Os diabéticos têm grandes motivos para comemorar o dia 27 de Setembro de 2016. Nessa data se comemora o 10º aniversário da promulgação da Lei nº 11.347 de 27 de Setembro de 2006, elaborada pelo Ex Senador por Sergipe José Eduardo Dutra com assessoria da Drª Rosa Maria Sampaio Vila Nova de Carvalho, (Hiper Dia / Ministério da Saúde).
Além disso, devemos mencionar a luta do Profº. Dr. Fadlo Fraige Filho (Presidente da FENAD) por convencer o Deputado Fernando Coruja a retirar o seu veto, modificar o seu parecer e conseguir aprovar a Lei do Senador Dutra.
Essa Lei veio trazer um novo alento aos diabéticos, dando-lhes o direito de ter acesso aos insumos e medicamentos de que tanto necessitam para sua sobrevivência.
Portanto o nosso objetivo hoje é tão somente valorizar:
1º O Ex Senador José Eduardo Dutra pelo trabalho, pela luta, pela idéia dessa Lei Áurea dos Diabéticos, (E sua luta insana para consegui-la ser encaminhada para votação).
2º Drª Rosa Sampaio pela brilhante assessoria á confecção da Lei; ( ¨ FOI A GRANDE INCENTIVADORA E IMPULSIONADORA PARA QUE O PROJETO PUDESSE SER APROVADO”)
3º Ao Profº. Dr. Fadlo Fraige Filho, Presidente da Federação Nacional de Associações e Entidades dos Diabéticos – FENAD (Por conseguir que o Deputado Fernando Coruja retira o seu veto e seu parecer contrário, como Presidente da Comissão de Finanças da Câmara Federal, o que arquivaria definitivamente esse Projeto, de Lei.).
Para conseguir modificar seu parecer e enviar para o Plenário para aprovação o Projeto Dr. Fadlo mobilizou a maior parte das Entidades de Portadores de Diabetes no Brasil, levando cerca de 22 mil manifestações de todo o País.
A seguir o texto da Lei:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Republica Federativa do Brasil
Imprensa Nacional
Edição Número 187 de 28109/2006
Atos do Poder Legislativo
LEI N o 11.347, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários
à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar aos portadores de
diabetes inscritos em programas de educação para diabéticos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 o Os portadores de diabetes receberão, gratuitamente, do Sistema
Único de Saúde – SUS, os medicamentos necessários para o tratamento de sua
condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da
glicemia capilar.
§ 1 o O Poder Executivo, por meio do Ministério da Saúde, selecionará os
medicamentos e materiais de que trata o caput, com vistas a orientar sua
aquisição pelos gestores do SUS.
§ 2 o A seleção a que se refere o § 1 o deverá ser revista e republicada
anualmente ou sempre que se fizer necessário, para se adequar ao
conhecimento científico atualizado e à disponibilidade de novos
medicamentos, tecnologias e produtos no mercado.
§ 3 o Ê condição para o recebimento dos medicamentos e materiais citados no
caput estar inscrito em programa de educação especial para diabéticos.
Art. 2 o (VETADO)
Art. 3 o É assegurado ao diabético o direito de requerer, em caso de atraso
na dispensação dos medicamentos e materiais citados no art. 1 o ,
Informações acerca do fato à autoridade sanitária municipal.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4 o (VETADO)
Art. 5 o Esta Lei entra em vigor no prazo de 360 (trezentos e
sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2006; 185 o da Independência e 118 o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Jarbas Barbosa da Silva Júnior
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Jarbas Barbosa da Silva Júnior
http://www.dou.gov.br/materias/xml/do/secaol/2336765.xml 28/09″