Holding: economia na transmissão direta de patrimônio para os netos

Trago hoje, questão bastante interessante no contexto do planejamento patrimonial familiar.

É possível a transmissão direta de patrimônio do patriarca para os seus netos?

Como exemplo, patriarca que tem filho único, pode transferir seus bens diretamente para os netos sem passar pelo filho? É possível?

Em uma análise inicial, sim. Entretanto deve ser respeitada a parte dos herdeiros necessários.

A doação de bens do avô avó diretamente para os netos pode ser interessante especialmente do ponto de vista financeiro, pois dependendo de como for feita a transferência pode estar sujeita a incidência do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações) por duas vezes.

Ilustrando, se o avô doar a casa para o seu único filho, incidirá ITCMD. Se posteriormente o filho doar a casa aos seus dois filhos, incidirá ITCMD novamente, pois haverá uma nova transmissão da propriedade da casa. No entanto, se o avô doar o imóvel diretamente aos seus netos, incidirá ITCMD apenas uma vez.

Nesse caso, como a casa será transferida uma única vez, da avó para os netos, os custos com registros nos cartórios de notas e de registros de imóveis também incidirão uma única vez, o que torna essa opção ainda mais vantajosa.

Importante mais uma vez evidenciar que por meio de uma doação é possível, determinar condições como: inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade, reserva de usufruto, reversão etc., a depender da vontade do doador.

Entretanto, nem tudo são flores. Para que a doação esteja de acordo com a lei, é preciso respeitar duas regras:

1ª O doador não pode doar todos os seus bens sem deixar uma parte ou uma renda que seja suficiente para a sua subsistência;

2ª A segunda regra diz que, se houver “herdeiros necessários” (ascendentes, descendentes e cônjuge), metade do patrimônio do doador deve ser reservada para eles. No exemplo, o avô tem um herdeiro necessário, que é o seu único filho. Assim, a doação aos netos deve respeitar o limite de 50% do patrimônio do avô.

Se a doação não puder ocorrer por alguma dessas limitações, o filho, como único herdeiro, tem a opção de renunciar à herança. Nesse caso, a herança seria destinada aos herdeiros seguintes, que pelas regras de sucessão seriam os dois netos, metade para cada um.

Contudo, somente seria permitido renunciar à herança no inventário (após o falecimento da avô) e essa opção implicaria a renúncia a toda a herança, não apenas de um bem específico. A herança, é considerado um todo único e indivisível.

A renúncia não pode ser parcial, nem sob condição ou a termo. A renúncia sempre vale a partir da data da sucessão. Os efeitos da renúncia passam a valer da data da abertura da sucessão.

Outra particularidade que deve ser evidenciada:

Presume-se adiantamento de legítima a doação levada a efeito de pai a filho.

Assim sendo, a doação efetivada por avós a netos não importa efetivamente em adiantamento de herança.

A hipótese de adiantamento só ocorre nos casos em que a doação é celebrada em favor de algum dos filhos do doador, em detrimento dos demais, oportunidade em que o patrimônio objeto da doação é descontado do quinhão hereditário devido ao donatário (colação).

Considerando as particularidades de cada caso e a complexidade da legislação brasileira, buscar auxílio de um profissional especializado é a forma mais recomendada para realizar o planejamento patrimonial de sua família de forma eficiente do ponto de vista financeiro e respeitando os limites impostos pela legislação.

Fique atento!

Busque realizar um planejamento sucessório com uma análise minuciosa de qual forma será menos onerosa e mais indicada para a sua família.

Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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