“Novo” Código Florestal ou Código de Desmatamento ?

Verificou-se, na primeira parte deste artigo, a importância do Código Florestal para o sistema jurídico-ambiental brasileiro, inclusive no âmbito municipal (Plano Diretor), apresentando-se os três tipos de áreas ambientalmente protegidas definidas por este: área de preservação permanente (APP), reserva legal e servidão florestal. Também foi efetivado um alerta sobre a restrição destes institutos no Projeto de Lei 1876-C/1999, já aprovado, em 24/05/2011, pela Câmara dos deputados e remetido para discussão no Senado Federal. Aqui são apresentados alguns dos diversos pontos criticáveis do referido projeto, denominado de Novo Código Florestal.

Reserva legal florestal
O PL 1876-C/1999 cria o conceito de área rural consolidada (art. 3º, III), como aquela que já sofreu ocupação humana, através de edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvopastoris até 22/07/2008, significando uma anistia para os infratores que degradaram ou não recuperaram a reserva florestal até esta data, dando-lhes ainda o prêmio de se permitir que o dano causado pela ocupação ou desmatamento destas áreas não necessite ser recuperado.
A reserva florestal passa a permitir expressamente a finalidade econômica em seu uso sustentável (art. 3º, X). Inova-se também ao definir o perigoso conceito de uso alternativo do solo, significando-se que a vegetação nativa pode ser substituída por “atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana”. Ainda sobre este instituto, estabelece-se a possibilidade da redução desta área protegida em até 50% pelo poder público (art. 13, §4º).
Novamente, implanta-se outra anistia para imóveis rurais de até quatro módulos fiscais (20 a 440 hectares!), permitindo-se que usem área de reserva legal com tamanho inferior ao determinado legalmente, tendo como parâmetro apenas a área ocupada por vegetação até 22/07/2008.
Interessante observar que 65% das propriedades rurais brasileiras, segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA)1, são minifúndios, ou seja, têm tamanho inferior a um módulo fiscal, então, além de ser perigoso o referido dispositivo mesmo para um módulo, por que estender este benefício para quatro módulos? Segundo o IPEA, o impacto, apenas dessa alteração legislativa, atinge 29 a 47 milhões de hectares de reserva legal que deixariam de ser recuperadas no país, sendo que a maior parte desse passivo está na Amazônia (53 a 61%).

Área de preservação permanente
A APP também sofreu restrições. No caso da APP situada às margens dos corpos hídricos, a redação do atual Código Florestal usa como referência o nível mais alto dos cursos d’água. Já a redação do Projeto de Lei 1876-C define como referencial a borda da calha do leito regular (art. 4º, I). De outro lado, a largura mínima e máxima permaneceu inalterada (30 a 500 metros). No entanto, permitiu-se a diminuição dessa para 15 metros, em caso de atividades rurais agrossilvopastoris. 
A APP ao redor de lagos e lagoas naturais em zuna rural permaneceu em 50 metros, melhorando-se a proteção para 100 metros quando estes corpos hídricos ultrapassarem 20 hectares de superfície (art. 1º, II, “a”).  Entretanto, na zona urbana, esta largura diminui para 30 metros e, em todos os casos, sendo esta superfície menor que um hectare, fica dispensada a reserva de faixa de proteção (art. 4º, §4º).
A APP em morros, montanhas, montes e serras agora é limitada a vários requisitos, como, por exemplo, à altura mínima de 100 metros.
As atividades degradadoras de APP até 22/07/2008 também receberão anistia e, mais grave, as hipóteses de supressão de APP são expandidas para ecoturismo, turismo rural e, isso mesmo, atividades agrossilvopastoris. Outro ponto preocupante, também constante do referido projeto, é a possibilidade de supressão de áreas de manguezais, cuja função ecológica esteja comprometida, para execução de obras habitacionais ou de urbanização.  Em Aracaju, por exemplo, o Parque do Tramandaí, cuja função ecológica está afetada exatamente pelo adensamento construtivo predatório naquela área, de acordo com esta redação, poderá ser extirpado definitivamente, dando assim, mais outro incentivo para aqueles que comprometeram a função ecológica dessas áreas.

Servidão Florestal
A servidão florestal passa a ser denominada de servidão ambiental, sendo introduzida a alteração legislativa diretamente no texto da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), não sofrendo alterações relevantes.

Retrocesso
O Código Florestal em vigor é de 1965, ou seja, tem 46 anos de idade e foi gerado no governo militar, de forma que sua rediscussão se fazia necessária para que as normas ali previstas fossem efetivadas concretamente e adequadas para proteger mais ainda o meio ambiente. O que não se esperava é que, em 2011, surgisse a possibilidade de uma norma mais retrógrada ainda, violadora do princípio da proibição do retrocesso ambiental, e, mais grave, com a finalidade não de proteger nossa escassa vegetação nativa, mas de beneficiar alguns setores específicos, incentivando infratores ambientais e desvalorizando a propriedade daqueles que agiram corretamente, pois estas, a partir de julho de 2008, terão limitações, ao contrário das propriedades daqueles que haviam devastado suas áreas protegidas. Além dos dados preocupantes apresentados acima, mostrando a inclinação da norma para satisfação de um grupo de interesse, observa-se que no referido Projeto de Lei existem 52 referências à palavra “rural” e 10 citações das palavras “agropecuária” ou “agrossilvopastoris”.
Ressalte-se que também se posicionaram de forma crítica ao Projeto de Lei do Novo Código Florestal, conclamando para uma discussão mais aprofundada do tema e apresentando sugestões, antes mesmo de sua aprovação na Câmara dos Deputados, a Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente (ABRAMPA); todas as associações nacionais de classe do Ministério Público Brasileiro2; a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), entre outros setores e, mais recentemente, a Comissão de Direito Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que, no dia 08/06/2011, divulgou a Carta de Paragominas.

APP no Novo Plano Diretor
Voltando-se para a discussão legislativa local, qual seja, do plano diretor de Aracaju, verifica-se que a redação (art. 16) que foi encaminhada pelo Poder Executivo (CONDURB) para a câmara de vereadores, no final do ano passado, restringe também as áreas de APP, tirando-se a proibição de não edificar nestas áreas (área non edificandi), constante da proposta inicial e do plano diretor em vigor (Lei Complementar 42/2000, art. 7º, XXVIII). As dunas também sofreram restrição em seu conceito e na proteção dada às mesmas.
Da mesma forma que as associações nacionais do Ministério Público acompanharam democraticamente as discussões do Novo Código Florestal, a Associação Sergipana do Ministério Público (ASMP), dentro de um trabalho preventivo, vem acompanhando também as discussões do Novo Plano Diretor em Aracaju.

Notas:

(1) Fundação pública, vinculada à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.  Código Florestal: implicações do PL 1876/99 nas áreas de reserva legal. Comunicado nº 46. 08/06/2011.

(2) A ABRAMPA; “CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público; ANPR – Associação Nacional dos Procuradores da República; ANPT – Associação Nacional de Procuradores do Trabalho; ANMPM – Associação do Ministério Público Militar – vêm manifestar sua discordância democrática e jurídica com o Substitutivo de Projeto de Lei n°1876/99 (chamado de Novo Código Florestal), de relatoria do Eminente Deputado Federal Aldo Rebelo, cuja eventual aprovação, conforme razões abaixo, resultará em danos irreparáveis ao meio ambiente e à sadia qualidade de vida da população, vilipendiando o disposto no caput do art. 225 da Constituição Federal. […] O Projeto de Novo Código Florestal implicará em inegável retrocesso na proteção ambiental, na contramão da evolução histórica do Direito Ambiental em todo o mundo. De fato, com a aprovação do Código Florestal nos moldes propostos pelo honrado Deputado Aldo Rebelo, o Brasil será o primeiro país democrático a promover alteração legislativa menos protetiva ao meio ambiente”

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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