Jornalismo, Diploma e Jurisdição Constitucional – Parte III

Analisando criticamente a decisão tomada pelo STF no julgamento do RE n° 511961, várias são as ressalvas que podem ser efetuadas às teses centrais ali lançadas, quais sejam: a) a exigência de diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou reconhecido, registrado no Ministério da Educação ou em instituição credenciada, como condição para o exercício da profissão de jornalista (Art. 4°, V do Decreto-Lei n° 972, de 17/10/1969) é atentatória à liberdade de expressão garantida pela Constituição como direito fundamental; b) a não-razoabilidade da exigência do mesmo diploma como qualificação profissional necessária ao exercício da profissão de jornalista, traduzindo uma restrição inaceitável de liberdade constitucional por meio de lei.

 

O artigo de Marco Roberto Gentil Monteiro – publicado originalmente em 08/01/2002 (no Jornal da Cidade) e republicado na primeira parte desta série de comentários sobre o tema aqui neste mesmo espaço da Infonet (https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=86997&titulo=mauriciomonteiro) – é suficientemente claro e consistente em demonstrar as diferenças entre liberdade de expressão e liberdade de exercício profissional do jornalismo, não havendo qualquer limitação à liberdade de expressão com a exigência de qualificação profissional em curso superior específico para o exercício da profissão de jornalista.

 

Por outro lado, o entendimento do STF de não-razoabilidade dessa exigência parte de uma premissa que, sob a nossa ótica, apresenta-se equivocada. É que, de acordo com o voto do Ministro Gilmar Mendes, acompanhado pela maioria (à exceção do Ministro Marco Aurélio, que ficou vencido; os Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Alberto Menezes Direito não estavam presentes), a lei só pode estabelecer qualificações profissionais como condição para o exercício de profissões nos casos em que tal exercício possa acarretar danos a terceiros. Decidiu-se que, no jornalismo, não há tais riscos: a profissão de jornalista, por não implicar riscos à saúde ou à vida dos cidadãos em geral, não poderia ser objeto de exigências quanto às condições de capacidade técnica para o seu exercício. Eventuais riscos ou danos efetivos a terceiros causados pelo profissional do jornalismo não seriam inerentes à atividade e, dessa forma, não seriam evitáveis pela exigência de um diploma de graduação”.

 

Ora, esse modo de interpretar a controvérsia faz tábula rasa da enorme importância que, nas complexas e pluralistas sociedades contemporâneas, é assumida pela comunicação social, veículo de transmissão livre e democrática de informações e conhecimento. E, ao fazê-lo, ignora o enorme papel social do jornalista na sociedade atual. Quer dizer que a estruturação de veículos de comunicação social com profissionais sem a devida formação técnica não pode acarretar danos a terceiros? Quer dizer que o mau uso da liberdade de difusão de notícias não pode causar diversos males à sociedade? Quer dizer que a violação ao direito fundamental da sociedade à  informação precisa, correta, não pode causar prejuízos à coletividade e ao regime democrático como um todo?

 

Afirmar que a formação em curso superior de jornalismo não tem o condão de, por si só, evitar e prevenir a ocorrência de tais possíveis e eventuais danos é, ao nosso modo de ver, uma obviedade que não dá suporte à decisão tomada. A formação em curso superior, por si só, não tem o condão de prevenir a ocorrência de desvios de condutas, abusos profissionais e imperícias, com 100% de segurança, em nenhuma profissão. Do contrário, não haveria erros médicos, defesas jurídicas mal formuladas, obras de engenharia com graves erros, embora cometidos por profissionais com a devida formação específica. Tais erros, embora minoritários, acontecem, e devem ser coibidos. Não se pode negar, contudo, que a exigência de formação universitária específica para o exercício dessas profissões diminui sensivelmente as potencialidades de danos, de erros, de atitudes profissionais antiéticas, diminuição essa em claro benefício do interesse público.

 

Essa concepção, explicitamente posta na decisão do STF, de que grandes jornalistas brasileiros não possuem diploma, e que isso seria uma prova da desnecessidade dessa exigência, não acompanha as grandes transformações pelas quais o mundo passou nos últimos quarenta anos. Há quarenta anos, é verdade, o jornalismo podia ser bem exercido por quem não fosse portador de diploma de curso superior de jornalismo, aprendendo o ofício na prática das redações[1]. Hoje em dia, não. No mundo moderno, a informação jornalística precisa ser transmitida dinamicamente, com objetividade, com todo um conjunto de técnicas que somente podem ser bem assimiladas num curso superior de jornalismo. Uma coisa é expor uma opinião, outra é exercer o jornalismo. Uma coisa é saber escrever, outra coisa bem diferente é saber exercer o jornalismo naquilo que ele possui de mais amplo (desde reportagens, edições, texto, manchetes, títulos, diagramação, ouvir o outro lado, verdades fáticas, o uso das imagens, técnicas específicas). Eu, por exemplo, sinto-me habilitado a escrever colunas semanais sobre matéria jurídica. Não tenho, contudo, o mínimo preparo para exercer o jornalismo em veículo de comunicação social.

 

Poderia aqui continuar a expor diversas ressalvas a essa concepção “desregulamentadora” da profissão de jornalista subjacente à decisão do STF. Todavia, não é meu propósito. Quero passar, de imediato, a uma ressalva mais séria e, a meu ver, mais consistente diante de uma decisão tomada em sede de jurisdição constitucional.

 

É que esse debate sobre regulamentação de profissões (em jogo a discussão sobre se para o exercício de determinada profissão a lei deve ou não exigir o domínio de determinadas qualificações profissionais ou exigências acadêmicas) é um debate legítimo, plural, democrático, e que não é vedado pela Constituição. Como expusemos na segunda parte (https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=87308&titulo=mauriciomonteiro), a Constituição, sobre assegurar a liberdade de exercício profissional, autoriza que a lei institua exigências para tanto.

 

Portanto, nada mais democrático do que a sociedade debater, ponderar, argumentar, e que os pontos de vista mais diversos sejam confrontados. É ou não conveniente para o interesse público, para a coletividade, que para o exercício da profissão de jornalista se exija o diploma em curso superior de jornalismo? Se for conveniente, que seja democraticamente estabelecida em lei essa exigência. Noutras palavras: o palco adequado para esse debate não é a jurisdição constitucional, por mais aberta que seja, mas sim os fóruns de representação legítima e democrática das decisões da sociedade. É dizer: não é matéria que deva ser debatida pelos juízes ou pelos Ministros do STF, mas sim pelo povo, diretamente, ou por meio de seus representantes eleitos.

 

As decisões da jurisdição constitucional com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são indispensáveis, se se pretende coibir abusos do poder de legislar (a jurisdição constitucional como inibição dos abusos legislativos da maioria também é elemento essencial da nova roupagem do Estado Democrático de Direito). Todavia, há limites para tanto. A não-razoabilidade de uma lei frente a comandos constitucionais deve ser daquelas que não deixam dúvida, que sejam claras, pacíficas. Declarar a inconstitucionalidade (ou a não recepção) de uma lei sob o fundamento da sua não razoabilidade deve ser medida destinada àquelas situações aberrantes, em que o senso comum de logo percebe o abuso legislativo.[2]

 

Convenhamos que essa não-razoabilidade da exigência de diploma em curso superior de jornalismo como condição para o exercício da profissão de jornalista não é algo evidente, flagrante, que decorra de um consenso coletivo. O aceso debate que se estabelece em decorrência da decisão tomada pelo STF bem revela que não há campo para se afirmar a inconstitucionalidade da exigência, sob o fundamento da sua não-razoabilidade.

 

 

Temas das próximas colunas

 

 

Nas próximas semanas, teremos a oportunidade de abordar os seguintes temas:

 

– Jornalismo, diploma e jurisdição constitucional – parte final;

 

– Equiparação da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar – A Procuradora Deborah Duprat, no exercício provisório da função de Procuradora-Geral da República, interpôs Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental na qual pede que o STF declare obrigatório o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, desde que atendidos os requisitos exigidos para a constituição de união estável entre homem e mulher (ADPF 178);

 

– Regulamentação do serviço de “moto-táxi” – comissão do Senado Federal aprovou projeto que regulamenta o serviço.



[1] Confira-se, a propósito, o excelente artigo do jornalista Marcos Cardoso, “De Jornalistas, Cozinheiros e Poetas”, publicado no Jornal da Cidade e também aqui na Infonet (https://.infonet.com.br/marcoscardoso/ler.asp?id=86903&titulo=marcoscardoso).

 

[2] O próprio STF tem dito isso sistematicamente, quando analisa argüição de inconstitucionalidade de medidas provisórias que não preencheriam os pressupostos da urgência e da relevância: urgência e relevância são juízos políticos que cabem tão-somente ao Presidente da República e ao Congresso Nacional, vedada a intromissão do Judiciário. O Poder Judiciário só poderia intervir diante de medidas provisórias flagrantemente não urgentes ou não relevantes.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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