No dia 25/10/2007, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de três mandados de injunção (MIs nº 670, 708 e 712), impetrados por sindicatos representativos de categorias de servidores públicos e que versavam sobre o direito de greve dos servidores públicos. Como dito nas duas partes anteriores, o STF decidiu que, enquanto não for elaborada a lei específica exigida pelo inciso VII do Art. 37 da Constituição Federal, os servidores públicos poderão exercer o direito de greve, nos termos e limites tomados de empréstimo, por analogia, da Lei nº 7.783/89, que regula a greve no âmbito dos trabalhadores da iniciativa privada. De acordo com a Constituição, “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania” (inciso LXXI do Art. 5º). Todavia, o STF adotava, até então, o entendimento segundo o qual a eficácia dos julgamentos proferidos em mandado de injunção seria meramente declaratória da existência de uma omissão normativa que violava a Constituição, devendo esse reconhecimento judicial ser comunicado aos órgãos omissos. Ou seja: eficácia reduzida, que não servia à efetividade dos direitos e liberdades constitucionais, cujo exercício ficava frustrado pela ausência de norma regulamentadora. Como bem disse Sergio Porto a propósito desse julgamento – em comentário formulado no espaço aqui destinado às observações dos leitores – “o Poder Judiciário aponta para uma nova era de julgamentos acerca do Mandado de Injunção que pouco fora respeitado dantes”. Um era de adoção da “teoria concretista”, com decisões aptas a viabilizar o exercício de direitos e liberdades constitucionais, mesmo que ausente a norma regulamentadora.
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