Aplicabilidade e Coercibilidade das Decisões Internacionais

Notícia relevante da semana passada: “o Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) concluiu que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) teve seus direitos violados durante o processo criminal do qual foi alvo durante a Operação Lava Jato” .

Na decisão, foi apontado: “O comitê considera que, para um observador razoável, os fatos que ocorreram mesmo antes da primeira condenação do autor, em 2017, mostram que o elemento objetivo do requerimento de imparcialidade não foi atingido. O comitê observa que uma decisão tomada no momento certo sobre o assunto teria evitado o prejuízo causado ao autor, o que incluiu uma condenação, a confirmação da condenação, ser impedido de concorrer à presidência e 580 dias de prisão injusta”.

Isso remete ao debate da aplicabilidade, entre nós, das decisões tomadas por comissões internacionais e cortes internacionais às quais o Estado Brasileiro se submeteu por decisão soberana, bem como o problema da coercibilidade dessas decisões internacionais.

Duas questões se apresentam: a) a validade e eficácia das disposições do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e do Protocolo Facultativo, incluindo as decisões do Comitê de Direitos Humanos nele instituído, no direito interno brasileiro; b) a coercibilidade das decisões internacionais e especificamente dessa decisão do Comitê de Direitos Humanos do PIDCP.

O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) prevê a obrigação dos Estados parte em garantir aos indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeitos a sua jurisdição os direitos nele reconhecidos, incluindo os direitos políticos, abrangido o direito de “votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores” (Artigo 25 – “b”).

Além disso, o PIDCP institui o Comitê de Direitos Humanos, composto de dezoito membros, “integrado por nacionais dos Estados Partes do presente Pacto, os quais deverão ser pessoas de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de direito humanos, levando-se em consideração a utilidade da participação de algumas pessoas com experiências jurídicas” (Artigo 28).

Pois bem, o Brasil aderiu ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) – por decisão soberana manifestada pelo então Presidente da República Fernando Collor, em 1992 – havendo o Congresso Nacional ratificado o tratado.

Na mesma medida, o Protocolo Facultativo ao PIDCP – por meio do qual os Estados Parte, “Considerando que, para melhorar atender os propósitos do Pacto Internacional sobre Direitos e Políticos e a implementação de suas disposições, conviria habilitar o Comitê de Direitos Humanos, constituído nos termos da Parte IV do Pacto a receber e examinar as comunicações provenientes de indivíduos que se considerem vítimas de uma violação dos direitos enunciados no Pacto” – estabelece o reconhecimento de que o Comitê tem competência para receber e examinar comunicações provenientes de indivíduos sujeitos à sua jurisdição que aleguem ser vítimas de uma violação, por esses Estados Partes, de qualquer dos direitos enunciados no Pacto (Artigo 1º).

O Brasil também aderiu ao Protocolo Facultativo ao PIDCP, por decisão soberana, havendo o Congresso Nacional ratificado o seu texto, por meio do Decreto Legislativo nº 311/2009.

Ora, em sendo assim, dúvida não pode haver: o PIDCP é norma que integra o direito interno brasileiro e, mais ainda, as decisões do seu Comitê de Direitos Humanos são, sim, aplicáveis ao Estado Brasileiro, que voluntariamente e soberanamente decidiu a ele se integrar.

Com efeito, nas suas relações internacionais, o Brasil é regido pelo princípio fundamental da prevalência dos direitos humanos (Art. 4º, inciso II da Constituição Federal). Os tratados internacionais devem ser celebrados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional (Art. 84, inciso VIII e Art. 49, inciso I). No caso de tratados internacionais de direitos humanos que não tenham sido ratificados pelo Congresso Nacional pelo rito de aprovação de emenda à constituição (dois turnos de votação em cada Casa Legislativa com o quórum de 3/5 de votos a favor) mas sim pelo procedimento de maioria simples de votos a favor em uma única votação em cada Casa Legislativa têm eficácia supralegal, ou seja, inferior à Constituição mas superior às leis, conforme entendimento reiterado do STF a partir do julgamento do RE 466.343.

Assim, tendo em vista que tanto o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) quanto o seu Protocolo Facultativo são tratados internacionais aos quais o Brasil aderiu soberanamente na forma determinada na Constituição (celebração pelo Presidente da República, ratificação pelo Congresso Nacional), e como a sua ratificação pelo Congresso Nacional se deu por maioria simples em única votação em cada Casa Legislativa, as suas disposições aplicam-se no direito interno brasileiro com status supralegal, ou seja, superior à legislação infraconstitucional, o que vale para o conteúdo dos direitos protegidos como também para as decisões proferidas pelos órgãos por ele instituídos.

Problema maior é como fazer para, mesmo diante da validade e eficácia no direito brasileiro das decisões do Comitê de Direitos Humanos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP), garantir a sua aplicação ante eventual resistência do Estado Brasileiro por meio de seus órgãos.

É o problema da coercibilidade das decisões internacionais – ou, mais precisamente, da falta de coercibilidade – e especificamente dessa decisão do Comitê de Direitos Humanos do PIDCP.

Caso a decisão não seja cumprida, não será a primeira vez que o Estado Brasileiro terá descumprido alguma decisão de órgão internacional de proteção de direitos humanos ao qual está vinculado. Por exemplo, o Brasil não cumpriu, ou ao menos não na extensão devida, diversas decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Essa postura não é exclusividade do Brasil. Outros países, inclusive os ditos de “Primeiro Mundo”, também adotam eventualmente esse comportamento.

O grande obstáculo à força coercitiva das decisões internacionais é a soberania dos Estados. No limite, a forma de garantir a aplicação da decisão internacional contra a vontade e contra a sua aceitação pelo Estado é a sua imposição mediante o uso da força, que, se encontra resistência, poderia redundar na própria deflagração de guerra, que é a antítese da pretendida proteção de direitos humanos.

Logo, as decisões internacionais, quando não aceitas pelos Estados, resultam na aplicação apenas de sanções na esfera de suas relações internacionais, com força política e moral, no sentido de expor o Estado como descumpridor dos tratados internacionais a que aderiu e, com pressão internacional (que pode desembocar em embargos econômicos, isolamento diplomático, boicote cultural e esportivo, por exemplo), constranger o Estado para que então se submeta finalmente ao que decidido na instância internacional.

Em termos concretos, a eventual recusa do Estado Brasileiro ao cumprimento da decisão do Comitê de Direitos Humanos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) – descumprimento que já ocorreu quando da concessão de medida cautelar pelo aludido comitê em 2018, além da circunstância de que, afinal, em 2021, antes mesmo dessa decisão internacional de mérito, finalmente o STF já havia declarado a ilegalidade e nulidade dos mesmos procedimentos relacionados – acarretará apenas na exposição vexatória do Estado Brasileiro nas suas relações internacionais, o que poderá ensejar a formação de uma rede transnacional de imposição de sanções em forma de pressão política internacional que submeta o país a constrangimento mundial, para além das pressões do tipo que o Estado Brasileiro vem recebendo desde pelo menos o início da atual gestão da política de relações exteriores adotada pelo Governo a partir de 2019.

Esse tipo de pressão – desprovida de coercibilidade jurídica, de efeito “apenas” político e moral – em um primeiro exame, parece muito frágil e muito pouco apto ao alcance do resultado.

Contudo, é com esse tipo de pressão que, em acúmulo ativista internacional, muitas vezes se alcança ao longo do tempo a produção de resultados importantes em tema de proteção de direitos humanos, de que é exemplo, entre nós, a elaboração da “Lei Maria da Penha” (Lei n° 11.340/2006, que cria mecanismos especiais para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher), um dos efeitos concretos da pressão internacional para o cumprimento da condenação do Estado Brasileiro, pela Comissão de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, ao pagamento de indenização a Maria da Penha, vítima de gravíssima violência doméstica praticada por seu ex-marido (tentativa de homicídio e que ainda a deixou paraplégica).

Ou seja, ainda que pareça um irrelevante jurídico, decisões internacionais proferidas por órgãos aos quais o Estado Brasileiro se submeteu por decisão soberana, se indevidamente descumpridas, possuem efeito político e moral que podem contribuir, a despeito da falta de coercibilidade, para em acúmulo ativista se alcançar progressivamente a produção de resultados importantes na proteção de direitos humanos. É o que se espera também em relação à decisão de mérito agora tomada pelo Comitê de Direitos Humanos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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