Eleições: registros de candidaturas, impugnações e procedimentos

Na segunda-feira, 12/09/2022, findou o prazo (até vinte dias da data da eleição) para julgamento, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, dos pedidos de registro das candidaturas aos cargos de Governador, Vice-Governador, Senador, Suplentes, Deputados Federais, Estaduais e Distritais, e para julgamento, pelo Tribunal Superior Eleitoral, dos pedidos de registro de candidaturas aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República.

Em Sergipe, a repercussão é enorme no que se refere aos indeferimentos, pelo TRE, dos pedidos de registro das candidaturas de Valmir de Francisquinho a Governador e Eliane Aquino a Deputada Federal, com o acolhimento de impugnações promovidas pelo Ministério Público Eleitoral.

Trata-se de excelente oportunidade para abordarmos, aqui, o tema dos registros de candidaturas e os procedimentos correlatos.

Após escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações partidárias (que deve ocorrer entre 20 de julho e 5 de agosto), os partidos e coligações partidárias deverão requerer o registro das candidaturas até a data de 15 de agosto.

Então, tais pedidos são processados na instância judicial eleitoral competente. No caso dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, os pedidos de registro de candidatura são processados e julgados originariamente no TSE. No caso dos cargos de Governador e Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual/Distrital, os pedidos de registro de candidatura são processados e julgados originariamente no TRE, cabendo recurso ordinário da decisão para o TSE.

O que faz a justiça eleitoral ao apreciar os pedidos de registro de candidatura?

Verifica o preenchimento, pelos candidatos, das condições de elegibilidade (nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária e idade mínima – Art. 14, § 3º da Constituição) e verifica se incide, para o(a) pretendente, alguma hipótese de inelegibilidade prevista diretamente na Constituição (Art. 14, §§§§§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º) ou prevista na Lei Complementar nº 64/1990 (“Lei das Inelegibilidades”). Constatada a ausência de alguma condição de elegibilidade ou a presença de alguma hipótese de inelegibilidade, a justiça eleitoral indefere o pedido de registro da candidatura.

Todavia, ainda que os pedidos de registro de candidatura estejam sub judice (o que é o caso de pedidos indeferidos pelo TRE e ainda pendentes de apreciação de recursos e decisão final do TSE), é permitida pela legislação a propaganda eleitoral, inclusive utilização do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e utilização dos recursos do fundo especial de financiamento de campanhas eleitorais, por conta e risco de cada qual (risco de o registro da candidatura ser ao final indeferido em definitivo, não ter validados os seus votos eventualmente recebidos e ter de devolver os recursos públicos gastos na campanha realizada).

Pode também o partido político/federação partidária/coligação substituir o candidato, mas o prazo para tanto também é até vinte dias da eleição, prazo que, para as eleições de 2022, terminou em 12/09/2022.

E se o julgamento definitivo do pedido de registro da candidatura somente ocorrer após a realização da eleição?

Nesse caso, o total de votos dados ao candidato com registro sub judice não será divulgado publicamente quando da apuração do resultado, e somente após o julgamento definitivo é que, se garantido o registro da candidatura, será validado e publicamente divulgado, e se negado em definitivo o registro da candidatura, os votos originalmente dados a ele são anulados, declarados inválidos.

E, nessa última hipótese, em caso de eleição majoritária (Presidente da República, Governador, Prefeito, Senador), se o candidato cujo registro foi indeferido em definitivo foi “eleito”, serão realizadas novas eleições, independentemente do número de votos anulados (Art. 224, § 3º do Código Eleitoral, na redação dada pela Lei nº 13.165/2015, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF na ADI 5.525).

Não é a primeira vez que situação semelhante à dos candidatos Valmir de Francisquinho e Eliane Aquino acontece. Em outras eleições, em Sergipe, candidatos a deputado federal e a deputado estadual também participaram da votação com registro de candidatura ainda sub judice. Talvez a novidade seja isso acontecer, agora, com candidato a Governador cujas pesquisas de intenção de voto apontam como bem cotado e com possibilidades de ser eleito, daí toda a repercussão e necessidade de esclarecimentos técnico-jurídicos sobre os procedimentos legais relacionados a uma disputa eleitoral nessa conjuntura.

 

 

Aniversário

 

 

Este blog completa, com alegria, quinze anos de existência. Em 12/09/2007, escrevi o primeiro texto, denominado “O apagão da transparência no Senado Federal”. Tratava da decisão do Senado Federal de realizar sessão secreta para julgamento de Senador acusado de prática de conduta incompatível com o decoro parlamentar. De lá para cá, semanalmente, o blog tem se dedicado à análise de temas jurídicos de repercussão no cotidiano da sociedade.

Agradeço inicialmente à Infonet, pelo convite para um desafio que se renova a todo instante. Em seguida, agradeço aos leitores e amigos, que têm emitido opiniões e participado construtivamente das discussões propostas!

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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