Inelegibilidade dos “Fichas-Suja” – Parte III

Na última sexta-feira, o Presidente da República sancionou a Lei Complementar n° 135, que altera a Lei Complementar n° 64/1990 (“Lei das Inelegibilidades”) para, dentre outras providências, estabelecer expressamente a inelegibilidade de candidatos “ficha-suja”.[1]

 

Publicada no Diário Oficial da segunda-feira passada (07/06/2010), data na qual entrou em vigor, a Lei Complementar n° 135 introduz inúmeras mudanças na Lei Complementar n° 64/90 (Lei das Inelegibilidades), mas a principal delas, naquilo que mais diretamente está relacionada ao tema deste artigo, é a mudança da redação da alínea “e” do inciso I do Art. 1° da Lei Complementar n° 64/90, que passa a ser a seguinte:

 

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

(…)

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

8. de redução à condição análoga à de escravo;

9. contra a vida e a dignidade sexual; e

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; (grifou-se)

 

Como se percebe, a lei passa a contemplar a hipótese de inelegibilidade não apenas no caso do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas também no caso de decisão condenatória que ao menos tenha sido proferida por órgão judicial colegiado, no caso de condenação pela prática de diversos crimes ali especificados.

 

Essa nova situação de inelegibilidade (que atende ao comando constitucional do § 9° do Art. 14, a fim de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato) poderá se aplicar àqueles que já tenham sofrido tais condenações ou somente àqueles que venham a sofrê-las após a sua entrada em vigor?

 

A controvérsia decorre, em boa medida, da mudança na redação final do dispositivo aprovado. Na Câmara dos Deputados, a redação mencionava a inelegibilidade “dos que tenham sido condenados (…)”; no Senado Federal, houve mudança redacional para “os que forem condenados (…)”, redação sancionada pelo Presidente da República e que nesses termos entrou em vigor.

 

Parece-me que a solução dessa controvérsia não passa pelo mero exame gramatical. O método de interpretação jurídica gramatical ou literal, como é consenso na ciência jurídica, é o menos consistente.

 

Muitos se animaram a dizer que, com a alteração redacional para “os que forem condenados (…)”, essa inelegibilidade somente poderia ser aplicada àqueles que viessem a sofrer essas condenações a partir da vigência da lei, e que a aplicabilidade dessa inelegibilidade aos que já tivessem sofrido tais condenações anteriormente à vigência da lei somente seria possível se fosse aprovada a redação final que estabelecia a inelegibilidade “dos que tenham sido condenados (…)”.

 

Ora, se é assim, pergunto: acaso fosse aprovada a redação final estabelecendo a inelegibilidade “dos que tenham sido condenados (…)”, isso significaria dizer que aqueles que somente viessem a ser condenados por órgão judicial colegiado após a sua vigência não ficariam inelegíveis?

 

A resposta negativa a esse questionamento evidencia que a mencionada norma deve ser interpretada como impositiva de uma situação permanente de inelegibilidade, a traduzir que todos os que se enquadrem naquela situação ficam inelegíveis no período ali estabelecido.

 

Esse é o espírito de toda a Lei Complementar n° 64/90 (“Lei das Inelegibilidades”), que complementa comando constitucional com o fim de proteger a autenticidade do regime democrático-representativo. Com efeito, ao prever a inelegibilidade dos deputados federais, senadores, deputados estaduais e vereadores que tenham perdido os seus mandatos por infringirem as proibições do Art. 54 da Constituição Federal ou por terem conduta incompatível com o decoro parlamentar, a norma faz referência “aos que hajam perdido os respectivos mandatos (…)”[2]; ao prever a inelegibilidade dos governadores, vice-governadores, prefeitos, vice-prefeitos que percam seus cargos por infringência a dispositivos da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica Municipal, a norma faz referência “aos que perderem seus cargos (…)”[3]; ao prever a inelegibilidade dos condenados pela Justiça Eleitoral por abuso do poder econômico ou político, a norma faz referência “aos que tenha contra sua pessoa representação julgada procedente (…)”[4]. Note-se a total falta de uniformidade de tempos verbais empregados (“hajam perdido”, “perderem”, “tenham julgada”). Não é pela via gramatical que se resolverá a controvérsia, mas sim pela interpretação lógico-sistemática e teleológica, sem deixar de levar em conta que a novidade legislativa nem é tão novidade assim, já que se trata de implementação, em nível infraconstitucional, de convocação constitucional já presente desde 1994 (data em que foi aprovada pela revisão constitucional a atual redação do dispositivo do § 9° do Art. 14).

 

Por último, não se argumente com a garantia constitucional contra a irretroatividade das leis (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” – inciso XXXVI do Art. 5° da Constituição Federal). A aplicabilidade imediata da Lei Complementar n° 135 não violará direito adquirido de ninguém, eis que ninguém possui direito adquirido a ficar imune a imposição de situações de inelegibilidades que decorrem de expressa imposição constitucional; também não violará ato jurídico perfeito, pois ainda não houve o deferimento do registro de nenhuma candidatura; de igual modo não há ofensa à coisa julgada.

 

Irretroatividade vedada pela Constituição só haveria se a aplicação da norma fosse ter o condão de desconstituir mandatos eletivos, atualmente em curso, conquistados por pessoas que, à época do registro de suas candidaturas, já tivessem condenações judiciais proferidas por órgãos colegiados.

 

Não é isso que se pretende, porém. A iniciativa popular, que levou à aprovação da Lei Complementar n° 135, tem o objetivo de impedir que, doravante, possam registrar candidaturas a mandatos eletivos as pessoas que possuam condenação pela prática de determinados crimes proferidas por órgão judicial colegiado, ainda que não transitada em julgado (para isso, tanto faz se essas condenações já tenham ocorrido ou venham a ocorrer). E que isso seja norma permanente do nosso direito eleitoral.

 

Toda essa forma de encarar a controvérsia também encontra respaldo na própria LC n° 135. É que, por ela, será possível ao órgão judicial ao qual incumbe o julgamento dos recursos contra as decisões colegiadas “(…) em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida” (Art. 26-C da LC n° 64/90, acrescentado pela LC n° 135/2010). E, também por ela – LC n° 135 – será possível o aditamento dos recursos interpostos antes de sua vigência para o fim de ser efetuado o pedido expresso de concessão cautelar da suspensão da inelegibilidade (Art. 3° da LC n° 135). Ora, essa norma só faz sentido se se considerar a incidência dos comandos da LC n° 135 também para aqueles que já tinham sofrido as condenações judiciais por órgãos colegiados antes de sua entrada em vigor.

 

Assim como a controvérsia sobre a aplicabilidade da LC n° 135 às eleições de 2010 (objeto da segunda parte desse artigo, publicada na semana passada), que deverá ser definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, a controvérsia analisada aqui nesta terceira parte do artigo também deverá ser examinada e solucionada pelo Poder Judiciário (inicialmente, pela Justiça Eleitoral, culminando com decisão definitiva do STF).



[1] Particularmente não gosto dessa expressão, mas é a que passou a ser utilizada pelos meios de comunicação e melhor compreendida pela sociedade.

[2] Art. 1°, inciso I, alínea “b”.

[3] Art. 1°, inciso I, alínea “c”.

[4] Art. 1°, inciso I, alínea “d”.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
Comentários

Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso portal. Ao clicar em concordar, você estará de acordo com o uso conforme descrito em nossa Política de Privacidade. Concordar Leia mais