Inventário: é indevido pagamento prévio do ITCMD

A homologação da partilha amigável e a expedição dos documentos resultados não podem ser condicionadas ao pagamento prévio do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Apesar de a herança ser transmitida no momento da a abertura da sucessão, a exigência do ITCMD depende do conhecimento do montante correto do patrimônio transferido por sucessão e dos seus respectivos herdeiros ou legatários, para que se possa averiguar fatos geradores distintos.

A 1ª seção do STJ definiu que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.

Arrolamento é uma forma simples e rápida de inventariar e partilhar os bens do falecido, levando em consideração o valor dos bens e o acordo entre partes dos sucessores capazes.

No arrolamento sumário os herdeiros deverão ser todos maiores, capazes e haver acordo quanto aos termos da partilha. Todavia, neste tipo de arrolamento o valor do patrimônio a ser inventariado é irrelevante.

O Código de Processo Civil decidiu desburocratizar o procedimento da partilha amigável. Após a homologação pelo juízo, é feita a lavratura do formal de partilha (o documento que o exercício de direitos e deveres decorrentes da extinção de relações jurídicas entre pessoas) e os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos.

É só então que o Fisco deve ser intimado para fazer o lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos porventura incidentes.

Desta forma, é indevido pagamento prêvio do ITCMD para homologar partilha amigável. Ou seja, para fins de homologação da partilha não é preciso a interferência da Fazenda Pública.

Esse benefício não vale, no entanto, para os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas. Eles precisam ser cobrados antes da partilha, por determinação expressa do Código Tributário Nacional.

Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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