Intervenção Federal na Bahia

O Brasil é uma República Federativa, formada pela união indissolúvel de Estados, Municípios e Distrito Federal (Art. 1º da Constituição Federal), todos autônomos nos termos estabelecidos pela Constituição (Art. 18).

Ou seja: cada ente federativo é autônomo porque possui uma esfera da atuação livre da interferência de outrem, tudo dentro dos limites traçados pelo pacto federativo, que é a Constituição da República Federativa do Brasil.

Portanto, a autonomia dos entes federativos é elemento essencial da forma federativa em que se organiza a República Brasileira.

Se é assim, a intervenção – na medida em que representa afastamento temporário da autonomia do ente federativo – somente deve ocorrer em situações excepcionalíssimas, expressamente previstas e autorizadas no texto constitucional.

Com efeito, é na perspectiva da excepcionalidade que as normas constitucionais dos Arts. 34 e 35 cuidam da intervenção (“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (…)”; “Art. 35. O Estado não intervirá  em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:”).

É dizer: o princípio consagrado pela Constituição Federal é o da não-intervenção, pois é a não-intervenção que combina com a autonomia.

Pois bem: dentre as situações excepcionalíssimas em que a Constituição Federal autoriza a intervenção federal está a de “grave comprometimento da ordem pública” (“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (…) III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública”).

Observe-se o quanto a Constituição foi cuidadosa e prudente ao prever a hipótese. Não é qualquer grau de comprometimento da ordem pública que autoriza a intervenção; apenas o grave comprometimento da ordem pública (do contrário, estaria aberta a porta para interpretações lenientes que admitiriam intervenções federais diárias em estados nos quais estivesse a ocorrer situação de comprometimentos da ordem pública próprias do cotidiano das sociedades complexas contemporâneas).

A situação que ora se apresenta no Estado da Bahia, notadamente na capital, Salvador, com aquartelamento da polícia militar e ausência anunciada de policiamento ostensivo – repetição de fatos já ocorridos há 11 anos – com o consequente incremento da criminalidade e da violência contra as pessoas e seus bens, bem caracteriza, sem qualquer leniência, grave, gravíssimo comprometimento da ordem pública.

Convém registrar que é exatamente para preservação da ordem pública, incolumidade das pessoas e do patrimônio que a segurança pública deve ser exercida, exatamente como determina o Art. 144 da Constituição, que inaugura o capítulo da segurança pública que se encontra no Título V, reservado à “Defesa do Estado e das Instituições Democráticas”.

Às polícias militares estaduais cabe exatamente a polícia ostensiva (preventiva) e a preservação da ordem pública (é urgente, cada vez mais, a discussão sobre a desmilitarização das polícias; a manutenção da estrutura militarizada das polícias estaduais é resquício autoritário da ditadura). O Governo do Estado da Bahia demonstrou inércia diante das reivindicações dos policiais militares e inabilidade em negociar a pauta de reivindicações (no que, aliás, reproduz prática do Governo do Estado da Bahia quando episódios semelhantes ocorreram em 2001). Mais ainda: mostrou-se incapaz de transmitir à sociedade baiana a confiança de que conseguiria exercer a contento o seu dever constitucional de contornar a grave crise.

A saída constitucional é, então, a decretação da intervenção federal no Estado da Bahia, com afastamento temporário do Governador do cargo, nomeação de um interventor pela Presidenta da República, que passará a coordenar as ações da União, à frente – temporariamente – da gestão do Estado, com medidas previamente delineadas a ser executadas com vistas a contornar a crise e restabelecer a ordem pública, gravemente ameaçada. O decreto de intervenção precisará ser aprovado pelo Congresso Nacional, com urgência, por isso que deve ser a ele encaminhado no prazo de 24 horas. Que o interventor consiga abrir diálogo democrático com os policiais militares, pactuar minimamente uma agenda de negociações, adotar providências para que os excessos sejam coibidos nos termos de devidos processos legais regularmente instaurados (sim, houve excessos, abusos, ilegalidades, crimes até, mas que sejam apuradas e individualizadas as responsabilidades por tais excessos), ao passo em que emergencialmente requisite auxílio de forças federais para o policiamento ostensivo. Tudo nos termos constitucionalmente prescritos no Art. 34, III, Art. 36, § 1º e Art. 84, X da Constituição.

Como se percebe, a intervenção federal a ser formalmente decretada e executada, nos termos da Constituição, é o meio jurídico adequado para que sejam tomadas algumas medidas que já estão sendo tomadas, na prática, sem que a intervenção seja formalizada (na prática, a Bahia já está sob uma intervenção federal de fato, na medida em que a crise de sua segurança pública está sendo gerenciada por forças nacionais da segurança pública e com auxílio das Forças Armadas; só que essa intervenção de fato não se submete a qualquer forma de controle).

Esse filme o Brasil já assistiu outras vezes. A decretação da intervenção é evitada, em casos como esse, não em nome do respeito à autonomia dos estados, mas por um tão inconfessado quanto inescondível motivo: evitar a impossibilidade temporária de aprovação de emendas à constituição. De acordo com o § 1º do Art. 60, A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio” (grifou-se). Como a todo o momento as correntes políticas majoritárias querem aprovar emendas à constituição, a intervenção federal não é decretada para não impossibilitá-las, mesmo quando estão plenamente configuradas hipóteses excepcionais que não apenas autorizam mas também impõem a sua decretação.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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