Jornalismo, Diploma e Jurisdição Constitucional – Parte II

Efetuada a necessária distinção entre liberdade de expressão e liberdade de imprensa, à luz da Constituição Federal, mediante a publicação de artigo originalmente publicado no Jornal da Cidade de 8 de janeiro de 2002 e de autoria do meu irmão Marcos Roberto Gentil Monteiro, professor universitário e mestre em direito constitucional (https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=86998&titulo=mauriciomonteiro), o passo seguinte é a exposição crítica dos fundamentos da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal na data de 17/06/2009, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n° 511961. É o que faremos nesta segunda parte.

 

Apesar de o STF apontar que exigência de diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou reconhecido, registrado no Ministério da Educação ou em instituição credenciada, como condição para o exercício da profissão de jornalista (Art. 4°, V do Decreto-Lei n° 972, de 17/10/1969), não é compatível com a Constituição Federal de 1988 por violar a liberdade de expressão, esse não foi o principal fundamento da decisão.

 

Com efeito, o voto do Ministro Carlos Ayres Britto faz expressa menção à circunstância de que a liberdade de exercício da atividade jornalística é expressão sinônima da liberdade de imprensa. A maioria dos Ministros, contudo, subscreveu a fundamentação do voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator) que, apesar de também mencionar a liberdade de imprensa como umbilicalmente ligada à liberdade de exercício da profissão jornalística, teve como principal fundamento o de que a exigência contida no Art. 4°, inciso V do Decreto-Lei n° 972, de 17/10/1969 seria incompatível com a liberdade de exercício profissional assegurada pela Constituição em seu Art. 5°, inciso XIII.

 

Eis o conteúdo da mencionada norma, inserida na Constituição com status de direito fundamental:

 

Art. 5° (…)

(…)

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

 

Ou seja: a Constituição assegurou a liberdade de exercício profissional, no sentido de vedar peremptoriamente ao Estado (ou aos particulares) a imposição de exercício de determinado trabalho, ofício, ou profissão, contra a vontade do indivíduo. É nesse sentido que essa norma vem sendo interpretada, inclusive tendo em vista situações ocorridas em Estados Totalitários, que se arvoram no poder de impor aos indivíduos que atividades profissionais deverão desempenhar. É o típico organicismo de Estados Totalitários, que entendem o indivíduo como mera engrenagem do poder estatal, como mera peça de um todo orgânico, à sua total e inteira disposição. A Constituição Democrática de 1988, portanto, em sentido diametralmente oposto, garante ao indivíduo o direito de livre escolha quanto à profissão que deseja seguir, quanto à vocação a que pretende dar vazão, quanto às atividades que intenta cumprir, ao seu livre arbítrio, sem interferência estatal ou de terceiros.[1]

 

Podemos conferir na literatura jurídica especializada que esse sempre foi o entendimento corrente acerca da norma do inciso XIII do Art. 5° da CF/88:

 

PROFESSOR JOSÉ AFONSO DA SILVA

O dispositivo confere liberdade de escolha de trabalho, de ofício e de profissão, de acordo com as propensões de cada pessoa e na medida em que a sorte e o esforço próprio possam romper as barreiras que se antepõem à maioria do povo. Confere, igualmente, a liberdade de exercer o que fora escolhido, no sentido apenas de que o Poder Público não pode constranger a escolher e a exercer outro.

Quanto a saber se há ou não condições de aquisição de ofício ou de profissão escolhida, não é tema que preocupe o enunciado formal da norma. Como todo direito de liberdade individual, a regra se limita a conferi-lo sem se importar com as condições materiais de sua efetividade. Equivale a dizer, como a experiência o mostra, que, na prática, a liberdade reconhecida não se verifica em relação à maioria das pessoas, que não têm condições de escolher o trabalho, o ofício ou a profissão, sendo mesmo obrigadas a fazer o que nem sempre lhes apetece sob pena de não ter o que comer. As épocas de recessão são pródigas em demonstrar o quanto o texto constitucional em exame é formal. Não quer isso dizer que seja inútil. É necessários que exista e tem sua função importante, mormente se preenchido o vazio com medidas transformadoras da realidade econômico-social vigente. O que é realmente necessário é dar conteúdo a essa liberdade, estabelecendo condições materiais e efetivas de acessibilidade ao trabalho, ao ofício e à profissão.

(…)

Como o princípio é o da liberdade, a eficácia e aplicabilidade da norma é ampla, quando não exista lei que estatua condições ou qualificação especiais para o exercício do ofício ou profissão ou acessibilidade à função pública. Vale dizer, não são as leis mencionadas que dão eficácia e aplicabilidade à norma. Não se trata de direito legal, direito decorrente da lei mencionada, mas de direito constitucional, direito que deriva diretamente do dispositivo constitucional. A lei referida não cria o direito, nem atribui eficácia à norma. Ao contrário, ela importa em conter essa eficácia e aplicabilidade, trazendo norma de restrição destas.[2] (grifou-se)

 

 

PROFESSORES LUIZ ALBERTO DAVID ARAÚJO E VIDAL SERRANO

A finalidade do dispositivo é indisfarçável: proibir o Poder Público de criar normas ou critérios que levem o indivíduo a exercer ofício ou profissão em desacordo com sua vontade.

Como se vê, cuida-se de um típico direito de liberdade do cidadão. A norma, fixando uma limitação da atividade do Estado, demarca um território impenetrável da vida individual e, dessa forma, fixa o direito à autodeterminação do indivíduo na escolha de sua profissão.

O dispositivo, porém, foi erigido sob os moldes de uma regra de eficácia contida, permitindo que lei infraconstitucional venha a limitá-la, criando requisitos e qualificações para o exercício de determinadas profissões. Logo, enquanto não existir lei acerca dessa ou daquela profissão, a permissão constitucional tem alcance amplo. Entretanto, caso seja editada uma lei regulamentando determinada profissão, o indivíduo que queira exercer tal atividade fica adstrito à observância das qualificações profissionais que o diploma vier a estabelecer.[3] (grifou-se)

 

 

 

PROFESSOR WALBER DE MOURA AGRA

Conclui-se que o cidadão pode escolher qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações necessárias ao exercício dela, como, no caso dos advogados, a exigência, para o exercício da profissão, do diploma em curso de direito reconhecido pelo Ministério da Educação e a aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.

Essa é uma norma de eficácia contida porque uma norma infraconstitucional poderá criar requisitos para o exercício da liberdade profissional.

O princípio da liberdade profissional é considerado como um direito individual, de primeira dimensão, que se concretiza com a simples abstenção do Estado em criar empecilhos para os cidadãos escolherem a profissão que mais se adequar a suas aptidões.

O direito de liberdade profissional encontra respaldo no princípio da livre iniciativa, que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Um país que adota o regime capitalista como modelo produtivo não pode impedir o acesso da população à carreira profissional de sua escolha. O que pode ocorrer é que haja incentivo a algumas profissões em que exista carência, como incentivar a formação de médicos para trabalhar no norte do País.[4]

 

Todavia, apesar de a norma constitucional assegurar essa livre escolha, essa não-interferência estatal, a mesma norma (e aí levando em conta o interesse público, o interesse geral da sociedade) admite que a legislação infraconstitucional imponha qualificações profissionais que devem ser atendidas por quem queira exercer determinado trabalho, ofício ou profissão. Assim, o que a Constituição expressamente admite é que a sociedade, por decisão democrática direta ou de seus representantes, aprove, por meio de lei, exigências que devem ser atendidas para o exercício de certas atividades.

 

Ora, se é assim, em que medida a exigência – que consta de decreto-lei anterior à Constituição, mas que vinha sendo interpretado como tendo sido recepcionado, como lei, pela nova ordem constitucional – de diploma de curso superior de jornalismo como condição para o exercício da profissão de jornalista ofende a liberdade de exercício profissional?

 

Nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (voto substancioso e bem fundamentado, reconheça-se, ainda que dele se discorde até radicalmente), a ofensa estaria na circunstância – lastreada em precedentes da própria Suprema Corte em outros julgamentos sobre outras profissões – de que as restrições à liberdade de exercício profissional que a lei está autorizada a estabelecer devem ser razoáveis, sob pena de traduzir inadmissível restrição a liberdades fundamentais. Em suas próprias palavras: “A reserva legal estabelecida pelo art. 5º, XIII, não confere ao legislador o poder de restringir o exercício da liberdade a ponto de atingir o seu próprio núcleo essencial.” (confira a íntegra do voto do Ministro Gilmar Mendes em http://media.folha.uol.com.br/brasil/2009/06/17/diploma_jornalismo.pdf).

 

Disse ainda o Ministro Gilmar Mendes que enquanto princípio expressamente consagrado na Constituição ou enquanto postulado constitucional imanente, o princípio da proteção do núcleo essencial destina-se a evitar o esvaziamento do conteúdo do direito fundamental decorrente de restrições descabidas, desmesuradas ou desproporcionais”. Enfim, o teste da razoabilidade e da proporcionalidade das exigências de qualificação profissional como condição para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão tem a finalidade de evitar abusos do legislador que comprometam a própria essência da liberdade constitucionalmente assegurada. E que, detectado que as exigências legais estabelecidas para o exercício profissional não são razoáveis, impõe-se a sua declaração de inconstitucionalidade.

 

Nesse sentido, de acordo com registros doutrinários dos Professores Eros Grau (atualmente também Ministro do STF) e Geraldo Ataliba, o voto do Ministro Gilmar Mendes aponta que “as qualificações profissionais de que trata o art. 5º, inciso XIII, da Constituição, somente podem ser exigidas, pela lei, daquelas profissões que, de alguma maneira, podem trazer perigo de dano à coletividade ou prejuízos diretos a direitos de terceiros, sem culpa das vítimas, tais como a medicina e demais profissões ligadas à área de saúde, a engenharia, a advocacia e a magistratura, dentre outras várias”.

 

Como se enquadraria a profissão de jornalista, nesse contexto? Prossegue o Ministro Gilmar Mendes: “Nesse sentido, a profissão de jornalista, por não implicar riscos à saúde ou à vida dos cidadãos em geral, não poderia ser objeto de exigências quanto às condições de capacidade técnica para o seu exercício. Eventuais riscos ou danos efetivos a terceiros causados pelo profissional do jornalismo não seriam inerentes à atividade e, dessa forma, não seriam evitáveis pela exigência de um diploma de graduação. Dados técnicos necessários à elaboração da notícia (informação) devem ser buscados pelo jornalista em fontes qualificadas profissionalmente sobre o assunto.”.

 

Disse mais o Ministro Gilmar Mendes:

 

É fácil perceber que a formação específica em curso de graduação em jornalismo não é meio idôneo para evitar eventuais riscos à coletividade ou danos efetivos a terceiros. De forma extremamente distinta de profissões como a medicina ou a engenharia, por exemplo, o jornalismo não exige técnicas específicas que só podem ser aprendidas em uma faculdade. O exercício do jornalismo por pessoa inapta para tanto não tem o condão de, invariável e incondicionalmente, causar danos ou pelo menos risco de danos a terceiros. A conseqüência lógica, imediata e comum do jornalismo despreparado será a ausência de leitores e, dessa forma, a dificuldade de divulgação e de contratação pelos meios de comunicação, mas não o prejuízo direto a direitos, à vida, à saúde de terceiros.

 

Noutras palavras, o Ministro Gilmar Mendes expôs a sua interpretação segunda a qual os cursos superiores de jornalismo não têm o condão de ser indispensáveis ao bom exercício da atividade jornalística, eis que o eventual exercício do jornalismo por pessoas que não tenham formação específica não tem potencialidade lesiva a direitos essenciais de terceiros.

 

Nesse quadro, como lidar com os eventuais abusos do exercício da liberdade de expressão porventura cometidos pelos meios de comunicação? O voto do Ministro Gilmar Mendes também responde à questão:

 

As violações à honra, à intimidade, à imagem ou a outros direitos da personalidade não constituem riscos inerentes ao exercício do jornalismo; são, antes, o resultado do exercício abusivo e antiético dessa profissão.

O jornalismo despreparado diferencia-se substancialmente do jornalismo abusivo. Este último, como é sabido, não se restringe aos profissionais despreparados ou que não freqüentaram um curso superior. As notícias falaciosas e inverídicas, a calúnia, a injúria e a difamação constituem grave desvio de conduta e devem ser objeto de responsabilidade civil e penal. Representam, portanto, um problema ético, moral, penal e civil, que não encontra solução na formação técnica do jornalista. Dizem respeito, antes, à formação cultural e ética do profissional, que pode ser reforçada, mas nunca completamente formada nos bancos da faculdade.

 

Penso que o equacionamento da matéria pelo STF, à luz do princípio da razoabilidade, merece sérias ressalvas. Ressalvas quanto à própria invocação da razoabilidade, no caso, bem como ressalva quanto a essas considerações segundo as quais o exercício despreparado do jornalismo não tem potencialidade lesiva a interesses da sociedade.

 

Tais ressalvas serão melhor esclarecidas nas próximas partes da análise dessa tema, a serem expostas nas próximas semanas.

 

 

 

Ativismo Judicial e Midiático do Presidente do STF

 

O tão recente quanto intenso ativismo judicial brasileiro, em especial do Supremo Tribunal Federal, tornado ainda mais agudo a partir da Presidência do Ministro Gilmar Mendes (abril-2008), vem beirando as raias da inconseqüência e da insensatez.

 

Com efeito, o Presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes, se arvora na prerrogativa de emitir juízos prévios sobre temas que ainda estão ou que ainda poderão ser levados à apreciação oficial da Suprema Corte, fazendo-o através de intervenções no debate público, via meios de comunicação.

 

A mais nova intervenção do Ministro Gilmar Mendes, nesse sentido, foi a declaração pública de que “Não existe possibilidade de o Congresso Nacional reverter a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou o fim da obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista (…) Não há possibilidade do Congresso regular isso, porque a matéria decorre de uma interpretação do texto constitucional. Não há solução para isso” (reportagem da Agência Estado, publicada no Jornal da Cidade da última quarta-feira, 24 de junho de 2009, p. A-5). 

 

Outrora, esse tipo de postura era chamada de prejulgamento, comportamento terminantemente vedado aos juízes.

 

Quer dizer que o Poder Legislativo, no exercício da atividade de representação democrática da sociedade, não pode debater propostas de lei ou de emendas à constituição com vistas a restabelecer a obrigatoriedade do diploma como qualificação profissional necessária ao exercício da profissão de jornalista? Quando o STF decidiu isso? Mesmo as decisões vinculantes do STF (o que não foi o caso dessa) não vinculam o legislador, conforme expressa determinação constitucional (que inclui sob o albergue dos efeitos vinculantes apenas os demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública[5]) e conforme lições doutrinárias do ilustre autor Gilmar Mendes!

 

Na série de artigos sobre o tema do “jornalismo, diploma e jurisdição constitucional”, retomaremos a análise da possibilidade jurídica de que, de algum modo, o diploma de curso superior de jornalismo volte a ser qualificação profissional exigida para o exercício da profissão de jornalista, o que inclui iniciativas legislativas.

 

Por ora, fica a observação de que o Ministro Gilmar Mendes deveria atentar para as ponderações efetuadas pelo Ministro Cezar Peluso que, referindo-se aos magistrados mais jovens, declarou que “os juízes, principalmente da nova geração, vêm perdendo algumas das mais importantes qualidades que fizeram a magistratura ganhar respeito no país. Recato e prudência são predicados que, segundo ele, estão deixando de pertencer à carreira.”. Na entrevista concedida ao Conjur, disse ainda o seguinte, em palavras que se encaixam como uma luva no comportamento midiático desmedido e imprudente do Ministro Gilmar Mendes:

 

(…)

Peluso – Sob o pretexto de democratização, modernização ou abertura do Judiciário, juízes passaram a expor-se demais e a falar muito fora dos autos. Hoje, dão opinião sobre tudo, manifestam-se até sobre processos em andamento na mão de outros colegas, fazem críticas públicas e não acadêmicas a decisões de outros magistrados, a decisões de tribunais. Isso não é saudável porque cria na magistratura um clima e uma presunção de liberdade absoluta, de que o magistrado pode fazer qualquer coisa. Se alguém reage contra esse tipo de comportamento, é taxado de retrógrado, antidemocrático, autoritário.

ConJur — Mas o fato de os juízes se abrirem não é uma evolução?

Peluso — É, mas hoje há certo exagero. A democratização da magistratura não é como a democratização de outras instituições, que dependem de relacionamento muito próximo com o público. Os políticos, por exemplo, vivem do contato com o público. Os juízes devem ser mais recatados nesse ponto. Minha experiência como magistrado, principalmente nas cidades do interior pelas quais passei, sempre me mostrou que o juiz que cultivava as virtudes mais tradicionais era mais respeitado.

ConJur — Ou seja, o problema não é o juiz falar, é sobre o que falar?

Peluso — Sobre o que falar, como falar e quando falar. E não é só o falar. É o comportar-se.” (Matéria publicada no Conjur em 01/02/2009. Veja a íntregra no seguinte link: https://.conjur.com.br/2009-fev-01/entrevista-cezar-peluso-ministro-supremo-tribunal-federal).

 

 

 

 

Mais Duas

 

O Supremo Tribunal Federal aprovou, na tarde da última quinta-feira, 25/06/2009 (contra os votos, apenas, dos Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto), por iniciativa do Ministro Ricardo Lewandowski, as Súmulas Vinculantes n° 15 e 16, que possuem os seguintes enunciados:

 

Súmula Vinculante 15 – “O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público”.

Súmula Vinculante 16 – “Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.



[1] Claro que, numa sociedade capitalista, ainda que o Estado não interfira, essa liberdade de escolha não será tão ampla, tendo em vista as injunções de mercado.

[2] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros,  2005, p. 257-258 .

[3]ARAUJO, Luiz Alberto David Araujo e NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, .p. 149-150.

[4]AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 125.

[5] Art. 102, § 2° da CF: “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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