Importantes decisões de início de ano do STF

O recesso do Supremo Tribunal Federal terminou em 31 de janeiro. Mas, após o retorno às atividades, em menos de um mês, o STF apreciou temas de enorme importância social e intensa repercussão, além de acesa polêmica decorrente das controvérsias que giravam em torno de cada um dos assuntos examinados.

Com efeito, neste mês de fevereiro, esteve na pauta de julgamentos do STF: a) extensão constitucional dos poderes de investigação disciplinar do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; b) constitucionalidade da Lei “Maria da Penha” (Lei n° 11.340/2006), a luz do princípio da igualdade, e constitucionalidade da exigência específica da mesma lei, que trata da necessidade de representação da vítima para que o Ministério Público possa atuar nos casos de crime de lesão corporal contra a mulher; c) constitucionalidade da Lei do “Ficha Limpa” (Lei Complementar n° 135/2010).

Os três temas já foram objeto de considerações aqui neste mesmo espaço. Todavia, há agora – ao menos no que se refere à aplicabilidade prática de suas disposições – solução final quanto às controvérsias até então existentes.

A Lei do “Ficha Limpa” é constitucional, decidiu o STF. Essa decisão tem eficácia vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Não haverá mais espaço para discussão judicial da constitucionalidade da lei, discussão que tomou conta do debate político-jurídico desde a sua entrada em vigor.

E a Lei “Maria da Penha” é constitucional, e – assim como ocorre com a Lei do “Ficha Limpa” – o efeito vinculante da decisão do STF não deixa espaço para novas discussões judiciais sobre a sua constitucionalidade.

O CNJ tem, sim, competência concorrente à das corregedorias estaduais de justiça para abertura de procedimentos disciplinares em face de juízes e desembargadores, nos termos da Constituição e da específica resolução do CNJ que tratou do assunto.

Nas próximas semanas faremos a abordagem mais detida de cada um desses temas, a partir das decisões definitivas do STF.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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