Mais uma minirreforma eleitoral

Enquanto a reforma política que a sociedade deseja e necessita avança muito lentamente, a “contra-reforma política” avançou, impulsionada pelo PMDB e principalmente pelo Deputado Eduardo Cunha na Presidência da Câmara dos Deputados.

O resultado é que, mais uma vez, às vésperas do prazo constitucional de um ano para aplicação de mudanças na legislação eleitoral às eleições seguintes, foi aprovada uma mera reforma eleitoral, passando longe das efetivas mudanças no sistema político brasileiro que os novos tempos impõem.

Trata-se da Lei n° 13.165, de 29/09/2015, que alterou a Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997), a Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/1995) e o Código Eleitoral (Lei n° 4.737/1965), para, segundo sua ementa, “reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina”.

A despeito de sua declaração solene de boas intenções, a Lei nº 13.165/2015 representa um retrocesso enorme no sistema eleitoral e partidário brasileiro.

Nesta primeira parte, apontaremos algumas de suas principais inovações e nas semanas seguintes faremos uma reflexão crítica:

1 – Alteração do calendário eleitoral: a) a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações partidárias deve ocorrer entre 20 de julho a 5 de agosto e não mais de 12 a 30 de junho do ano da eleição; b) os partidos e coligações partidárias deverão requerer o registro das candidaturas até a data de 15 de agosto (e não mais até 5 de julho); c) a propaganda eleitoral somente será permitida após 15 de agosto (e não mais após 5 de julho), e a propaganda eleitoral gratuita na televisão e no rádio ocorrerá nos 35 (trinta e cinco) dias anteriores à antevéspera da eleição (e não mais nos 45 dias anteriores à antevéspera da eleição);

2 – Alteração do prazo para filiação partidária como condição de elegibilidade: a filiação partidária, condição constitucional de elegibilidade (Art. 14, § 3°, inciso V), passa a ser exigida com seis meses de antecedência em relação à data da eleição (e não mais de um ano);

3 – Alteração do número máximo de candidatos nas eleições proporcionais: cada partido ou coligação poderá apresentar, nas eleições proporcionais, no máximo, o total de candidatos equivalente a 150% das vagas em disputa, com as seguintes exceções: a) nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; b) nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher;

4 – Alteração na referência da idade mínima para vereador: a idade mínima de 18 (dezoito) anos como condição constitucional de elegibilidade (Art. 14, § 3°, inciso VI, alínea “d”) passa a ter como referência para a aferição a data-limite para o pedido de registro de candidatura (15 de agosto) e não a data da posse, como sucede nos demais casos;

5 – Alteração no tamanho do nome, na propaganda eleitoral de cargo majoritário, de candidato a vice e de candidato a suplente de Senador: passa a ser de, no mínimo, 30% (e não mais 10%);

6 – Precisão no que se considera “carro de som” para efeitos eleitorais: além de veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos;

7 – Somente candidatos de partidos políticos com número mínimo de 10 (dez) deputados federais possuem a garantia de participação em debates eleitorais organizados e realizados por emissoras de rádio e televisão (antes bastava um deputado, ou seja, bastava que o partido possuísse representação na Câmara dos Deputados);

8 – Alteração nas regras para criação de partidos políticos: o caráter nacional do partido político passa a ser exigido considerando-se aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político (regra instituída pela Lei n° 13.107, de 24/03/2015) no período de dois anos, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles;

9 – Introdução, na lei, do regramento sobre perda de mandato por infidelidade partidária já instituído por Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, mas para excluir como justa causa a incorporação ou fusão do partido e a criação de novo partido e para incluir, como justa causa a mudança de partido no prazo de trinta dias que antecede o prazo de filiação partidária para disputar eleições (também alterado, como apontado no item 2, para seis meses de antecedência em relação à data da eleição), criando, assim, uma “janela” para infidelidade partidária de sete meses em relação à data da eleição;

10 – Alteração da sanção aplicável ao partido em caso de desaprovação de suas contas: antes, implicava em suspensão de novas cotas do fundo partidário e sujeição dos responsáveis às penas legais; com a Lei n° 13.165/2015, a sanção passa a ser exclusivamente a devolução da importância considerada irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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