a”

Vice-Governador

Depende da Constituição

do respectivo Estado

 

Deputados Estaduais

TJ, em regra

 

Procurador-Geral de

Justiça

TJ

Art. 96, III

Membros do Ministério

Público Estadual

TJ

Art. 96, III

Juízes Estaduais

TJ

Art. 96, III

Prefeitos

TJ

Art. 29, X

 

Note-se, então, que Governadores de Estados ou do Distrito Federal somente podem ser processados criminalmente no STJ – Superior Tribunal de Justiça. Daí porque o pedido de prisão preventiva do Governador José Roberto Arruda foi encaminhado ao STJ, Corte Superior que deferiu o pleito.

 

O instituto do foro especial é controverso, e tem sido objeto de muitas reflexões críticas ao longo dos últimos anos.

 

Diversos juristas, ao lado de entidades associativas de profissionais da área jurídica, apontam no instituto do foro especial um inadmissível privilégio incompatível com o princípio republicano da igualdade de todos perante a lei; sustentam que, num sistema garantista como é o nosso, não haveria qualquer constrangimento nem tampouco diminuição da dimensão da autoridade em responder a processo judicial no juízo de primeira instância, como ocorre com o cidadão comum, e que sua ampla defesa num contexto do devido processo legal estaria plenamente assegurada. Essa opinião é partilhada por alguns Ministros da Suprema Corte, a exemplo de Celso de Mello, que não cansa de expor, inclusive publicamente, a sua visão sobre o tema.

 

Todavia, outros defendem o instituto do foro especial como mecanismo de governabilidade: sustentam haver um uso indevido de ações penais e processos penais como instrumentos de ação política contra adversários, o que seria facilitado quando toda e qualquer autoridade da República pudesse ser processada no juízo de primeira instância. Dentre os que publicamente se posicionam dessa maneira está o atual Presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes.

 

E você, qual a sua opinião? Você concorda com o instituto do foro especial por prerrogativa de função?

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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