GRAMPO ILEGAL OU INTERCEPTAÇÃO LEGAL?

É bem emblemático desenvolver um raciocínio lógico pelo que dispõe o art 2º., II, da Lei n. 9.296/96 que é a interceptação telefônica em harmonia ao que diz a Constituição Federal de 1988, quando assegurou o sigilo das comunicações telefônicas, entre outros direitos individuais. Esta dubiedade escancarada da lei quanto ao entendimento da interceptação faz com que os magistrados brasileiros se tornem “deuses”, pois só eles podem conceder tal medida que servirão de prova no processo penal colocando em “xeque” o verdadeiro sentido do diálogo com trechos isolados de conversas que na maioria das vezes são amistosas e pessoais materializando assim a existência de um determinado delito.

Esta preocupação levou a Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de Sergipe, através do seu presidente, o advogado Antônio Correia Matos, a protocolar junto a Ordem dos Advogados do Brasil Secção Sergipe, um abaixo assinado denunciando o possível grampo a telefones dos advogados criminalistas que se comunicavam diariamente com seus clientes, fato este que repercutiu em todo o Estado de forma negativa para a Secretaria de Segurança Pública. A ASACRIM e a OAB/SE levantam uma hipótese de que haja escutas ilegais feitas clandestinamente, sem que os juízes participem de forma efetiva dando licitude ao “grampo”.

Por outro lado, as interceptações telefônicas são imprescindíveis para a elucidação de crimes, mas precisa de uma atenção maior por parte do judiciário e das autoridades que as usam cotidianamente, pois devemos ter cuidado com os “grampos” ilegais e seu uso indevido, principalmente no campo político e social para que não venha expor a vida privada das pessoas indevidas. Na verdade não há um controle mais eficaz por parte da justiça quanto à realização dos “grampos” seja ele autorizado ou não, pois ainda não há uma forma efetiva de fiscalizar essa operação.

Visto por esta ótica, entende-se que as interceptações telefônicas serve para que a investigação criminal chegue até a prova do fato investigado, certamente que obedecendo a uma série de fatores e exegese do foco do diálogo. A conversa tem que ser interpretada de forma global e não por fatos isolados, onde um trecho possivelmente “mal” explicado pode levar a um suposto envolvimento do crime ora investigado. É sabido que a DIPOL/SE – Divisão de Inteligência da Polícia de Sergipe -, realiza um trabalho de suma importância em busca de criminosos, mas se faz necessário que esta se blinde para que a investigação não caia no ridículo ou invada a privacidade dos cidadãos de bens, como também, a investigação possa ser desclassificada pelo fato das provas corroboradas serem declaradas ilícitas pelo judiciário.

O fato é que os diálogos que versem sobre a prática de ato ilícito penal, por razões diversas podem não ocorrer e, nem por isso, a autoridade policial que investiga o fato não pode indiciar ninguém pelo simples fato deste ter feito qualquer comentário sobre um fato delitógeno. Analisemos a seguinte situação numa investigação de um crime de abuso sexual de menores: “A” telefona para “B” e o convida para um esquema de orgia na casa de “C”. Essa conversação foi interceptada pela polícia, com autorização judicial. Acontece que nem “A”, “B” e “C” fizeram tal bacanal ou se fizeram não havia nenhuma menor no recinto. Isso mostra uma das raias de ineficácia do “grampo”, pois poderia o telefone ser uma brincadeira, poderia os envolvidos terem desistido da ação e poderia até ter ocorrido o arrependimento eficaz. Desta feita, os interlocutores não poderiam ser penalizados e muito menos indiciados baseados em escutas telefônicas de trechos isolados o que demonstra que a lei penal não contempla como crime o fato de alguém falar no telefone sobre qualquer assunto, mesmo que este seja de indício criminoso.

Concluímos então, que o legislador ao admitir uma violação do sigilo telefônico prioriza o desrespeito à privacidade dos cidadãos, em seus diálogos com o objetivo de buscar provas necessárias para materializar o delito investigado, servindo esta para a instrução processual penal sem observar certas normas, pois qual seria a diferença de defender a utilização de meios extremos, como a tortura, para a obtenção de provas contra o réu que também poderá no futuro próximo ser autorizado.

 

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(*) é advogado, jornalista, radialista, professor universitário (FASER – Faculdade Sergipana) e mestrando em ciências políticas. Cartas e sugestões deverão ser enviadas para a Av. Beira Mar, 3538, Edf. Vila de Paris, Bloco A, apto. 1.201, B. Jardins, Cep: 49025-040, Aracaju/SE. Contato pelos telefones: 079 3042 1104 // 8807 4573 // Fax: (79) 3246 0444. E-mail: faustoleite@infonet.com.br

 

 

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