Litisconsórcio
Governo unido contra criminosos
A segurança pública é um dos pontos mais preocupa o governo Jackson Barreto e este não mede esforços para melhorar este setor. Acertou JB na indicação do delegado João Batista Santos Júnior para o comando da SSP. João Batista, estrategista por natureza, busca junto dos pares uma nova metodologia para o combate a criminalidade baseada na operatividade entre as polícias civil, militar e guarda municipal, ou seja, uma união de todas as instituições ligadas à Segurança Pública com um objetivo comum: combater a criminalidade.
Por outro mote o governado Jackson Barreto na semana passada reuniu-se com o presidente do TJ/SE, desembargador Luís Mendonça, o procurador geral de justiça, Rony Almeida, o secretário João Batista e o Secretário de Governo, Benedito Figueiredo com a finalidade de traçar um Plano Integrado de Segurança Pública em todo o Estado de Sergipe.
Analistas políticos e de segurança pública avaliaram que esta reunião foi proveitosa para a sociedade sergipana, pois há uma integração do Governo em todos os setores. Veja a avaliação dos participantes:
Jackson Barreto: “É preciso que o Governo, o TJ e o MPE junte forças para combater a criminalidade no Estado”.
|
Roni Almeida: “Sergipe chega a uma média inaceitável de homicídios, roubos e tráfico de drogas. Vamos tomar posições forte contra a criminalidade e o MPE estará junto ao governo para combater a criminalidade”.
|
Benedito Figueiredo: “O governador me autorizou a gerir os recursos necessários para garantirmos aos sergipanos mais segurança”. |
DEFERIDO
CINQUENTINHAS EMPLACADAS
O emplacamento das “cinquentinhas” não está ligada apenas a arrecadação. É uma caso de Segurança Pública, pois 46% dos assaltos realizados no Estado têm como veículo utilizado estas motonetas. Outro ponto muito importante são os acidentes que vitimam inúmeras pessoas diariamente, principalmente jovens, que dão entrada a HU diversos tipos de traumas. Por fim o número absurdo de menores conduzindo estas “motinhas na cidade de Aracaju realizando uma série de infrações de trânsito. Parabéns ao Detran! E vamos fiscalizar!
FECHAMENTO DE FÓRUNS
Na última semana o Pleno do TJ/SE decidiu desativar os fóruns de mais seis distritos. São eles: Siriri, Macambira, São Francisco, Canhoba, Nossa Senhora de Lourdes e Santa Rosa de Lima. Sabe-se que a meta são 23 dos 15 já desativados. Isso significa uma economia considerável para os cofres do Tribunal que deixa de pagar: água, luz, telefone, segurança e despesas com pessoal.
FECHAMENTO DE FÓRUNS II
Outro ponto que deve ser analisado é fato de que os distritos desativados têm no máximo 2 mil processos e que podem facilmente funcionar nas comarcas que fazem parte. A decisão do Pleno também tem agradados os advogados que não precisam se deslocar para os distritos, como também, as pautas das audiências ficaram mais rápidas, pois entram no escalonamento diário da comarca e quanto as decisões de cunho liminar estas já são e continuarão a serem tratadas na sede da comarca. Parabéns ao presidente do TJ/SE!
INDEFERIDO
PUNGA DA ORDEM
A coluna DATA VÊNIA recebeu diversos telefones e mensagens sobre a entrevista do presidente da OAB/SE, o advogado Henri Clay Santos Andrade, óbvio que mais elogios que críticas, visto que, HC vem dirigindo a Ordem com todo vapor. Mas o que chamou atenção de um grupo de advogados foi que a ação contra o aumento abusivo do IPTU foi iniciada na gestão de Carlos Augusto Monteiro e recebeu fortes críticas da atual gestão Outro ponto que deve ser esclarecido é que não foi feito os pedidos de liminar, pois já havia outras ações que estes requerimentos foram negados.
PUNGA DA ORDEM II
Antes que haja outro “pai” para as ações encaminhadas na gestão anterior é bom deixar cloro que os concursados do Tribunal de Contas do Estado foram chamados por causa de uma ação promovida pela gestão sainte, como também, os estudos sobre os problemas da oncologia foram iniciados e sobre a questão do fechamento dos fóruns distritais. Não temos dúvidas que HC vai dar continuidade aos trabalhos e muito fará em novos eventos em prol da OAB, dos advogados e da sociedade. É preciso dar a HC o que é de HC e a CA o que é de CA!
DECLARAÇÕES HORRENDAS
O vereador de Aracaju, Agamenon Sobral, onde com palavriado sumário atacou a honra do JOANAL DA CIDADE e dos jornalistas responsáveis pela coluna PERISCÓPIO. A ação irresponsável do edil fere o art. 2º do Código Nacional de Ética dos Jornalistas e do Jornalismo determina que o “acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse”. Respeito é bom e merecemos!
ARTIGO
RECEITAS DAS ENTIDADES SINDICAIS
Os Sindicatos, as Federações e as Confederações são as organizações sindicais que formam o sistema sindical brasileiro. Ao lado destas, mas sem integrar o sistema sindical estão as Centrais Sindicais.
As organizações sindicais têm por finalidade o estudo, a defesa e a coordenação dos interesses econômicos e profissionais de todos que integrem determinada categoria. Em que pese as entidades sindicais serem pessoas jurídicas de direito privado, elas são mantidas pelas seguintes receitas: a contribuição sindical, a mensalidade sindical, a contribuição assistencial e a contribuição confederativa.
Gianini Rocha Gois Prado é especializada em Direito e Processo do Trabalho, Direito Constitucional e Processual Civil. |
A Contribuição Sindical é o antigo imposto sindical cujo pagamento é feito obrigatoriamente por todo e qualquer membro da categoria e tem natureza tributária. Este pagamento deverá ser realizado de modo anual. É compulsório e pago não somente pelos sindicalizados, uma vez que a obrigação é de todos os membros da categoria indistintamente, inclusive os não associados ao sindicato, pois o fato gerador é pelo simples fato de participar da categoria econômica ou profissional.
A Mensalidade Sindical deve ser paga somente pelos membros filiados do Sindicato, uma vez que esta é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente, a partir do momento que faz a opção para se filiar ao sindicato, no valor estipulado em CCT – convenção coletiva de trabalho.
A Contribuição Assistencial também conhecida como da solidariedade ou do desconto assistencial, contempla a entidade sindical com arrecadação proporcional a sua atuação, no âmbito da base territorial de sustentação e no alicerce da sua negociação coletiva.
A Contribuição Confederativa é prevista no art. 8º, IV da CF/88 e tem como finalidade o custeio do sistema confederativo. Esta contribuição deverá ser recolhida somente pelos filiados do sindicato respectivo, sendo este o entendimento consolidado pela Súmula Vinculante 40, cuja previsão já tinha sido contemplada pelo TST através do Precedente Normativo 119 e pela Súmula 666 do STF.
Dúvidas? É com o professor Arnaldo Machado!
Arnaldo de A. Machado Jr. é advogado cível, especialista e mestre em processo civil, professor e subchefe do Departamento de Direito da UFS e Conselheiro Federal da OAB/SE. |
Ellen Cláudia da Silva Santos – – Acadêmica de Direito da Fanese |
Ellen Cláudia da Silva Santos – O que muda com a interpretação sistemática do pedido no NCPC?
Arnaldo de A. Machado Jr. – De fato esse ponto tem gerado dúvidas nos operadores do direito. Sob o manto do CPC de 1973, compreendia-se que o pedido deveria ser interpretado restritivamente. Ou seja, levava-se em consideração exclusivamente a conclusão da postulação (pedido), mesmo quando em contradição com sua fundamentação. No entanto, com o passar do tempo, o Superior Tribunal de Justiça passou a advogar a tese de que se deve aplicar ao pedido uma interpretação lógico-sistemática, capaz de extrair o que realmente se pretende com a instauração da demanda, por meio da análise de todo o corpo da petição inicial, e não apenas da sua parte dispositiva. (REsp 1.263.234/TO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe. 01.07.2013). Seguindo essa linha de raciocínio, o NCPC, forte no §2º, do art. 322, positivou que a exegese do pedido deve levar em conta o conjunto da postulação e a boa-fé. Essa mudança gera consequências importantes, tendo em vista que modifica um dos elementos objetivos da demanda (pedido), com repercussão importante para o devido processo legal, e demais garantias processuais (até porque o pedido limita a reação do réu), além de influir sobre o raio de cobertura do trânsito em julgado e, por via de consequência, da coisa julgada.