INSTITUTO BANESE E VENDAS

O INSTITUTO BANESE E VENDAS

 

O Instituto Banese tem sido um apoiador da cultura sergipana. Não chega a ser um mecenas e não é esta  a proposta. Cabe agora definir regras em relação a publicações, gravação de cd, apoio a filmes, a atletas, shows. Qual a contrapartida? O que o Instituto espera do artista? No caso de cineastas que conseguem  comprar até cobertura no Leblon com a realização de uma película, – que retorno? Ao mesmo tempo que exibem o filme, a marca aparece ao final, quando não tem mais ninguém na platéia. Os dois filmes que o Banese patrocinou em Sergipe, quem os viu? Houve uma sessão especial e nem na grande mídia  nacional eles foram divulgados. O apoio financeiro em relação à peças de teatros, publicações, atletas e etc não chegam nem ao dízimo do apoio à estes cineastas em fim de carreira. O que leva mesmo um cineasta vir buscar recursos em Sergipe, já que moram no eixo Rio-SP? De qualquer forma fica claro que o retorno não é espetacular diante do montante liberado, sem falar que estes filmes não são rodados no interior, na periferia, nas  escolas públicas, muitas das vezes não entram nem mesmo no grande circuito de exibição dos cinemas nacionais.

Quando o Instituto Banese publica um livro, exige no contrato que 5% da tiragem seja liberado para o banco. No caso da tiragem do meu livro que foi de apenas 500 exemplares , 25 livros. No dia do lançamento foram doados 20 livros para divulgação e 23 exemplares no dia do evento. Não há como não ofertar o livro a quem deseja a obra e não tem como comprá-la. Chega a ser um prazer ouvir da pessoa que quer um livro. No entanto, observa-se agora nos bastidores que o Instituto quer doar, no lançamento, todos os livros, cds e etc. A marca do patrocinador já é a contrapartida. O direito autoral é sagrado. Ao pagar um show popular, o Banese tem a sua marca, tem a entrada franca do público, mas a banda já foi paga e muito bem paga. No caso de patrocínio de filmes, a bilheteria não é cortesia, no caso do atleta ele não tem que ganhar a medalha para receber o incentivo, em relação a CD, entrega-se uma quantidade e a outra parte o músico vende, oferta, faz o que ele quiser.

A Lei de Dereitos Autorais é clara: direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis. Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.Para os efeitos desta Lei, considera-se:publicação – o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo; transmissão ou emissão – a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas, sinais de satélite, fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético; retransmissão – a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra; distribuição – a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse comunicação ao público – ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares e por aí vai.

O direito autoral é sagrado. O fato de ter a chancela da marca de uma Instituição numa iniciativa cultural não dá ao patrocinador o poder de posse da chamada obra. Por isso que é importante o contrato. Que o atleta use em entrevistas bonés, camisas com a marca do patrocinador, que o livro ao ser divulgado tenha o nome do  patrocinador, o cd, o filme, o show, a peça, a exposição. O fato de patrocinar uma mostra de artesanato não significa que a peça artesanal exposta tenha que ser doada ao público, no contrato pode-se estabelecer preços módicos ou doação de alguma obra para o acervo da entidade patrocinadora. Não há como proibir parentes de vender catálogos de arte de seus familiares. Uma cota fica para a entidade patrocinadora, reza-se, no caso de catálogos até 50%. Mas o direito autoral e de venda pertence à viúva, ao filho, ao neto e etc. Nenhuma obra é destituída de um valor. Ao patrocinar um jogo no estádio, uma torcida, a entidade envolvida não pode exigir bilheteria aberta. Pode-se sim exigir um percentual de convite, o que é rezado em contrato. No caso da filha de J. Inácio, Rutinha, vender o catálogo que traz a arte de seu pai e os textos, será mais mais do que justo! – ela é detentora dos direitos do pai. Idem Leonardo Alencar e Hortência Barreto que estão vivos. Afinal de contas a obra não é algo esgarçada sem dono, sem pátria. Cabe ao Banese enviar da sua cota para quem ele quiser.

Quando há lançamento festivo, onde o patrocinador paga tudo: coquetel, luz, som e atrações, é justo que haja  um acerto para entregar o cd, livro, show, filme, peça teatral à preços módicos simbólicos. O que acontece é que a obra artística não vira cão sem dono por ter uma chancela. Recentemente, o catálogo lançado por Marcelo Ribeiro sobre Jenner Augusto foi encontrado mais de 50 exemplares no lixo pelo jornalista João Barreto que conseguiu salvar alguns. Deu de graça, sem critério, foi pro lixo.

A Energisa ao patrocinar a exposição de Jenner Augusto e pagando coquetel e tudo, adquiriu ela mesma, a Energisa, quadros da exposição. A viúva de Jenner foi a detentora dos direitos do marido.  O fato de patrocinar a exposição não dá o direito de doar os quadros do pintor. Toda a exposição foi vendida.

Outra coisa: o artista não pode ser tratado com um indigente. Um necessitado. Um coitado. Tem que ser honroso para a entidade patrocinadora tê-lo na sua lista. O artista tem que ser um contratado, não um depositário de sua obra para filantropia pública.

No meu lançamento, por exemplo, gastei 15 mil reais, entre coquetel e toda a estrutura de convites e pessoal. Vendeu 63 livros, foram dados 23.  Os três mil reais vendidos não paga a fatura. Mas isso invalida o apoio do patrocinador? Não. Sem ele não haveria livro. Por isso é preciso saber o que está no contrato. No meu, por exemplo, 5% da edição para o Instituto, ainda que tenha ultrapassado a doação entre divulgação e pedidos.

O fato é que lançar obras completas de Tobias Barreto ou outro escritor não isenta a família de receber seus direitos autorais. Muitas das vezes esses direitos são comprados antes, dando à entidade patrocinadora um tempo de dois, três anos para gerir a distribuição da obra. Mas o direito é do parente, do detentor e isso é intransferível.

É preciso então saber diferenciar o que é patrocinar de ser dono do que vai ser mostrado. No caso da Lei Rouanet por exemplo os projetos culturais podem ser apoiados, via incentivos fiscais, por pessoas físicas pagadoras de Imposto de Renda ou por pessoas jurídicas, por meio de doações ou patrocínios.As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem deduzir valores de até 4% de seu Imposto de Renda e as pessoas físicas podem abater percentual de até 6%, seguindo os limites da legislação referente ao Imposto de Renda.
De acordo com o artigo 26 da
Lei Rouanet (Lei 8.313/91), empresas podem deduzir 30% do valor patrocinado e 40% do valor doado. Já as pessoas físicas podem deduzir 60% do valor patrocinado e 80% do valor doado. Nestes casos, as pessoas jurídicas poderão abater as doações e patrocínios como despesa. A própria marca da entidade patrocinadora já lhe dá o retorno midiático de que ela precisa.

No entanto é preciso que se estabeleça regras claras no contrato. O fato de patrocinar não dá o direito à quem patrocina de ser dono. Artista, cultura, esporte, ciência, show público, eventos em geral precisam de apoio e dão retorno.

Produzir arte é como um trabalho qualquer. Exige remuneração. A arte não pode ser jogada como pão e circo. Não pode ser motivo de esquartejamento do artista em detrimento de um apoio financeiro. A arte não é leilão e o artista vivo muito menos. Ele se alimenta do que produz. Afinal, o músico toca de graça, canta de graça? Ele come o quê?  É preciso saber separar o joio do trigo. Separar apoio cultural, de propriedade.

 

 

 

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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