LIBERDADE DE EXPRESSÃO OU DE COMUNICAÇÃO?

Considero que esta semana foi atípica para a imprensa brasileira, pois a discussão entre o que venha a ser verdadeiramente liberdade de expressão e comunicação foi deveras aplicada de formas diferentes e às vezes acertada pelos que compõem o judiciário brasileiro. Confesso que aprendi que a liberdade de expressão e comunicação nada mais que a difusão de pensamentos, idéias, opiniões, crenças, juízos de valor, fatos ou notícias na sociedade. Ora, é nesse campo jurídico da comunicação que nós temos que trabalhar de forma concreta e não hipotética. Deve-se urgentemente fazer uma reforma na legislação da comunicação no Brasil ou vamos acabar montados em decisões que só farão majorar as imprecisões e as inseguranças jurídicas sobre o assunto, já em si tendencialmente polêmicos.

Não há ainda um conceito científico para essa matéria. Radica-se no consenso sobre o significado das palavras, ou seja, sem nomenclatura definitiva sobre conceitos em constantes evolução e expansão. Talvez essa “falta de comunicação”, tenha levado o sr. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Edson Vidigal, dizer que o a Lei 5.250/67, esteja revogada implicitamente pela Constituição de 1988. O que quis dizer o ministro Vidigal com essa afirmação? Onde quis chegar na platéia formada por empresários do setor da comunicação? Não se sabe ao certo mais há algo que os profissionais da comunicação precisam estar atentos, pois o recado da anorexia da liberdade de expressão e comunicação já foi dado.

Criou o ministro um litígio nos que fazem comunicação quando falou que o dano moral nos meios de comunicação não devem ser punido com quantias que gerem enriquecimento ilícito da parte ofendida e que a condenação deve ser sempre simbólica. Até concordamos em parte, mas a liberdade de comunicação não deve ser tratada por esta ótica. Alto lá ministro! Precisamos mesmo diferenciar o que é liberdade de expressão como projeção de liberdade de manifestação de pensamento do jornalista e da liberdade de expressão da projeção de liberdade de manifestação de pensamento das empresas jornalísticas e/ou indústrias da comunicação. Esta última não pode e não deve utilizar o profissional de comunicação em defesa de seus interesses particulares e depois fazer com que a própria sociedade o puna pelo descrédito público. É uma afirmação utópica que deixa o magistrado mais à vontade na hora de formar seu juízo de valor. Não só o jornalista, mas a empresa de comunicação deve ser penalizada e responsabilizada pela informação mal aplicada.

A imprensa é hoje considerada o “Quarto Poder”. Muita coisa mudou desde os tempos que os indivíduos se reunião para decidir a vida de suas aldeias e cidades. O poder de comunicação não é mais um poder individual personalíssimo. A comunicação é global, tecnológica e concentra uma conformação dos sistemas econômicos que tornaram as sociedades mais complexas, causando uma integração aos meios de comunicação privados que utilizam desse produto para manipular a massa. Lembram do Collor? Da Escola Base? Da atual proteção ao governo Lula? Temos – jornalista ou não – a obrigação de exigir que a comunicação seja feita em sentido panorâmico e evitar que o emagrecimento do verdadeiro direito de liberdade de informação seja tirado do profissional de comunicação.

Em suma, temos que distinguir de forma clara o que venha ser liberdade de expressão e liberdade de imprensa, que não devem se confundir e lutar para que nosso congressistas procurem elaborar um ordenamento jurídico capaz de adequar o “Quarto Poder”, evitando a autorização da censura prévia a jornais, suspensão de programas de televisão, dentre outros que é proibido pela Constituição Federal. A análise tem que ser feita para o bem do direito da comunicação e não castrar a sociedade da informação, devendo cada um ser responsável pela confecção de suas matérias. Acredito na liberdade de informar e ser informado com responsabilidade.

 

 Dica de Livros

Editora Saraiva: O livro Coleção Exame da OAB – Segunda Fase – Área Penal, de Jayme Walmer de Freitas, trata-se de uma excelente obra para os que pretendem fazer o exame da ordem, pois traz em seu bojo uma a metodologia adequada para os concorrentes, com 296 páginas, custa R$ 45. /// O livro Súmula Vinculante, de Mônica Sifuentes, faz um estudo aprofundado e de fácil entendimento sobre a súmula vinculante, introduzido em nosso ordenamento jurídico pela EC n. 45/2004, com 352 páginas, custa R$ 65. /// O livro Processo Civil IV – Procedimentos Especiais -, de Alna Helber de Oliveira e Marcelo Dias Gonçalves Vilela, foi sistematizado em partes para uma maior compreensão, com 168 páginas, custa R$ 39,50. /// O livro Disponibilidade dos Direitos de Personalidade e Autonomia Privada, do Prof. Augusto Alves, ensina que os direitos de personalidade são indisponíveis, intransmissíveis e irrenunciáveis, com 280 páginas, custa R$ 56. /// O livro Direito Comercial – Direito de Empresa e Sociedades Empresárias (Coleção Sinopse Jurídicas), de Maria Grabriela Venturoti Perrota Rios Gonçalves e Victor Rios Gonçalves, destaca os pontos mais relevantes da matéria comercial, sendo um dos mais completos livros para os profissionais e estudantes do direito, com 184 páginas, custa R$ 36,50. Podem ser adquirido pelo site: http://www.saraiva.com.br, ou pelos telefones: (011) 3933 3366.

 

Editora Revista dos Tribunais: O livro Comentários do Código de Processo Civil – Volume 1 -, de Ovídio A Baptista da Silva, faz parte de uma coleção de 16 volumes que analisa, que analisa artigo por artigo do Código de Processo Civil. Devidamente atualizado com toda legislação pertinente editada até julho de 2.005, com destaque a Emenda Constitucional 45/2005 e Nova Lei de Falências, com 462 páginas, custa R$ 79. Pode ser adquiridos pela home page: www.rt.com.br, ou pelos telefones: (11) 3613 8450.

 

Editora Atlas: O livro Governança Coporativa e o Conflito de Interesses nas Sociedades Anônimas – Volume 02 -, de Thelma Mesquita Garcia e Souza, faz uma abordagem jurídica e ao mesmo tempo prática, da Governança Corporativam com 128 páginas, custa R$ 22. Pode ser adquirido pelo site: www.atlasnet.com.br. ou pelo 0800-171944.

 

 (*) é advogado, jornalista, radialista, professor universitário (FASER – Faculdade Sergipana) e mestrando em ciências políticas. Cartas e sugestões deverão ser enviadas para a Av. Beira Mar, 3538, Edf. Vila de Paris, Bloco A, apto. 1.201, B. Jardins, Cep: 49025-040, Aracaju/SE. Contato pelos telefones: 079 3042 1104 // 8107 4573 // Fax: (79) 3246 0444. E-mail: faustoleite@infonet.com.br

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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