Imunidades Processuais do Presidente da República

A notícia inicialmente veiculada pela Rede Globo de Televisão (no “Jornal Nacional” de 29/10/2019) dando conta de que no curso das investigações realizadas pela Polícia Civil e pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro o porteiro do condomínio onde possui casa o atual Presidente da República Jair Bolsonaro teria prestado um depoimento afirmando ter chamado a sua casa e dele obtido autorização para que Élcio de Queiroz (um dos suspeitos do homicídio da vereadora Marielle Franco e de seu motorista Anderson Gomes) ingressasse, isso na mesma data e horas antes do assassinato, ocorrido em 14/03/2018, causou e ainda está causando enorme controvérsia e repercussão.

Na mesma noite de 29/10/2019, em “live” veiculada em rede social, do exterior onde se encontrava, o Presidente da República negou veementemente qualquer envolvimento no episódio e acusou a Rede Globo de irresponsabilidade e leviandade na forma com que dera a notícia.

Trata-se de excelente oportunidade para abordarmos aqui, contextualmente e na perspectiva jurídica, as denominadas imunidades processuais do Presidente da República.

É fato que Presidentes da República podem vir a ser processados tanto pela acusação de cometimento de crime de responsabilidade (“infrações político-administrativas”) quanto pela acusação de cometimento de crimes comuns (crimes tipificados em lei penal como tal, seja no Código Penal, seja em leis especiais).

No entanto, a Constituição estabelece prerrogativas ao Presidente da República – enquanto instrumentos de garantia da independência no exercício de suas funções – que devem ser observadas para que qualquer processo contra Presidente da República possa vir a ser instaurado.

São as chamadas imunidades processuais do Presidente da República, que possuem dupla vertente.

Na primeira delas, Presidente da República possui a garantia de somente poder ser processado se houver prévia licença da Câmara dos Deputados.

Com efeito, dispõe a Constituição Federal, em seu Art. 86:

 

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade (grifou-se).

 

Essa garantia processual do Presidente da República, de somente poder ser processado – seja por crime comum, seja por crime de responsabilidade – após autorização de pelo menos dois terços dos deputados federais também é embasada normativamente no Art. 51, inciso I: “Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado”.

Relembre-se que, na vigência da Constituição de 1988, em duas ocasiões a Câmara dos Deputados autorizou a instauração de processo contra Presidente da República pela acusação de cometimento de crime de responsabilidade (“impeachment”) [em 1992 (Collor) e em 2016 (Dilma)]; em duas ocasiões a Câmara dos Deputados negou essa autorização [ambas em 2017, ambas envolvendo o então Presidente Michel Temer, acusado de cometimento de crime comum (corrupção passiva, organização criminosa e obstrução de justiça)].

Na segunda vertente, Presidente da República possui a prerrogativa de, na vigência do mandato, não ser processado criminalmente por atos não funcionais, ou seja, por atos que não guardem conexão com o exercício das atribuições presidenciais.

Com efeito, dispõe a norma do Art. 86, § 4º: “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”.

Trata-se de evitar que Presidente da República, eleito diretamente por milhões de brasileiros (maioria absoluta dos votos válidos) fique vulnerável à abertura de processos por crimes não funcionais e de menor potencial ofensivo (a exemplo de eventuais crimes de injúria) que pudessem ensejar não apenas a paralisa governamental quanto até mesmo a perda do cargo.

Sendo assim, Presidente da República, enquanto estiver na função, não pode ser processado pela acusação de prática de crime comum: 1 – decorrente de ato praticado quando já Presidente da República, mas que não seja ato funcional, ou seja, que não tenha qualquer relação com o exercício de suas funções presidenciais; 2 – decorrente de ato praticado antes de passar a exercer a função de Presidente da República porque, aí, obviamente, esse ato não possui qualquer relação com as funções de Presidente da República, que ainda não exercia.

Em qualquer hipótese, fica suspensa a contagem dos prazos prescricionais.

O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de assentar esse mesmo entendimento doutrinário interpretativo da apontada prerrogativa constitucional do Presidente da República, ao apreciar casos que envolveram os Presidentes Collor e Lula (Inq 672 QO e HC 83.154).

Convém frisar que essa garantia é referente à impossibilidade de instauração do processo penal respectivo, nada impedindo a continuidade de procedimentos investigativos (observado o foro especial do STF para o caso de adoção de medidas no contexto das investigações que dependam de autorização judicial e que traduzam constrição de direitos fundamentais do Presidente da República, a exemplo de quebra de sigilo de comunicações e autorização de interceptação telefônica).

Portanto, na hipótese de as investigações do crime do homicídio evoluírem para apontar responsabilidade do Presidente da República Jair Bolsonaro e ser proposta a ação penal, o processo não poderá ser instaurado enquanto estiver no exercício do mandato.

Diferente é a hipótese de eventual tentativa de responsabilização penal do Presidente da República por possíveis atos como o de determinar ao Ministro da Justiça o acionamento da Polícia Federal para pressionar o porteiro do condomínio (em tese, crime de “coação no curso do processo”) e de utilizar a estrutura da Presidência da República para ter acesso a provas antes mesmo da Polícia e do Ministério Público, como foram os áudios do sistema da portaria do condomínio (em tese, crime de “obstrução de justiça”).

Nesse caso, tratam-se de atos não estranhos ao exercício das funções presidenciais, não se aplicando a imunidade processual do § 4º do Art. 86 da Constituição, nada impedindo que, acaso venha a ser formulada a ação penal respectiva pelo Ministério Público, seja o processo devidamente instaurado ainda durante a vigência do mandato presidencial, observada a necessidade de prévia autorização da Câmara dos Deputados.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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