A regra jurídica geral e majoritária se apresenta no sentido de que as transmissões patrimoniais no Brasil são “causa mortis”, obrigando os herdeiros à abertura do processo de inventário, para que se opere a sucessão.
A sucessão consiste na transferência do patrimônio da pessoa falecida para os herdeiros, tanto para os herdeiros legítimos, quanto aos herdeiros testamentários, aqueles que são sujeitos de testamento. Todavia, pode-se optar pela realização do planejamento patrimonial.
Entretanto, não sendo realizado o planejamento patrimonial e aberta a sucessão, o inventário será obrigatoriamente o meio de se transferir os bens do de cujus aos herdeiros. O inventário, geralmente, acaba sendo um processo bastante traumático aos herdeiros, que podem vir a ser submetidos a diversos ônus, dentre os quais, as custas judiciais ou extrajudiciais, tributos, honorários advocatícios, despesas com cartórios, sem contar o tempo despendido com todo o trâmite.
O inventário, em regra, acaba sendo bastante moroso, especialmente quando obrigatoriamente tiver de ser judicial em decorrência do litígio havido entre as partes, ou da existência de menores ou incapazes, o que gera desgastes emocionais e psicológicos a todos os envolvidos.
Quem pode dar entrada no processo de inventário?
A requisição do inventário deve ser feita por qualquer pessoa que tenha a legitimidade para isso. A Lei nº 13.105 de 2015 determina nove pessoas que podem dar a entrada no documento. A preferência, nesse caso, é para quem administra os bens do falecido, contudo, não exclui a possibilidade de ser feito por outro indivíduo autorizado.
Assim, têm legitimidade para iniciar o procedimento:
a) o cônjuge ou companheiro;
b) o herdeiro;
c) o legatário: a pessoa a quem se deixou a propriedade por vontade;
d) o testamenteiro;
e) o cessionário: pessoa a quem o herdeiro ou legatário vendeu os direitos;
f) o credor do herdeiro, do legatário ou do falecido;
g) a Fazenda Pública;
h) o administrador judicial da falência de uma das pessoas físicas anteriores.
O que deve ser feito?
Listagem
Nesse primeiro momento, é preciso reunir todos os elementos que comporão o inventário, ou seja, os bens móveis e imóveis da pessoa que faleceu. É importante que exista a colaboração da família, especialmente das pessoas mais próximas, para que nada seja deixado de fora.
Classificação
No processo de classificação, é feita uma organização desses elementos, para que eles sejam agrupados de acordo com as suas semelhanças. Isso não é obrigatório, mas ajuda bastante na etapa seguinte, de descrição, especialmente se a pessoa tiver muitos bens e diversidade de itens.
Descrição
Esse aspecto é muito delicado. Isso porque, quando uma pessoa morre, mesmo que o familiar tenha acesso aos seus cartões e a senhas em bancos, não deve realizar o saque dos valores. Assim, o primeiro procedimento a ser feito na circunstância do óbito de uma pessoa próxima é bloquear a movimentação nas suas contas e comunicar o banco sobre o falecimento. Isso evita a cobrança de tarifas de manutenção ou transações indevidas.
Ademais, o Cadastro de Pessoa Física (CPF) é cancelado automaticamente logo após a lavratura do registro de óbito no cartório e passa a contar no sistema como “Titular Falecido”.
Se a conta mantida na instituição financeira for conjunta solidária, com o falecimento de um dos cotitulares, o saldo existente deve ser objeto de inventário e partilha entre os herdeiros, aplicando-se a pena de sonegados ao cotitular que, com dolo ou má-fé, ocultar valores.
Desta forma, é preciso solicitar os extratos correspondentes para que também sejam contabilizados no inventário. Só depois da formalização da herança e da definição da partilha dos bens é que o banco poderá autorizar a retirada do dinheiro.
O saque pode ser efetuado pelo principal herdeiro, por um procurador ou, em determinados casos, cada pessoa pode sacar a sua parte. Para isso, é fundamental apresentar os documentos correspondentes. O valor permanece em conta por até 15 anos após a morte do titular.
Quais são os documentos necessários para dar entrada no inventário?
Para dar entrada no inventário, é preciso apresentar uma lista de documentos. Eles são diferentes para cada situação, porém, os mais comuns são:a) certidão de óbito;
b) procuração de todas as pessoas do grupo;
c) testamento ou certidão que comprove a sua inexistência;
d) certidão de casamento ou documento que ateste união estável;
e) documentos pessoais dos herdeiros.
Os bens que forem listados no inventário precisam dos documentos correspondentes, como a escritura para imóveis. Além disso, os débitos devem ser registrados com os comprovantes correspondentes.
Por certo, os dois maiores problemas para a conclusão de um inventário são as despesas envolvidas e as disputas judiciais entre os herdeiros.
Quando os herdeiros não apresentam o montante necessário para a quitação, podem fazer uma solicitação ao juiz para que um dos bens seja disponibilizado para a venda. Nesse momento, muitas famílias passam a vender o patrimônio em um valor abaixo do mercado para quitar dívidas originadas do custoso processo de inventário.
Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br