Locais autorizados para propaganda eleitoral

O art. 246 do Código Eleitoral foi revogado, este obrigava as prefeituras a indicar lugares para a fixação de painéis (lei 9.504/97, art.107). Com isso, as prefeituras não indicam mais os locais onde se pode fazer propaganda visual. Aliás, essa revogação veio em má hora e lugar. Há no Brasil milhares de Municípios onde não existem outdoors pertencentes a empresas publicitárias, nos locais onde não existem outdoors o candidato pode fabricar o seu por conta e risco.

AUTORIZAÇÃO DO JUIZ ELEITORAL. Também não existe impedimento a que o Juiz da Zona Eleitoral respectiva trace algumas regras, de preferência em parceria com todos os partidos envolvidos na eleição, para criar formas alternativas de propaganda eleitoral em painéis, nesses pequenos Municípios. Caso, em vez de simplesmente revogar o art.246, tivessem os legisladores modificado o texto, para permitir que, nas cidades onde não houvesse outdoor, as prefeituras indicassem lugares de propaganda, teriam sido mais felizes. De qualquer forma, partidos, coligações e candidatos podem criar painéis livremente, desde que não pertençam a empresas de publicidade. Com essa liberdade, painéis podem ser colocados nos lugares onde não existam outdoors. É o que se depende das regras do TSE a respeito dos outdoors. Nesta parte das regras específicas será visto cada tipo de propaganda, cada forma de expressão, e sua configuração legal.

LISTA DAS PROPAGANDAS. Como curiosidade, traz-se à luz a lista de formas de propagandas: Pelo rádio; Pela tevê; Pela imprensa escrita: jornais, encartes etc.; Cartazes e outros impressos; Em bens particulares: pichações, luminosos, faixas fixas, outdoors; Por profissionais de rádio e tevê, como candidatos; Pesquisas de opinião pública; Por impressos: folhetos, santinhos, adesivos etc.; A título de divulgar evento artístico, promovendo candidato de forma oblíqua; Entrevistas; Comícios; Em circuito fechado (tevê executiva); Passeatas; Noticiários sobre comícios; Participação de autoridades e outras pessoas na propaganda gratuita; Comitês; Por órgãos de administração pública; Anúncios; Debates entre candidatos; Subliminar; Inscrição em logradouro público; Carros de som; Amplificadores e auto-falantes; Outros meios

CARTAZES. Existe expressa proibição de uso de bens públicos para a propaganda eleitoral. Essa proibição consta nos arts. 246, 247 e 329 do Código Eleitoral, revogados pela Lei 9.504/97 (Lei das Eleições). Hoje, a proibição decorre do art. 37 da Lei das Eleições, que possui uma abrangência enorme, e por isso citado varias vezes.

LOCAIS PÚBLICOS. É vedada a pichação, a inscrição a tinta e a veiculação de propaganda nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público ou que a ele pertençam. Se houver qualquer dúvida, a expressão “veiculação de propaganda” cobre todas as alternativas, abrange toda e qualquer forma de propaganda, que no caso é proibida. A pessoa que utiliza de próprio público, em função de profissão ou cargo, não torna aquele espaço particular. O espaço continua sendo publico ou de uso restrito da administração publica.

PUNIÇÃO PELO USO DE BEM PÚBLICO. A punição para a desobediência vem fixada em dois tipos de penas, cumulativas: a restauração do bem e multa de 5 mil a 15 mil Ufires (Lei das Eleições, art. 37 § 1º). Há duas exceções para o caso. A primeira é esta: permite-se a realização de convenção partidária em prédio público para escolha dos candidatos. Aqui há autorização para uso de prédios públicos para a convenção de escolha de candidatos, mas o art. 51 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95) assegura o uso de escolas públicas ou Casas legislativas para qualquer reunião ou convenção partidárias. Unindo os dois artigos, chega-se a conclusão que os dois partidos políticos podem usar escolas e casas legislativas para qualquer reunião ou convenção e qualquer prédio público, inclusive escolas e Casas Legislativas, para a reunião de escola de candidatos aos cargos eletivos. A cessão se fará de acordo com as normas próprias de uso do edifício, ou, no caso de ausência de regra, de acordo com um contrato a ser firmado entre o partido e a autoridade. Não há impedimento que a autoridade negue o pedido (não devendo a autoridade negar para um partido e ceder para o outro), nem há empecilho a que se coloquem ressalvas de uso (por exemplo, a sala onde está o busto do fundador ficará fechada durante o evento). Deve-se entender que a autoridade pública só possa recusar o pedido no caso de prédio cujo uso seja restrito, como uma escola. Mas se o prédio se destina a reuniões de qualquer tipo, como uma casa de cultura, um teatro ou um centro de convenções, não pode haver negativa fundada apenas na vontade da autoridade.

CESSÃO DE PRÉDIO PÚBLICO. A cessão do prédio é gratuita, mesmo no caso de prédio cujo uso normalmente é cobrado, como um centro de convenções, mas o partido deve se responsabilizar por danos causados com a realização do evento. Durante a convenção, o partido e seus filiados ficam livres para fazer propaganda, dentro dos parâmetros estabelecidos no contrato de uso da casa. A segunda exceção é que permite propaganda nas casas legislativas. Ver, para isso, o item próprio, sob o título Casas de Lei.

 

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