O brasileiro Jean Charles de Menezes, morto por engano pela polícia britânica depois de ser confundido com um terrorista reabre uma avaliação mais profunda sobre a proteção dos direitos humanos internacional. Por ironia do destino os direitos humanos nasceu na Inglaterra, em 1215, com a Carta Magna de João sem Terra, onde este e seu parlamento estabeleciam alguns direitos individuais que deveriam ter a proteção legal. Já o segundo documento surgiu 450 anos depois, em 1689, que ficou conhecido como “Bill of Rights”. Em seguida, com a revolução francesa em 1789 e a Constituição dos Estados Unidos, no final do século XVIII, defendiam os direitos humanos de forma concreta. Sua magnitude então, deu-se nos meados do século XIX, onde os direitos humanos passaram a ter uma proteção internacional. Com a febre dos direitos humanos documentos como Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem cria a possibilidade de regular dentro da esfera internacional matérias relativas aos direitos fundamentais, entrando numa área jurídica que era restrita ao direito público interno de cada país. Desta feita, a família do Jean Charles procura uma fórmula jurídica para penalizar o culpado e uma indenização junto ao governo britânico pelo excesso do policial da “guarda da rainha”. No caso em particular há dois fatos importantes que depõem em favor dos familiares de Jean. Primeiro houve uma justificação prévia da morte do brasileiro sem que os fatos realmente fossem apurados. Segundo, o fato do ministro Tony Blair ter lamentado o erro do policial em público. Só estes já dão possibilidade de uma gorda indenização por parte do Governo Britânico à família do brasileiro morto, pois já há uma previsão legal de que quando uma pessoa mata alguém na Inglaterra tem direito de ser indenizada. Voltando à norma dos direitos humanos internacional é bom salientar que o art. 5º da Convenção Européia e o art. 7º. Da Convenção Americana, que abrange as garantias da pessoa privada da liberdade, como o direito de ser informado das razões de sua prisão, o direito de obter reparação no caso de detenção arbitrária, o direito de reparação em caso de condenação ou erro do judiciário e direito relativos ao regime penitenciário, também só vêm a respaldar o direito pleiteado pela família Menezes. Em síntese, concluímos que, mesmos os direitos que não foram abordados à primeira vista, ou de forma explícita pelo governo britânico estão sendo de alguma forma colocados à sociedade mundial que tem uma idéia que não há nada mais importante que à proteção da dignidade da pessoa humana, de sua integridade física e de sua vida, pois só com a regularização dos direitos humanos internacional unificado, afirmando assim o que já está disposto em outras convenções é que se pode conseguir mais segurança para os povos que estão à mercê dos terroristas. 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