Intervenção é a solução? – Parte I

A nova moda agora aqui em Sergipe é a intervenção. Intervenção se tornou sinônimo de solução para todos os males, de punição para agentes públicos ímprobos, de organização do que se encontra no caos, de mecanismo apto para garantir a boa administração da coisa pública e ao mesmo tempo garantir a eficiente prestação dos serviços públicos.

O Prefeito foi acusado de corrupção? Intervenção já! O Município não está mantendo com regularidade a coleta do lixo? Intervenção nele! A população não quer mais que o Prefeito afastado retorne à Administração? Renove-se a intervenção! O Governo do Estado está receoso de firmar convênios com Município administrado temporariamente por vereador, em virtude do afastamento do Prefeito por ordem judicial provisória? Intervenção!

Mas afinal o que é, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, a intervenção? Intervenção é o afastamento temporário da autonomia do ente federativo, que, por conta disso, suporta a incursão da entidade interventora em seus negócios.

O Brasil é uma República Federativa, formada pela união indissolúvel de Estados, Municípios e Distrito Federal (Art. 1º da Constituição Federal), todos autônomos nos termos estabelecidos pela Constituição (Art. 18).

Ou seja: cada ente federativo é autônomo porque possui uma esfera da atuação livre da interferência de outrem, tudo dentro dos limites traçados pelo pacto federativo, que é a Constituição da República Federativa do Brasil.

Portanto, a autonomia dos entes federativos é elemento essencial da forma federativa em que se organiza a República Brasileira.

Se é assim, a intervenção – na medida em que representa afastamento temporário da autonomia do ente federativo – somente deve ocorrer em situações excepcionalíssimas, expressamente previstas e autorizadas no texto constitucional.

Com efeito, é na perspectiva da excepcionalidade que as normas constitucionais dos Arts. 34 e 35 cuidam da intervenção (“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (…)”; “Art. 35. O Estado não intervirá  em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:”).

É dizer: o princípio consagrado pela Constituição Federal é o da não-intervenção, pois é a não-intervenção que combina com a autonomia!

Como explica o consagrado constitucionalista José Afonso da Silva,

 

Intervenção é antítese de autonomia. Por ela, afasta-se momentaneamente a atuação autônoma do Estado, Distrito Federal ou Município que a tenha sofrido. Uma vez que a Constituição assegura a essas entidades a autonomia como princípio básico da forma de Estado adotada, decorre daí que intervenção é medida excepcional, e só há de ocorrer nos casos nela taxativamente estabelecidos e indicados como exceção ao princípio da não intervenção, conforme o art. 34 e o art. 35, arrolando-se em seguida os casos em que é facultada a intervenção estreitamente considerados.[1]

 

E que situações excepcionalíssimas são essas em que se admite a intervenção federal nos Estados ou no Distrito Federal e a intervenção dos Estados nos Municípios?

Para intervenção federal, são as seguintes (Art. 34):

 

I – manter a integridade nacional;

II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

 

Já para o caso de intervenção estadual nos municípios, a Constituição-Cidadã prevê as seguintes hipóteses:

 

I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

 

De logo já se constata que, nesses termos, o instituto político-jurídico da intervenção não se destina a resolver todos os problemas que assolam o país. Tem destinações específicas, expressamente indicadas no pacto federativo.

Nesse contexto, é possível examinar com mais segurança as intervenções que estão sendo politicamente propostas em Sergipe. É o que faremos na próxima semana.



[1] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 485.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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