O decreto antigreve de servidores públicos

Os agentes do poder estatal, no Brasil, não aceitam o fato de a Constituição Federal de 1988, por opção soberana do povo brasileiro reunido em Assembleia Nacional Constituinte, ter expressamente assegurado aos servidores públicos o direito à sindicalização e à greve, esta última a ser exercida nos termos e limites definidos em lei complementar (depois, a exigência constitucional passou a ser de lei específica).

Durante muito tempo, doutrina e jurisprudência majoritária nacional interpretavam no sentido de inexistência do direito de greve dos servidores públicos enquanto não editada a lei regulamentadora.

Foi nesse contexto que o STF – concluindo, em 2007, o julgamento de três mandados de injunção – decidiu que, enquanto não for elaborada a lei específica, os servidores públicos poderão exercer o direito de greve, nos termos e limites tomados de empréstimo, por analogia, da Lei nº 7.783/89, que regula a greve no âmbito dos trabalhadores da iniciativa privada.

Esperava-se que, com essa decisão, os servidores públicos que cumprissem os requisitos estabelecidos na Lei n° 7.783/89, naquilo que analogicamente aplicável às suas particulares situações, teriam a garantia do exercício do seu direito de greve, como instrumento fundamental desses trabalhadores para as suas lutas em prol do atendimento e concretização de seus direitos e interesses.

Infelizmente, não foi o que ocorreu. Aqui mesmo neste espaço da Infonet já tivemos a oportunidade de apontar as vertentes judiciais interpretativas inviabilizadoras da efetividade do direito de greve dos servidores públicos: a) exigência do esgotamento das negociações como pressuposto da legalidade da greve, ainda que negociações em andamento sejam meramente formais ou protocolares; b) declaração de impossibilidade absoluta de greve de servidores públicos em atividades essenciais, seja ampliando o rol de atividades essenciais para esse fim estipulado na Lei n° 7.783/89, seja simplesmente desconsiderando que a mesma lei e a Constituição admitem a greve em atividades essenciais, desde que cumpridas certas exigências formais e de manutenção de efetivo mínimo em funcionamento; c) invasão do próprio mérito das reivindicações, para, considerando eventual improcedência, declarar a ilegalidade da greve, quando, nos termos do Art. 9° da Constituição, compete apenas aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade da realização da greve e os interesses que devam por meio dela defender (é possível conferir com maior profundidade esse aspecto no nosso artigo “Direito de Greve dos Servidores Públicos: a Difícil Concretização”, publicado na obra Direito e Mobilidade Social – edição comemorativa da 10ª Semana Jurídica Nacional da Universidade Tiradentes, que tem como coordenadoras as Professoras Gabriela Mais Rebouças e Verônica Teixeira Marques, publicada pela Lumen Juris Editora, Rio de Janeiro, 2012).

Pois bem, a mais recente, grave e autoritária investida contra o direito de greve dos servidores públicos parte da Presidenta da República, Dilma Rousseff. Como o seu governo se deparou com reivindicações de diversas categorias do serviço público federal, que incluem as pautas mais diversas, mas também a revisão de remuneração anualmente exigida pela Constituição, porém não apresentou qualquer proposta concreta, ao contrário, sinalizou pela simples indisponibilidade orçamentária e encerrou negociações, acirrando a greve dos servidores públicos federais, a Presidenta da República resolveu editar o Decreto n° 7.777, de 24/07/2012, no qual, a pretexto de regulamentar a Lei n° 7.783/89 e de garantir a continuidade dos serviços públicos eventualmente suspensos ou paralisados por decorrência de greves, busca verdadeiramente frustrar a efetividade do direito de greve dos servidores públicos federais.

Isso porque o Decreto n° 7.777 determina competir aos Ministros de Estado supervisores de órgãos ou entidades em que ocorrer greve promover, mediante convênio, o compartilhamento da execução da atividade ou serviço com Estados, Distrito Federal e Municípios. Com isso, busca na prática um instrumental jurídico que permita ao Governo Federal substituir os servidores públicos federais em greve por servidores dos Estados, Municípios e Distrito Federal, como forma de esvaziar a greve, pois a greve somente tem força exatamente por provocar determinada ausência temporária da prestação de determinada atividade ou serviço público, de modo a chamar a atenção da sociedade e do Governo para a legitimidade de suas reivindicações e chamar o Governo à sua responsabilidade em estabelecer negociações efetivas, que incluam propostas concretas com relação às pautas apresentadas.

Ocorre que o Decreto n° 7.777 não resiste sequer a um superficial exame de legalidade/constitucionalidade. De saída, registre que decretos regulamentares não podem inovar o ordenamento jurídico, devendo se limitar aos detalhamentos regulamentares dos conteúdos estabelecidos em lei. E a Lei n° 7.783/89, até porque não foi concebida para regulamentar greve de servidores públicos, não prevê a possibilidade de substituição de servidores federais em greve por servidores estaduais/municipais/distritais, ainda que mediante convênio. O máximo a que se poderia chegar por analogia seria o disposto no parágrafo único do Art. 9° da Lei n° 7.783/89, que assegura ao empregador, enquanto durar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários, mas essa norma somente se aplica aos serviços mencionados no caput, que são serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, o que, a toda evidência, não se aplica ao caso da presente greve dos servidores públicos federais.

Demais disso, no serviço público, as atribuições inerentes aos cargos são estabelecidas em lei, e somente o servidor regularmente investido no cargo público – mediante prévia aprovação em concurso público – estará legalmente habilitado ao desenvolvimento das atribuições inerentes ao cargo. Servidores públicos de outra esfera federativa não possuirão a necessária regular investidura para o exercício das atribuições legais dos servidores federais em greve, nem tampouco a habilitação/qualificação jurídica exigida em lei para tal exercício.

Por fim, a possibilidade de celebração de convênios de cooperação entre os entes federativos que incluam transferência total ou parcial de pessoal (Art. 241 da Constituição Federal) exige lei regulamentadora, inexistente, no ponto, até o presente momento (A Lei Federal n° 11.107/2005 somente regulamenta a celebração de consórcios públicos entre os entes federativos, também admitida no mesmo Art. 241 da Constituição da República, mas silencia quanto à regulamentação da celebração de convênios entre os entes federativos que inclua transferência de pessoal). Essa possibilidade, portanto, somente se aplica ao caso de serviços públicos em que já existe lei específica admitindo o regime de colaboração entre os sistemas das diferentes unidades federativas (cite-se o caso de educação e saúde). Logo, onde a Constituição exige lei, não se pode admitir um mero decreto presidencial. Ademais, ainda que existisse lei regulamentadora de celebração de convênios em geral entre as entidades federativas para transferência total ou parcial de pessoal, essa possibilidade incidiria em evidente inconstitucionalidade material quando o propósito da celebração de tais convênios fosse frustrar ou inviabilizar a greve de servidores públicos, como é o que sucede com o malfadado Decreto Presidencial n° 7.777.

Como bem se percebe, o Decreto Presidencial n° 7.777, verdadeiro decreto antigreve dos servidores públicos federais, se soma gravemente aos indicadores que revelam verdadeira repulsa política (legislativa, executiva e judicial) à soberana decisão do povo brasileiro em assegurar tal direito a todos os servidores públicos, decisão soberana expressa em Assembleia Nacional Constituinte.

É realmente difícil a concretização do direito de greve dos servidores públicos, sendo mais um exemplo de que a concretização de direitos não se alcança com a mera garantia formal em texto normativo – embora essa seja uma etapa indispensável – mas depende de um intenso e contínuo processo/movimento de luta social e democrática por sua efetividade.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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