Instrumentos jurídicos de combate e prevenção ao zika

Partindo da premissa – apontada na coluna passada – de que, havendo responsabilidade solidária de todos os entes federativos, todas as esferas federativas que compõem o SUS (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) possuem deveres e responsabilidades com a saúde pública e, especificamente, com o problema gerado em pauta, a epidemia da microcefalia provavelmente gerada pelo zika vírus, segundo o Ministério da Saúde e a própria Organização Mundial da Saúde, é hora de abordar os instrumentos jurídicos disponíveis para a execução de políticas públicas de combate e prevenção ao zika vírus.

Um dos aspectos mais relevantes na abordagem da microcefalia é o que a correlaciona à transmissão do zika vírus, contagiando mulheres grávidas, exclusivamente por meio do mosquito transmissor Aedes Aegypti.

Combater a epidemia é, portanto, atacar os fatores que permitem a reprodução do mosquito (no que é atacar também a transmissão da dengue). E o ambiente adequado para essa reprodução é a água parada, ou água estagnada.

Daí surgem as seguintes temáticas: a) diversos terrenos baldios e não ocupados ou não edificados, que se apresentam como focos extremamente propícios à disseminação do mosquito e à disseminação da dengue; b) péssimas condições de saneamento básico e de condições dignas de moradia, além de problemas graves no abastecimento de água potável (fazendo com que, entre uma e outra interrupção no fornecimento, pessoas sejam levadas a armazenar água parada).

Quanto ao segundo aspecto, os instrumentos jurídicos estão à disposição: devem os Municípios cumprir bem a sua competência de organizar e prestar à população o serviço público de abastecimento de água potável e industrial e tratamento de esgoto (Art. 30, I da Constituição Federal) e União, Estados e Municípios devem cumprir bem a sua atribuição de promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (Art. 23, IX).

Quanto ao primeiro aspecto, é importante questionar: os proprietários de tais terrenos, em nome do direito individual de propriedade, podem simplesmente deixar de utilizá-los adequadamente, deixando mato crescer e poças d'água se acumularem, mantendo-se inertes? O Poder Público possui instrumentos com que forçar o proprietário individual a promover o seu adequado aproveitamento, em nome do bem estar social da cidade e, no caso mais específico, em nome da saúde pública?

Registre-se, de logo, que a mesma Constituição Federal que assegura o direito individual de propriedade como um direito fundamental (Art. 5º, inciso XXII) prevê que “a propriedade atenderá a sua função social” (Art. 5º, inciso XXIII). De igual modo, a propriedade privada é um dos princípios da atividade econômica (Art. 170, inciso II), mas a função social da propriedade também o é (Art. 170, inciso III). Assim, percebe-se que o sistema jurídico brasileiro determina a compatibilização do direito individual de propriedade com a função social a que toda propriedade se destina, tendo em vista “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” (Art. 170, caput).

No caso da propriedade urbana, quais são os critérios exigidos para que haja o efetivo cumprimento de sua função social? Deve ela atender às “exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor” (Art. 182, § 2º). Plano diretor que é “aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes” e que é “o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana” (Art. 182, § 1º). Política de desenvolvimento urbano que deve ser “executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei” e que “tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes” (Art. 182,caput). Dentre as diretrizes gerais da política urbana, tais como definidas pela Lei nº 10.257/2001 (conhecida como “Estatuto das Cidades”), encontram-se a ordenação e controle do uso do solo, de modo a evitar “a utilização inadequada dos imóveis urbanos”, “a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização” e “a poluição e a degradação ambiental” (Art. 2º, inciso VI, alíneas “a”, “e” e “g”).

Do que se constata a extraordinária importância do Plano Diretor como instrumento essencial de gestão pública urbana voltada para o bem estar da coletividade. Até porque, uma vez que a propriedade urbana não cumpra a sua função social – tal como definida de modo mais preciso e detalhado pelo Plano Diretor – revelando-se não devidamente utilizada (quer por ser mecanismo de retenção especulativa, quer por omissão ou negligência do proprietário), o Poder Público Municipal disporá dos seguintes instrumentos jurídicos de coerção, a serem adotados em ordem sucessiva: a) parcelamento ou edificação compulsórios; b) imposto sobre a propriedade territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo; c) desapropriação. É a norma do § 4º do Art. 183:

"Art. 183 (…)
(…)
§ 4º – É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais."

É dizer: o Poder Público municipal possui sim instrumentos de gestão que lhe permitem forçar o proprietário urbano, dentro dos quadrantes legais, a fazer com que a propriedade cumpra efetivamente com a sua função social. Isso vale tanto para o combate à reprodução do mosquito transmissor do zika vírus e da dengue (mediante a eliminação de focos propícios à sua disseminação) como para o combate a toda forma de não edificação, subutilização ou não utilização do imóvel urbano que comprometam o pleno desenvolvimento da cidade e o bem-estar de seus habitantes.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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