Na última quinta-feira (25/10/07), o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de três mandados de injunção (MIs nº 670, 708 e 712), impetrados por sindicatos representativos de categorias de servidores públicos (Sindicato dos Servidores Policiais do Estado do Espírito Santo, Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa e Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará) e que versavam sobre o direito de greve dos servidores públicos. A Constituição Brasileira de 1988 assegurou peremptoriamente o direito de greve dos trabalhadores de empresas privadas, sem esquecer de já impor condicionantes e limites que deveriam ser dispostos em lei: Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Todavia, em relação ao servidor público, o direito de greve foi assegurado em termos mais tímidos. Originalmente, a Carta Magna previu que o direito de greve dos servidores públicos seria exercido nos termos e limites definidos em lei complementar. Após a emenda constitucional nº 19/98, tais termos e limites passaram a dever ser estabelecidos em lei específica: Art. 37 […] […] VII – o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei específica; Ao remeter à lei específica a definição dos “termos e limites” para o exercício do direito de greve pelos servidores públicos, a Constituição deixou margem para dúvidas quanto à eficácia jurídica (aplicabilidade) da norma. A interpretação majoritária, tanto na doutrina como na jurisprudência – em especial do Supremo Tribunal Federal – era no sentido de inexistência do direito de greve dos servidores públicos enquanto não editada a lei regulamentadora. Isso não impediu que diversas categorias de servidores públicos deflagrassem movimentos paredistas, o que gerou enormes conflitos que chegaram muitas vezes a situações de grande tensão. Tais conflitos naturalmente desembocaram no Poder Judiciário. Tornou-se muito comum a seguinte situação: servidores públicos se viam na necessidade de deflagrar o movimento grevista, diante da falta de estabelecimento de canais efetivos de negociação salarial e negociação por melhores condições de trabalho (a propósito, é importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê mecanismos efetivos de negociação coletiva entre servidores públicos e o Poder Público – como ocorre normalmente no âmbito das relações contratuais de emprego, por via de convenções coletivas, acordos coletivos e dissídio coletivo – tendo em vista a exigência constitucional de que qualquer vantagem remuneratória, como de resto qualquer regramento da vida funcional dos servidores públicos, deve ocorrer por meio de lei formal). Ou seja: realizava-se a greve como um instrumento de pressão política sobre o governo, na tentativa de chamar a atenção da sociedade para o problema e da necessidade de a sociedade acompanhar com maior atenção – porque beneficiária direta dos serviços públicos prestados – a problemática envolvida, a necessidade de uma melhor valorização dos servidores, porque isso teria, como decorrência lógica, a valorização e a melhor prestação do serviço público para essa mesma sociedade. Os entes públicos envolvidos, Em diversas ocasiões, os juízes de primeira instância e tribunais de justiça dos Estados (a exemplo do que aconteceu, em variadas ocasiões, no âmbito da justiça estadual sergipana) acolheram esses pedidos, gerando enorme frustração aos servidores públicos em greve, diante da ausência de eficácia jurídica de um direito constitucionalmente assegurado.
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