“Moto-táxi” e competência da União

         Recorro mais uma vez ao noticiário da Infonet para explorar um tema jurídico. É que, na data de ontem (25/09/07), o “Infonet Notícias” informou que os “mototaxistas” voltaram a protestar pelas ruas da cidade de Aracaju, dirigindo-se à Câmara de Vereadores para reivindicar a regulamentação do serviço que prestam, por meio de aprovação de lei municipal.

         Num Estado Democrático, movimentações como essas são legítimas e devem ser assim compreendidas pela sociedade e pelas autoridades constituídas.

         Todavia, os chamados “mototaxistas” erram ao pleitear da Câmara de Vereadores de Aracaju a solução do problema que enfrentam. É que regulamentar o serviço de transporte de passageiros através de motocicletas é dispor legislativamente sobre transporte e trânsito. Em suma, é elaborar lei que autorize a prestação desse serviço.

         Contudo, a Constituição Federal define que a competência para legislar sobre “trânsito e transporte” é privativa da União (Art. 22, XI). Mais ainda, a Carta Magna admite que a União autorize (por meio de lei complementar) apenas os Estados (e não os Municípios) a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência legislativa privativa (Art. 22, parágrafo único).

         O Supremo Tribunal Federal tem sido rigoroso na interpretação dessa competência legislativa da União, com sucessivas declarações de inconstitucionalidade de leis estaduais que resolveram dar esse passo regulatório:

 

 

“Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei do Estado do Pará. 3. Serviço de transporte individual de passageiros prestado por meio de ciclomotores, motonetas e motocicletas. 4. Competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, CF). 5. Precedentes (ADI 2.606/SC). 6. Procedência da ação” (ADI 3135/PA, Relator Ministro Gilmar Ferreira Mendes, decisão unânime, DJ de 08.09.2006);

 

“Ação direta de inconstitucionalidade. L. Distrital 3.787, de 02 de fevereiro de 2006, que cria, no âmbito do Distrito Federal, o sistema de moto-service — transporte remunerado de passageiros com uso de motocicletas: inconstitucionalidade declarada por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI). Precedentes: ADIn 2.606, Pl., Maurício Corrêa, DJ 7-2-03; ADIn 3.136, 1º-8-06, Lewandowski; ADIn 3.135, 1º-8-06, Gilmar.” (ADI 3.679/DF, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, decisão unânime, DJ de 03.08.07).

 

 

         Logo, os “mototaxistas” deveriam canalizar suas energias reivindicatórias para o âmbito do Congresso Nacional, órgão através do qual a União legisla. E, nesse espaço, provocar a discussão sobre a conveniência e a oportunidade de ser aprovada lei federal que autorize a realização desse serviço (sem desconhecer que essa atividade é clandestinamente desenvolvida em diversos municípios brasileiros). Ali, no Congresso Nacional, ter-se-á a arena apropriada para uma democrática discussão sobre as condições de segurança e de higiene desse tipo de atividade, bem como sobre a sua efetiva utilidade para a população.

        

Fidelidade Partidária

            Provavelmente na próxima quarta-feira (03/10/2007) o Supremo Tribunal Federal efetuará o julgamento dos mandados de segurança nº 26602, 26603 e 26604, impetrados pelos partidos políticos PPS, PSDB e DEM e que versam sobre a temática da fidelidade partidária.

         Tais partidos políticos, tendo por base os termos da resposta dada pelo TSE na Consulta nº 1.398 – em que se assentou que “(…) os partidos políticos e as coligações conservam o direito à vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda” – apresentaram requerimentos à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, no sentido de preservação das vagas por eles obtidas e “perdidas” no momento em que deputados que se elegeram por suas legendas mudaram de partido.

         A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados indeferiu os requerimentos, viabilizando a propositura de mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal, que foram autuados e distribuídos aos Ministros Eros Grau, Celso de Mello e Carmem Lúcia, que funcionarão como relatores.

         O parecer do Procurador-Geral da República foi no sentido da denegação dos pedidos, mantendo-se os mandatos dos deputados federais que tenham trocado de legenda partidária.

         Essa controvérsia interessa e movimenta o ambiente político-partidário. O prazo para filiações partidárias dos interessados em disputar o pleito eleitoral municipal de 2008 se avizinha.

         Na próxima semana comentarei de modo mais detido o problema.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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