Foi noticiado na semana passada, aqui mesmo na Infonet: “Prefeito de Aracaju garante que Lei dos 15 Minutos será aplicada”. Na matéria, a informação de que o Prefeito de Aracaju, Edvaldo Nogueira, editara novo decreto regulamentador da Lei Municipal nº 2.636/98, que estabelece o limite máximo de quinze minutos para atendimento aos clientes nas agências bancárias locais, com previsão de sanções para o seu descumprimento. Tudo leva a crer que, agora, as condições para o efetivo cumprimento da mencionada lei municipal estão postas. Controvérsias anteriormente existentes sobre a sua constitucionalidade foram dissipadas em recentes julgamentos do Supremo Tribunal Federal. É que, de acordo com a Constituição Federal, compete aos Municípios “legislar sobre assuntos de interesse local” (art. 30, inciso I). No julgamento do Recurso Extraordinário nº 423789-SC, o STF decidiu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE. Lei Municipal n. 4.188/01. Banco. Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município. Tratava-se de caso quase idêntico ao da lei aracajuana, só que no Município de Criciúma(SC). O Banco do Brasil foi a juízo e sustentou a inconstitucionalidade da lei, sob o fundamento de invasão da competência da União para legislar privativamente sobre “política de crédito, câmbio, seguros e transferências de valores” (art. 22, inciso VII) e sobre “matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações” (art. 48, inciso XIII). Em seu voto, o Relator do Recurso, o Ministro Eros Grau, esclareceu: “(…) 2. O tema diz respeito a interesse local do Município, matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições financeiras. Ademais, incluem-se no âmbito dos assuntos de interesse local os relativos à proteção do consumidor. Vale mesmo dizer: o Município está vinculado pelo dever de dispor sobre essa questão, no plano local. 4. Não envolve transgressão da competência reservada ao Congresso Nacional pelo artigo 48, inciso XIII, da Constituição do Brasil, para dispor sobre matéria financeira e funcionamento de instituições financeiras. Também não diz respeito à estruturação do sistema financeiro nacional, matéria que, nos termos do disposto no artigo 192 da CB/88, há de ser regulada por lei complementar. 5. Esta Corte, ao pronunciar-se sobre matéria semelhante, assentou a competência do Município, por se tratar de questão vinculada a interesse local, para legislar sobre o atendimento ao público no interior de agências bancárias. Neste sentido o RE n. 312.050, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 6.5.05; e o RE n. 208.383, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 7.6.99.” Além de ter a sua constitucionalidade afirmada por esse precedente muito semelhante – naquilo que atinente à competência para legislar sobre o tema, nesses mesmos moldes – a “Lei dos 15 Minutos” aracajuana ganhou, com o novo decreto regulamentador, uma estrutura fiscalizatória capaz de tornar realmente efetivos os seus comandos. Como sugestão, a Administração Pública Municipal e a Câmara de Vereadores poderiam disponibilizar, em seus respectivos sítios na internet (www.aracaju.se.gov.br e www.cmaju.se.gov.br), os textos integrais e em vigor da Lei nº 2.636/98 e do seu decreto regulamentador. Uma medida singela, que facilitaria o conhecimento e o uso efetivo, pela população, dessa importante ferramenta da cidadania.
O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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