Herança Digital: Planejamento Patrimonial e Sucessório

Os chamados bens digitais surgiram com a popularização de redes sociais, correios eletrônicos, livros digitais, criptomoedas, serviços de streaming etc., causando grande confusão quanto à sua natureza jurídica para fins sucessórios, notadamente por demandarem um esforço para definição de direitos dos sucessores ante a imperiosa necessidade de proteção à privacidade e à intimidade do titular desses bens.

O principal desafio quando são indicados bens digitais para compor um acervo patrimonial com objetivo de sucessão (herança), diz respeito a correta classificação desses bens.

Determinados arquivos, como filmes, e-books, textos postados em blogs e sites, músicas, criptomoedas, jogos eletrônicos, licenças de software e diversos outros bens digitais de evidente conteúdo patrimonial continuam a receber tratamento jurídico pertinente, sendo inegável sua incorporação ao espólio da pessoa falecida.

Por outro lado, nessa concepção de bens digitais, outros itens como fotografias, e-mails, textos não publicados e conversas trocadas em chat privados, entre outros que tangenciam a personalidade e compõem situações jurídicas amparadas pelo direito fundamental a privacidade, decorrente da cláusula geral da dignidade da pessoa humana, não necessariamente poderão receber o mesmo tratamento jurídico para fins sucessórios.

O art. 91 do Código Civil define que constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico, porém como se viu, é possível que eventuais bens ostentem valor existencial (e não patrimonial) – integrando uma esfera mais ampla da personalidade.

Conforme se viu, há grande complexidade na aferição e na categorização das respectivas situações jurídicas como patrimoniais e/ou existenciais. A tutela jurídica dos bens digitais é uma realidade. Entretanto, sem que se tenha uma delimitação adequada das nuances concernentes a cada espécie de conjunto de dados, será dificílimo o correto tratamento jurídico para fins sucessórios.

Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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