O direito de greve em atividades essenciais

A Constituição da República, ao assegurar o direito de greve dos trabalhadores – como direito social fundamental – não a proíbe em atividades essenciais. A harmonização do legítimo exercício do direito de greve com o princípio da continuidade do serviço público é efetuada mediante previsão de que caberá à legislação infraconstitucional definir quais são as atividades essenciais, bem como dispor sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.  Estabelece ainda sujeição dos responsáveis por abusos às penas legais:

 

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º – A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º – Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

 

Logo, uma afirmação peremptória se impõe, a partir da Lei Maior do país: não é proibida a realização de greve em atividades essenciais. Uma greve não pode e nem deve ser declarada ilegal ou abusiva pela circunstância de que é realizada em atividades essenciais. O que não exime os trabalhadores que queiram exercer esse direito constitucional fundamental de submeter-se a termos e limites constitucionalmente e legalmente impostos, sob pena de a greve ser legitimamente tida por abusiva ou ilegal.

 

Observe-se, porém, que o comando constitucional é cristalino: para fins de greve, cabe à lei definir quais atividades serão consideradas essenciais. Noutras palavras, a essencialidade de atividades e serviços, para os fins do exercício do direito de greve, não deve decorrer de apreciações subjetivas, mas de expressa e formal definição como tal por meio de lei.

 

Pois bem, a lei regulamentadora da matéria (Lei n° 7.783/89) define quais são as atividades essenciais, para fins do direito de greve:

 

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II – assistência médica e hospitalar;

III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV – funerários;

V – transporte coletivo;

VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII – telecomunicações;

VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X – controle de tráfego aéreo;

XI – compensação bancária.

 

Mesmo nessas atividades essenciais a greve não é proibida. Apenas há a imposição aos sindicatos, aos empregadores e aos trabalhadores de garantir, em comum acordo, durante a greve, “a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade” (Art. 11 da mesma lei). São consideradas necessidades inadiáveis da comunidade, ainda de acordo com a mesma lei, “aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população” (Art. 11, parágrafo único).

 

Em arremate, registre-se que tais disposições aplicam-se ao direito de greve dos servidores públicos. Isso porque o Supremo Tribunal Federal – ao concluir, na data de 25/10/2007, o julgamento dos mandados de injunção n° 670, 708 e 712 – decidiu que, enquanto não for elaborada a lei específica, os servidores públicos poderão exercer o direito de greve, nos termos e limites tomados de empréstimo, por analogia, da Lei nº 7.783/89, acima citada, e que regula a greve no âmbito dos trabalhadores da iniciativa privada.

 

O tema (greve) já foi objeto de comentários neste mesmo espaço da Infonet, na série sobre “O Direito de Greve dos Servidores Públicos”, em três partes (colunas de 31/10/2007, 07/11/2007 e 14/11/2007), bem como no manifesto “Em Defesa do Direito de Greve”, publicado inicialmente na coluna de 07/05/2008 e republicado na coluna de 25/03/2009:

 

https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=83902&titulo=mauriciomonteiro

 

https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=72887&titulo=mauriciomonteiro

 

https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=67519&titulo=mauriciomonteiro

 

https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=67281&titulo=mauriciomonteiro

 

https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=67100&titulo=mauriciomonteiro

 

 

 

20 anos da Constituição de Sergipe

 

Em 05 de outubro de 2009 serão completados vinte anos da promulgação da Constituição do Estado de Sergipe. Não perca a série de artigos sobre o tema que vêm sendo publicados pelo colega advogado José Rollemberg Leite Neto no “Jornal do Dia”, aos domingos.

 

 

Lei n° 12.016/2009 e mandado de segurança individual e coletivo

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou (com vetos parciais) a Lei n° 12.016, de 07 de agosto de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (10/08/2009). Essa Lei disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

 

 

Lei n° 12.015/2009 e mudanças no Código Penal, na parte relativa aos crimes contra a dignidade sexual

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.015, de 07 de agosto de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (10/08/2009). Essa Lei Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.”.

 

Em destaque: a) também passa a configurar crime de estupro o constrangimento de alguém – mediante violência e grave ameaça – a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso; b) a criação de novas figuras penais que objetivam combater a prática de crimes sexuais contra crianças e adolescentes.

 

 

Lei n° 12.014/2009 e profissionais da educação

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.014, de 06 de agosto de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (07/08/2009). Essa Lei Altera o art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação.”.

 

 

Lei n° 12.013/2009 e obrigatoriedade de envio de informações escolares aos pais

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.013, de 06 de agosto de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (07/08/2009). Essa Lei Altera o art. 12 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determinando às instituições de ensino obrigatoriedade no envio de informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos”.

 

 

Lei n° 12.012/2009 e tipificação criminal de nova conduta

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.012, de 06 agosto de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (07/08/2009). Essa Lei acrescentou o Art. 349-A ao Código Penal, para estabelecer como crime a seguinte conduta:

 

“Art. 349-A.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
Comentários

Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso portal. Ao clicar em concordar, você estará de acordo com o uso conforme descrito em nossa Política de Privacidade. Concordar Leia mais