O Estudo de Impacto de Vizinhança em Socorro

No artigo anterior vimos como o estudo de impacto de vizinhança (EIV) e seu respectivo relatório (RIV) vem sendo tratado no município de Aracaju. Hoje falaremos sobre este importante instrumento preventivo da política de desenvolvimento urbanístico no município de Nossa Senhora do Socorro.

EIV/RIV na legislação atual de Nossa Senhora do Socorro

Em Nossa Senhora do Socorro o EIV/RIV está previsto no atual Plano Diretor (Lei Municipal 557/2002) e, embora tenha previsão de regulamentação em 180 dias do início da vigência do plano diretor (art. 20, parágrafo único), nunca foi regulamentado.

Plano Diretor em Vigor
Não bastasse isso, seguindo a criticada lógica de elaboração deste Plano Diretor vigente, já discutida em artigo anterior, os artigos 21 e 22 se limitam a reproduzir literalmente as normas constantes dos 37 e 38 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001):

“Art. 21 – O Estudo de Impacto de Vizinhança será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo no mínimo a análise das seguintes questões:
I. Adensamento populacional;
II. Equipamentos urbanos e comunitários;
III. Uso e ocupação do solo;
IV. Valorização imobiliária;
V. Geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI. Ventilação e iluminação;
VII. Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo Único. Os documentos integrantes do EIV ficarão disponíveis para consulta no órgão competente do poder público municipal, a qualquer interessado.
Art. 22 – O EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo de impacto ambiental (EIA), requerida nos termos da legislação ambiental”.

Para completar a péssima técnica legislativa, característica deste Plano Diretor em vigor e que rendeu um inquérito civil na Promotoria do Meio Ambiente de Nossa Senhora do Socorro, seu artigo 20 afirma que somente caberá estudo de impacto de vizinhança (EIV-RIV) se não couber estudo de impacto ambiental (EIA/RIMA), contrariando assim a lógica da norma do artigo 22 acima exposto e do próprio Estatuto da Cidade, os quais deixam claro que se tratam de estudos diversos e que se um não pode substituir o outro, também não podem se excluir mutuamente.

Usos incômodos e EIV
Além disso, o rol previsto no anexo 5 do Plano Diretor, referido para os empreendimentos onde pode caber EIV, trata de usos incômodos, termo que não é adequado para identificar todos os equipamentos, serviços, obras e empreendimentos de impacto na vizinhança.

EIV em compromisso de ajustamento de conduta
O compromisso de ajustamento de conduta é previsto na Lei 7.347/1985 e constitui em título executivo extrajudicial, onde as partes se comprometem a ajustar sua conduta às exigências legais, sob pena de multa ou outras cominações, constituindo-se assim em importante instrumento de defesa de interesses metaindividuais (coletivos em sentido genérico e individuais homogêneos) que afetam a coletividade, tais como os de natureza urbanística.
Independentemente da inexistência de regulamentação do EIV no município, o Ministério Público Estadual, através da Promotoria do Meio Ambiente, já o exigiu o EIV-RIV em duas hipóteses com base em compromisso de ajustamento de conduta, visando garantir o direito à cidade sustentável dos cidadãos de Nossa Senhora do Socorro: para a instalação do Shopping Center da cidade, sendo o primeiro EIV/RIV do município (onde houve inclusive audiência pública com a comunidade) e para todos os casos em que forem construídos loteamentos, condomínio, conjuntos e empreendimentos habitacionais com mais de 60 unidades, sendo esta obrigação estabelecida em dezembro de 2011:

“CLÁUSULA 8ª – Para implantação de novos condomínios, loteamentos, conjuntos habitacionais ou qualquer empreendimento habitacional, com mais de 60 unidades, sempre será exigido Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo relatório, até que tal instrumento seja regulamento em Lei Municipal específica.
[…]
CLÁUSULA 11ª – Em caso de descumprimento voluntário e inescusável, pelos COMPROMISSÁRIOS, de qualquer uma das obrigações a eles impostas nas Cláusulas deste Termo, estes se sujeitará à multa no valor correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, que se operará de pleno direito, sendo desnecessário qualquer protesto judicial ou extrajudicial.
§ 1° – Os valores das multas previstas nesta cláusula são reversíveis ao Fundo de que trata o art. 13, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e serão corrigidos monetariamente pelo INPC, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2° – Os administradores serão solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas previstas nesta Cláusula”. (grifo nosso).

Novo Plano Diretor
No plano diretor em discussão que se encontra no executivo, o EIV/RIV é obrigatório para empreendimentos geradores de fluxos e de incomodidade tais como: “I- supermercados e hipermercados; II- shoppings centers, III- loteamentos com mais de 30 lotes, IV- condomínios horizontais e verticais com mais de 30 unidades habitacionais; V- condomínios verticais com mais de 30 unidades não residenciais; VI- hospitais; VII- subestações de transmissão de energia; VIII- postos de gasolina; IX- universidades; X- casas de festas e espetáculos” (art. 17, parágrafo único).
Infelizmente, o artigo 18 mantém a péssima redação do artigo 20 do atual Plano Diretor, estabelecendo que somente caberá EIV-RIV se não couber estudo de impacto ambiental e remetendo o rol de empreendimentos para o anexo 5. Também é estabelecido novo prazo de 180 dias para regulamentação do instituto, a partir da vigência do novo Plano Diretor.
Esperamos que até a votação definitiva deste instrumento este tenha seu conteúdo e sua redação melhorados visando garantir uma Nossa Senhora do Socorro sustentável em um futuro próximo, mostrando, desta forma, a sensibilidade dos representantes eleitos com as necessidades da comunidade.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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