Interrogatório e Videoconferência

Como adiantei neste mesmo espaço da Infonet na semana passada, pretendo abordar hoje o tema da utilização do sistema de videoconferência na realização de interrogatório do réu em processos penais.

 

Tal sistema começou a ser introduzido em diversos estados brasileiros – a despeito da ausência de norma expressa prevendo a sua possibilidade – e, em especial, no estado de São Paulo. A idéia é valer-se dos recursos tecnológicos disponíveis para otimizar e racionalizar a prática de atos processuais. Assim, no caso de interrogatórios de réus presos, esse sistema de videoconferência tem a vantagem de evitar a mobilização de toda a logística necessária para o deslocamento do preso e sua condução ao fórum para presença física diante do magistrado. Levando-se em conta que são realizados cotidianamente diversos interrogatórios de réus presos, evitar a mobilização dessa logística causa economia ao erário, além de ser mais seguro.

 

Contudo, na sessão de 30/10/2008, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus nº 90900, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº 11819/2005, do Estado de São Paulo, que estabelece a possibilidade da utilização do sistema de videoconferência na realização de interrogatórios em processos penais.

 

O fundamento jurídico para esse julgamento foi a falta de competência legislativa do Estado para legislar sobre a matéria, eis que compete privativamente à União legislar sobre direito processual penal (Art. 22, inciso I da CF). Em outras palavras, só o Congresso Nacional poderia legislar sobre o assunto, por meio de legislação aplicável em todo o território nacional.

 

Entretanto, a maioria dos Ministros adiantou ponto de vista segundo o qual esse tipo de procedimento viola o devido processo legal e a ampla defesa do réu, que são garantias constitucionais individuais inafastáveis.

 

Ou seja: ainda que o Congresso Nacional aprove lei federal autorizando esse tipo de procedimento, a possibilidade de ser declarada inconstitucional pelo STF é muito grande.

 

Particularmente, discordo da opinião majoritária do STF sobre o assunto. Não vejo como a realização de interrogatório em processo penal por meio de videoconferência vulnere a ampla defesa. E isso basicamente pelas seguintes razões: a) a videoconferência permite uma ampla visualização da reação do réu às perguntas que lhe são formuladas, bem assim com as respostas dadas; b) o mesmo se diga do réu, que também tem acesso amplo à imagem do juiz, e total possibilidade de manter com o mesmo um contato capaz de revelar o drama humano ali envolvido; c) ainda que o contato físico (presencial) do réu com o juiz possa permitir que este tenha uma percepção sensorial mais efetiva do ser humano com o qual está lidando, bem como com suas verdades e suas histórias de vida, tais percepções sensoriais não podem ser utilizadas como fundamentação jurídica da sentença a ser prolatada ao final do processo. O juiz não pode condenar ou absolver um réu porque sentiu ou intuiu que o mesmo estava mentindo ou falando a verdade. É preciso que haja elementos objetivos de prova a ser mencionados articuladamente na fundamentação da sentença. Se tais elementos objetivos de prova não forem suficientes para a condenação, o juiz deve absolver o réu, mas por falta de comprovação de sua responsabilidade  (é o princípio do in dúbio pro reu). Todavia, em nenhuma hipóteses o juiz poderá absolver o réu sob o fundamento de que achou, pela percepção que teve do contato mantido durante o interrogatório, que o mesmo estava a falar a verdade.

 

Ora, se é assim, não vejo motivo para se atravancar o uso de uma tão importante quanto atual ferramenta tecnológica que agiliza e racionaliza os processos penais, a um custo operacional e logístico mais baixo, sem prejuízos à defesa.

 

Finalmente, penso que o argumento mais forte contra o uso do sistema de videoconferência na realização de interrogatórios penais é aquele segundo o qual haverá impedimento ao trabalho técnico do advogado, que teria prejudicada a sua missão de orientação ao cliente, ao ter de fazê-lo à distância. Penso, porém, que esse forte obstáculo pode ser superado do seguinte modo: o advogado acompanharia a realização do interrogatório junto ao réu, e não junto ao juiz. Assim, poderia manter orientação técnica mais adequada à defesa.

 

Assim, com todo o respeito ao pensamento divergente, inclusive à opinião majoritária do STF, não vejo inconstitucionalidade na utilização do sistema de videoconferência na realização de interrogatório do réu em processos penais

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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