Notável Saber Jurídico e Reputação Ilibada

O Presidente da República, Luis Inácio Lula da Silva, efetuou a indicação do nome do atual Advogado-Geral da União, José Antonio Dias Toffoli, para a vaga de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

 

Boa oportunidade para abordamos o modo como a Constituição da República regra a composição do Supremo Tribunal Federal, no que atine aos requisitos para o exercício de tão elevada função como é a de juiz de nossa Suprema Corte.

 

De acordo com o Art. 101, os Ministros do Supremo Tribunal Federal devem ser escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, detentores de notável saber jurídico e reputação ilibada.

 

Os requisitos de idade mínima e máxima são objetivamente aferíveis. Vale frisar, ainda, que a condição jurídica de cidadão só pode ser possuída por brasileiros, sendo que o cargo de Ministro do STF é privativo de brasileiro nato (Art. 12, § 3°, inciso IV), outra condição objetivamente aferível.

 

Todavia, os requisitos de notável saber jurídico e reputação ilibada são mais fluidos, havendo mesmo divergências entre os mais diversos juristas sobre a sua mais exata caracterização.

 

Para ser detentor de notável saber jurídico, é preciso ser bacharel em direito? A meu sentir, atualmente, sim. Embora no passado fosse possível encontrar pessoas que, sem formação jurídica formal, detinham notável saber jurídico, isso não mais se apresenta como concebível no mundo contemporâneo.

 

O tema, todavia, é controverso. Confira diferentes opiniões:

 

Walber de Moura Agra: “Notável saber jurídico significa que o cidadão, obrigatoriamente, deve ser bacharel em direito, com robustos conhecimentos que se traduzam em sapiência nos julgamentos. Não é requisito para o ingresso no Supremo Tribunal Federal o exercício da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, nem mesmo o exercício efetivo da advocacia. O notável saber jurídico é concretizado com a obtenção do título de bacharel em Direito do indicado pelo Presidente da República e a demonstração do seu cabedal de conhecimentos jurídicos” (AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 437);

 

Alexandre de Moraes: “O Supremo Tribunal Federal, portanto, não exige para seus membros a obrigatoriedade do bacharelado em Ciências Jurídicas, e tampouco que seus membros sejam provenientes da magistratura, apesar da obrigatoriedade de notável saber jurídico” (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 10. ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 455).

 

 

Curioso registrar que o STF já contou, no passado, com Ministro não bacharel em direito. Cândido Barata Ribeiro, médico clínico, exerceu a função entre 25/11/1893 e 29/09/1894. O Senado Federal, porém, rejeitou a sua indicação, sob o fundamento de que o “notável saber” que a Constituição de 1891 exigia (note-se que não era notável saber jurídico, mas notável saber) referia-se a conhecimentos jurídicos, em especial das matérias de competência do STF.

 

Assim como na época foi possível interpretar “notável saber”, como requisito para investidura no cargo de Ministro do STF como “notável saber jurídico, é possível interpretar, hoje, notável saber jurídico como possuído por quem, no mínimo, seja bacharel em direito.

 

Notável saber jurídico, a meu sentir, é algo ainda mais exigente: é o saber jurídico destacado, diferenciado, de referência. É diferente de um saber jurídico qualificado. Saber jurídico qualificado, embora positivo e louvável, não é ainda um grau destacado e diferenciado desse mesmo saber. Notável saber jurídico é também diferente de notório saber jurídico. Alguém pode ser detentor de um notório saber jurídico (ou seja, ser fato público e conhecido o conhecimento jurídico que possui), porém esse notório saber jurídico não se caracterizar como diferenciado, destacado, referencial.

 

Com o requisito da reputação ilibada, a mesma fluidez se apresenta:

 

Walber de Moura Agra: “A reputação ilibada pode ser traduzida pela exigência de que a conduta do cidadão indicado para compor o STF seja pautada dentro dos parâmetros da ética, guiando sua conduta de acordo com as obrigações morais vigentes na sociedade. Esses vetores morais devem pautar a conduta do indicado tanto no campo profissional como no campo pessoal” (op. cit., p. 437);

 

 

Condenação ainda não definitiva em processo criminal ou por improbidade administrativa afasta a reputação ilibada de algum candidato a Ministro do STF? Penso que não. Penso que somente o trânsito em julgado de uma condenação como essa teria esse condão, ao contrário do que sucede com a idoneidade moral, que é requisito jurídico muito rigoroso, exigente de uma vida limpa, sem mácula, sem questionamentos, enfim, exigente de um histórico de vida pública acima de qualquer suspeita. Para que alguém tenha idoneidade moral não pode recair sobre esse alguém a mínima suspeita de envolvimento em atos públicos ilícitos ou moralmente reprováveis. O mesmo, a meu sentir, não se aplica ao requisito da “reputação ilibada”, que não pode ser elidido por condenação que ainda não transitou em julgado.

 

Pois bem, o Presidente Lula entendeu que José Antonio Dias Toffoli preenche esses requisitos constitucionais. O Senado Federal avaliará o preenchimento desses requisitos durante a sabatina que já está marcada para o próximo dia 30/09/2009. Isso porque, se cabe ao Presidente da República a escolha, cabe ao Senado Federal, em votação secreta, decidir pela aprovação, por maioria absoluta de votos (Art. 101, parágrafo único e Art. 52, III, “a” da CF).

 

Há algum tempo, salvo raríssimas exceções, as sabatinas de indicados ao STF têm sido meras sessões de loas e louvor aos indicados. Pouquíssimos questionamentos têm sido efetuados pelos Senadores sobre o modo de pensar e de interpretar o direito, algo que é entendido (o procedimento questionador), aqui no Brasil, como motivo de constrangimento para o indicado. Já é hora de mudar essa concepção: a sabatina é o momento público mais adequado para que os Senadores exerçam as suas prerrogativas constitucionais e questionem, civilizadamente, o indicado.

 

O ativismo judicial do STF, tão recente quanto intenso, deve mudar esse quadro de coisas. Tudo indica que a sabatina de Toffoli será uma sabatina de verdade, ainda que não haja, ao final, a recusa do seu nome.

 

 

 

20 anos da Constituição de Sergipe

 

Em 05 de outubro de 2009 serão completados vinte anos da promulgação da Constituição do Estado de Sergipe. Não perca a série de artigos sobre o tema que vêm sendo publicados pelo colega advogado José Rollemberg Leite Neto no “Jornal do Dia”, aos domingos, e que ficam disponíveis, às segundas, em seu blog: http://justoagora.zip.net./

 

 

Segunda geração dos sistemas processuais eletrônicos

 

A segunda geração de sistemas processuais eletrônicos será providenciada por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, em cooperação com o Conselho da Justiça Federal e os Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Região.

 

O novo modelo será desenvolvido com base no “Creta”, sistema de processo virtual utilizado pelo TRF-5ª Região, concebido e desenvolvido pela empresa sergipana INFOX.

 

 

Lei n° 12.030/2009 e perícias oficiais

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.030, de 17 de setembro de 2009, que entrará em vigor noventa dias após a data de sua publicação no Diário Oficial (data da publicação: 18/09/2009). Essa Lei “Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências”, estabelecendo normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal.

 

 

Lei n° 12.031/2009 e execução do hino nacional nas escolas

 

O Congresso Nacional aprovou e o Vice-Presidente da República, no exercício da Presidência, sancionou a Lei n° 12.031, de 21 de setembro de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (22/09/2009). Essa Lei “Altera a Lei n° 5.700, de 01/09/1971, para determinar a obrigatoriedade de execução semanal do Hino Nacional nos estabelecimentos de ensino fundamental.

 

 

Lei n° 12.032/2009 e inclusão de Sepé Tiaraju como Herói da Pátria

 

O Congresso Nacional aprovou e o Vice-Presidente da República, no exercício da Presidência, sancionou a Lei n° 12.032, de 21 de setembro de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (22/09/2009). Essa Lei Inscreve o nome de Sepé Tiaraju no Livro dos Heróis da Pátria, em comemoração aos 250 anos de sua morte, herói guarani missioneiro rio-grandense.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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