Normatização sobre resíduos sólidos de saúde no Brasil

O sistema jurídico-brasileiro aplicável a resíduos sólidos de saúde (RSS) tem, como todo o sistema, a Constituição Federal como norma fundamental, descendo a regulamentação de tal tema ao nível de resoluções. A definição do alcance e do sentido (interpretação) destas normas deve levar em consideração a inter-relação recíproca e a lógica desse sistema normativo.

Constituição Federal e RSS
Os serviços de saúde geram resíduos que podem impactar negativamente o meio ambiente, afetando a saúde, a segurança e o bem estar da população.
A saúde é estabelecida em nossa Constituição Federal como dever do estado e direito de todos, sendo de relevância pública os serviços e ações de saúde, cabendo ao poder público regulamentar sua fiscalização e controle (arts. 196 e 197).
A Constituição Federal também define, em seu art. 225, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como essencial à sadia qualidade de vida da população, sendo dever da sociedade e do poder público sua preservação e recuperação não somente paras as presentes, como também para as gerações futuras. As atividades lesivas ao meio ambiente sujeitam o infrator às sanções cumulativas nas esferas administrativa, cível e penal.

RSS em nível federal
No âmbito federal, existem normas de caráter nacional como a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981 – LPNMA), a Lei da Política Nacional de Saneamento Básico (Lei 11.445/2007 – LPNSB), a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010 – LPNRS), a Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes e Infrações administrativas ambientais), a Lei da Política Nacional de Educação Ambiental (Lei 9.795/1999 – LPNEA), que traçam normas protetivas do meio ambiente, de observância  obrigatória pelos demais entes federativos (estados, Distrito Federal e municípios), incluindo-se a regulamentação da gestão e do gerenciamento de RSS.
Com o intuito somente de apresentar o sistema jurídico-ambiental de RSS, sem maiores aprofundamentos, é de se destacar a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, onde foi criado o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), composto, dentre outros órgãos, pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que, através de resoluções, tem, como principal função, regulamentar padrões ambientais no Brasil.
De outro lado, a Lei 9.782/1999, que estabelece o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), com a função, dentre outras, de estabelecer normas sobre RSS (Art. 7º, IV). Vale citar ainda a Lei 10.308/2001 (dispõe sobre rejeitos radioativos e trata da competência da CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear), cabendo ao CNEN regulamentar sobre rejeitos radioativos.

Os RSS são resíduos gerados nos serviços de saúde, de responsabilidade do gerador, que deve elaborar um plano de gerenciamento destes, submetendo sua atividade ao licenciamento ambiental e ao controle do município, do órgão ambiental licenciador, da ANVISA, entre outros.
A principal norma do CONAMA que trata sobre RSS é a resolução 358/2005, sincronizada com a norma RDC-306/2004 da ANVISA, sendo, ao lado da Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos, a principal regulamentação sobre RSS no Brasil.
Nestas resoluções referidas, os RSS são classificados em cinco grupos: A (agentes biológicos infectantes), subdivididos em cinco grupos (A1 a A5); B (químicos que podem causar risco à saúde pública ou ao meio ambiente); C (radioativos); D (comuns, equiparados aos resíduos sólidos domiciliares); E (perfurocortantes e similares). Esta classificação define como deve ser o procedimento de gerenciamento destes resíduos em cada uma destas classes. Para os resíduos sólidos de saúde de classe C, devem ser observadas ainda as normas do CNEN, tal como a norma NE- 6.05.

Normas Técnicas e RSS
A Associação Brasileira de Normas Técnicas editou normas relacionadas direta ou indiretamente a RSS, de observância obrigatória no campo técnico, dentre as quais se podem citar: NBR 7500/2000 – Símbolos de risco e manuseio para o transporte e armazenamento de material; NBR 9191/2008 – Sacos plásticos para acondicionamento de lixo – Requisitos e métodos de ensaio; NBR 10004/2004 – Resíduos sólidos – Classificação; NBR 12235/1992- Armazenamento de resíduos sólidos perigosos; NBR 12807/1993 – Resíduos de serviços de saúde – Terminologia; NBR 12809/1993 –  Manuseio de resíduos de serviços de saúde; NBR 12810/1993- Coleta de resíduos de serviços de saúde; NBR 13853/1997 – Coletores para resíduos de serviços de saúde   perfurantes ou cortantes; NBR 14652/2000 – Coletor-transportador rodoviário de resíduos de serviços de saúde.

RSS em nível estadual
No âmbito estadual o sistema jurídico-ambiental de RSS tem como base a Constituição Estadual. Em Sergipe, as normas infraconstitucionais mais importantes são as Leis da Política Estadual de Meio Ambiente (Lei 5.858/2006); da Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei 5.857/2006) e da Política Estadual de Educação Ambiental (Lei 6.882/2010).

RSS em nível municipal
Na esfera municipal, o sistema jurídico-ambiental tem como base a Lei Orgânica do Município (norma de existência obrigatória), o plano diretor e outras leis municipais específicas.

Finalidade do sistema
É importante ressaltar que dentro da competência legislativa dos entes federativos (arts. 24 e 30 da CF), os estados e municípios, ao normatizar sobre RSS, podem aumentar a proteção ao meio ambiente e à saúde, nunca diminuí-la, sob pena de inconstitucionalidade e, consequentemente, ausência de validade da norma estadual ou municipal, mantendo-se assim a integridade deste sistema jurídico, cuja finalidade é a proteção do meio ambiente e da saúde da população.

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