O ENGODO DA NOVA LEI DE FALÊNCIA

A Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, – Nova Lei de Falência -, que norma o instituto de Recuperação de Empresas, entrou em vigor quarta-feira passada, dia 8, repleta de vícios e afrontes à legislação atual, principalmente ao art. 1.024 do novo Código Civil, que prevê expressamente que o “os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”. Em uma análise histórica, vemos que esta lei trata-se de um arremedo de um projeto de lei de 1993, apresentado pelo ex-presidente Itamar Franco, que ficou adormecido até 1988, quando foi retirado do “armário” depois de longos 14 anos, pois o outro ex-presidente Fernando Henrique Cardoso não tinha condições de aprová-lo e o presidente Luís Inácio Lula da Silva, do Partido dos Trabalhadores, mais uma vez, ao contrário do seu discurso, cede à pressão do Fundo Monetário Nacional e ao Banco Mundial loteando essas empresas às instituições financeiras e ao capital estrangeiro.

 

A priori, a nova legislação amplia a possibilidade da recuperação da empresa extrajudicialmente que só acontecerá quando o empresário solvente apresentar aos seus credores uma proposta de recuperação que deverá ser aprovado pela maioria dos credores, através de assembléia geral e depois levado à justiça para que possa ser homologado. A observação vital se faz ao não enquadramento como credores os trabalhadores e o fisco, ou seja, mais uma vez os direitos trabalhistas são prejudicados, pois os bancos passam a controlar as empresas em recuperação de forma mais ostensiva durante a liturgia processual.

 

Logo, vemos que a garantia da Nova Lei de Falência defende ilimitadamente os direitos dos credores financeiros e limita os direitos trabalhistas, inclusive os decorrentes de acidente de trabalho, que foram limitados a 150 salários mínimos, que deverão ser pagos em 12 vezes, com cinco salários mínimos depositados com antecedência, ressaltando é óbvio, que mesmo esses salários mínimos só serão pagos depois dos bancos, que receberão na frente os empréstimos que eventualmente tenham adiantado à empresa para financiar seus negócios. A lei coloca as instituições à frente dos trabalhadores e de suas verbas alimentares, pois só depois dos “pobres” bancos, o trabalhador receberá pelo trabalho já realizado, causando assim um mal extremo ao princípio da dignidade humana.

 

Outro ponto que merece uma reflexão mais aprofundada se refere ao parágrafo 1º., do art. 192 da nova legislação falimentar, que permite “a alienação de bens da massa falida assim que concluída a sua arrecadação, independente da formação do quadro-geral de credores e da conclusão do inquérito judicial”, nos casos de falência ajuizadas entes da entrada da Lei 11.101/2005. Desta feita, vemos uma situação sui generis, pois caberá aos Juízes a aplicação do artigo supracitado, ajustando à realidade social, dentro de um critério razoável de interpretação. Entretanto, quanto aos pagamentos de credores, não há problema algum, pois, parece-nos curial que isto só se dará após a classificação dos créditos e a consolidação do quadro geral de credores, para que o rateio se dê de forma justa.

 

A verdade, é que antes de qualquer credor, os bancos ganharam o direito de receber, fora do processo de recuperação, as dívidas assumidas nos contratos de adiantamento de câmbio, empréstimos obtidos em moeda forte por empresas exportadoras com base nas operações de venda para o exterior e, depois dos créditos trabalhistas – limitados em 150 salários mínimos – também aquelas decorrentes de contratos de empréstimo com garantias reais. Isto resume a explicação de que os bancos insistiram tanto em limitar os créditos trabalhistas. Por fim, a lei, apesar das observações acima, inverte a ordem de recebimentos: os trabalhadores recebem apenas uma parte o que leva a concluir que mais uma vez o Governo Federal investe contra o trabalhador.

 

 

 

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(*) é advogado, jornalista, radialista, professor universitário (FASER – Faculdade Sergipana) e mestrando em ciências políticas. Cartas e sugestões deverão ser enviadas para a Av. Beira Mar, 3538, Edf. Vila de Paris, Bloco A, apto. 1.201, B. Jardins, Cep: 49025-040, Aracaju/SE. Contato pelos telefones: 079 3042 1104 // 8807 4573 // Fax: (79) 3246 0444. E-mail: faustoleite@infonet.com.br

 

 

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