Impeachment de Ministro do Supremo Tribunal Federal?

Em meio às acirradas polêmicas decorrentes do “Caso Daniel Dantas” (com surpreendentes prisões e solturas do banqueiro e ampla cobertura pela mídia convencional e on line), surgiu a proposta pública – logo em seguida formalizada – de impeachment do Ministro do Supremo Tribunal Federal e seu atual Presidente, Gilmar Ferreira Mendes.

 

Boa oportunidade, portanto, para abordar esse tema. O Brasil já assistiu ao impeachment de um Presidente da República (Fernando Collor de Mello, em 1992) e, portanto, está mais familiarizado com a aplicabilidade desse instituto jurídico-político aos Chefes do Poder Executivo. Essa possibilidade existe também para o caso de Ministros da Suprema Corte?

 

De início, vale lembrar o que é exatamente impeachment. Em verdade, estamos laborando no campo da responsabilidade política dos agentes públicos.[1] Como explica Sérgio Sérvulo da Cunha,

 

(…) a responsabilidade política inclui: b1) a responsabilidade decorrente da prática de ilícito tipicamente político, não apenas o ilícito eleitoral, mas ainda o ilícito contra instituições políticas, contra a prática política ou contra ativistas políticos enquanto tais, sejam ou não exercentes de funções do governo; b2) a responsabilidade do agente político em razão de ilícitos administrativos.[2]

 

A Constituição Federal de 1988 opera esse tipo de responsabilização política de agentes públicos por meio da tipificação dos chamados “crimes de responsabilidade”.[3]

 

E a mesma Constituição atribui competência privativa do Senado Federal para “processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade (Art. 52, II).

 

Portanto, existe base constitucional para o processamento de Ministro do Supremo Tribunal Federal pela prática de crime de responsabilidade, que costumamos chamar de impeachment.[4]

 

A Lei nº 1.079/50, embora tenha sido elaborada para regulamentar a matéria no direito brasileiro vigente sob a égide da Constituição de 1946, permanece em vigor, eis que a maioria de seus conteúdos são compatíveis com a atual Constituição (é o fenômeno da “recepção”).

 

Essa lei estabelece as condutas que são enquadradas como crimes de responsabilidade dos Ministros do STF:

 

Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:

1- alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;

2 – proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;

3 – ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo:

5 – proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decoro de suas funções.

 

Também são considerados crimes de responsabilidade dos Ministros do STF, quando no exercício da Presidência da Corte, as práticas atentatórias à lei orçamentária.[5]

 

É permitido a todo cidadão denunciar, perante o Senado Federal, Ministro do STF pelos crimes de responsabilidade que cometerem (Art. 41). Caberá ao Senado Federal efetuar o exame de admissibilidade da denúncia bem como, acaso admissível, efetuar todo o processamento, assegurando-se ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao final, o próprio Senado Federal proferirá decisão que, acaso condenatória (que somente pode ocorrer em sendo atingido o número de 2/3 de votos dos Senadores favoráveis à condenação – Art. 68, parágrafo único), sujeitará o condenado à perda do cargo, com inabilitação para o exercício de qualquer função pública por até cinco anos (Art. 2º).

 

Foi nesse contexto jurídico que Cícero Rôla, diretor da CUT-DF, na condição de cidadão, nos termos legais acima indicados, apresentou denúncia, perante o Senado Federal, de prática de crime de responsabilidade pelo Presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes. Alegou que, no episódio envolvendo a apreciação dos habeas corpus impetrados por Daniel Dantas, o Ministro Gilmar Mendes teria agido “com parcialidade”, deixando dúvidas na sociedade quanto à sua isenção.[6]

 

A denúncia foi arquivada pelo Presidente do Senado Federal, Senador Garibaldi Filho, em decisão ainda sujeita a referendo da Mesa Diretora. Entendeu o Senador Garibaldi Filho que o pedido “não apresenta qualquer prova de que a decisão de Gilmar Mendes tenha sido ‘ao menos injusta’, limitando-se a apresentar cópias de matérias jornalísticas” e que “acaba por tentar transferir à Mesa do Senado a incumbência de demonstrar, ‘com fundamentos jurídicos’, qual seria a ‘conduta delituosa’ do presidente do STF”.[7]

 

O episódio serviu para esclarecer que também os Ministros do Supremo Tribunal Federal se sujeitam a regime de responsabilização política, podendo sofrer processo de impeachment no Senado Federal em decorrência de prática de atos que se configurem crimes de responsabilidade, tal como definidos na Lei nº 1.079/50.



[1] Sérgio Sérvulo da Cunha bem explica que “quando se fala em responsabilidade política tem-se em vista: a) a responsabilidade correspondente à aplicação de sanções tipicamente políticas (v.g. a reprovação, pelo eleitor, de um candidato); ou b) a responsabilidade – independente das responsabilidades civil, penal e administrativa – correspondente à aplicação de sanções jurídicas aos agentes políticos” (CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Fundamentos de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 394)

[2] Op. cit, p. 394.

[3] Em seu art. 85, a Constituição enumera os crimes de responsabilidade do Presidente da República.

[4] A expressão vem sendo indevidamente utilizada no Brasil. Como bem anota Sérgio Sérvulo da Cunha, “Em inglês, to impeach – que temos a tendência de interpretar como impedir – significa impugnar, contestar, denunciar, acusar. O processo de responsabilização no Direito norte-americano (no qual se espelhou o brasileiro) compreende o impeachment da autoridade (o juízo de admissibilidade da acusação), e sua remoção do respectivo cargo, se acolhida a acusação. Temos a tendência de confundir o impeachment com a remoção do cargo, mas na verdade, por exemplo, o presidente Clinton sofreu impeachment embora não tenha sido removido do cargo, diversamente do que aconteceu com o Presidente Collor, que sofreu impeachment e foi removido do cargo. Essa confusão estava à base da afirmação de que o processo de impeachment do presidente Collor estaria automaticamente extinto com sua renúncia, sem atentar-se que a sanção principal para o crime de responsabilidade é a inabilitação para o exercício de função pública, de que é consectário a remoção do cargo” (op. cit., p. 396).

[5] Conforme Art. 39-A (incluído pela Lei nº 10.028/2000) combinado com o Art. 10 da mesma lei.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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