Justiça Tributária: STF Elimina ITCMD sobre VGBL e PGBL

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento histórico ocorrido em dezembro de 2024, fixou tese de repercussão geral sobre a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nos planos de previdência privada aberta, especificamente os planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL).

Conforme decidido pelo Plenário da Suprema Corte, por unanimidade, o repasse aos beneficiários dos valores e direitos relativos aos planos VGBL e PGBL, na hipótese de falecimento do titular, não constitui fato gerador do ITCMD. A fundamentação apresentada pelo Ministro Relator Dias Toffoli é clara:

tais valores são recebidos pelos beneficiários em decorrência de um vínculo contratual, não possuindo natureza sucessória, não integrando, portanto, o patrimônio hereditário do titular falecido.

Esses planos possuem natureza jurídica própria, funcionando como seguros pessoais e previdenciários. Especificamente, o VGBL possui natureza de seguro, enquanto o PGBL, embora apresente algumas características de aplicação financeira, foi equiparado, para fins tributários, ao regime do seguro, na medida em que o valor repassado ao beneficiário não é uma herança, mas uma garantia contratual estabelecida previamente.
Em razão do julgamento foi fixada a tese de repercussão geral:

“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”

Ademais, importa salientar que qualquer cobrança feita pelo Estado a título de ITCMD sobre tais valores é ilegal e indevida. Caso já tenha havido pagamento desse imposto, os beneficiários possuem o direito de ajuizar ação judicial para obter o reembolso integral dos valores recolhidos indevidamente, inclusive corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.

É importante destacar que, apesar da não incidência do imposto, o STF esclareceu que eventuais abusos decorrentes de planejamentos fiscais ilegais podem ser objeto de fiscalização e tributação específica pelo Fisco.

Diante dessa relevante tese tributária consolidada pela Corte Suprema, é fundamental que contribuintes titulares de planos previdenciários, bem como seus beneficiários, fiquem atentos ao direito reconhecido de não pagamento indevido do ITCMD.

Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br

 

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