Negociação coletiva no serviço público – Parte II

Publicamos hoje, como continuidade do debate sobre "Negociação Coletiva no Serviço Público", artigo da advogada e amiga pessoal Luênia Prata dos Reis:

Negociação Coletiva no Serviço Público – Parte II

Ao analisar a edição do Decreto nº 7.944, de 06.03.2013, que promulga a Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159, ambos da Organização Internacional do Trabalho – OIT, sobre as relações de trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978, duas reflexões foram lançadas no final do artigo anterior, referentes à existência do instituto jurídico da convenção coletiva entre servidores públicos e Administração Pública e à eventual superação da Súmula 679 do STF, que veda a fixação de vencimentos dos servidores públicos por meio de convenção coletiva.

Conforme prevê o art. 1º, inciso I, do mencionado Decreto, serão destinatários das disposições constantes na Convenção nº 151 e na Recomendação nº 159 da OIT tanto os empregados públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, quanto os servidores públicos federais, estaduais e municipais, regidos pela legislação específica de cada um desses entes federativos.

A competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho entre os servidores titulares de empregos públicos e Administração Pública é da Justiça do Trabalho, em razão do regime celetista a que estão submetidos. Já em relação aos servidores ocupantes de cargo público, a competência é da Justiça Comum, federal ou estadual.

Atento às disposições contidas na Convenção nº 151 e na Recomendação nº 159, ambos da OIT, já promulgadas pelo Decreto Legislativo nº 206/2010, em 14.09.2012 o Tribunal Superior do Trabalho (TST) promoveu alteração na redação da Orientação Jurisprudencial nº 5 da Seção de Dissídios Coletivos – SDC, inserida em 27.03.1998, que em sua redação original não reconhecia a utilização do dissídio coletivo aos servidores públicos, como se vê abaixo:

OJ SDC N. 5 – DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JÚRIDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal.

A nova redação dada pelo TST à OJ n. 5 da SDC passa a ter a seguinte disposição:

OJ SDC N. 5 – DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDCA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL.
Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.

Assim, no que tange à sua competência, qual seja a de processar e julgar os dissídios sobre relações de trabalho entre empregados públicos e Administração Pública, o TST entende pela possibilidade de instauração da via do dissídio coletivo como solução de conflito entre as partes, desde que limitada à apreciação de cláusulas de natureza social. Logicamente, uma vez admitido o ajuizamento do dissídio coletivo, reconhece-se também a negociação coletiva, forma autocompositiva de solução de conflitos, realizada de forma direta pelos atores sociais através de acordos ou convenções coletivas, conforme garante a Convenção nº 151 da OIT, desde que também limitadas à apreciação de cláusulas sociais.

 
Antes mesmo da alteração da redação da OJ N. 5 da SDC, o TST já vinha firmando construção jurisprudencial no sentido do reconhecimento ao direito de negociação coletiva no âmbito da Administração Pública, desde que excluídas as cláusulas da natureza econômica, as quais preveem a concessão de vantagens salariais, afrontando a exigência de previsão legal constante no art. 169, §1º, incisos I e II da Constituição de 1988. Nesse sentido a ementa do julgamento do RXOF e RODC-2027000-18.2007.5.02.0000, publicada em 26.05.2011:

“I – Recursos Ordinários interpostos por FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA, FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO – FAPESP, FUNDAÇÃO CASA – CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE, FUNDAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ADMINISTRATIVO – FUNDAP, HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO:
1) por maioria, vencidos os Excelentíssimos Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro (relator) e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, flexibilizar a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDC/TST para reconhecer a possibilidade de julgamento das cláusulas sociais. (…)”

As cláusulas econômicas e sociais são espécies de cláusulas normativas, as quais geram direitos e obrigações que vão se integrar aos contratos individuais de trabalho das categorias representadas, regulando as relações entre empregados e empregadores. Diferenciam-se no fato de que as cláusulas sociais, em tese, não implicam em custos financeiros, ou cuja repercussão econômica independa de prévia dotação orçamentária, referindo-se a matérias de disciplina no trabalho. Já as cláusulas econômicas representam um dispêndio direto para o ente público.

São exemplos de cláusulas sociais as que tratam de estabilidade provisória, substituições, exercícios de cargos interinos, saúde, higiene e segurança do trabalho, jornada de trabalho, intervalos para descanso e refeição. Consideram-se cláusulas econômicas as que tratam de reajuste salarial, compensações, salário profissional, participações nos lucros e resultados, garantia salarial de admissão, horas extras, substituições, promoções, adicional para o trabalho prestado aos domingos, feriados e em dias de repouso, adicional noturno, adiantamento salarial, complementação de benefícios previdenciários, dentre outros.

Assim, retornando às reflexões preliminarmente lançadas, podemos concluir que o TST, através da edição promovida na OJ N. 5 da SDC, reconheceu a possibilidade jurídica do instituto da convenção coletiva entre empregados públicos e Administração Pública, desde que seu objeto seja restrito às cláusulas de natureza social, em consonância com a Súmula 679 do STF, que veda a fixação de vencimentos dos servidores públicos por meio de convenção coletiva, indo ao encontro do disposto no art. 169, §1º, incisos I e II da Constituição Federal.

Quanto aos servidores públicos com vínculo estatutário, em que pese não se encontrarem atualmente no âmbito de competência da Justiça do Trabalho, há construção jurisprudencial no TST que admite a sua possibilidade jurídica, desde que também restrita às referidas cláusulas sociais, posicionamento que pode ser levado em consideração pela Justiça Comum em caso de eventual análise da matéria, mantendo-se, assim, o teor integral da Súmula 679 do STF.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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