O grande equívoco da “Lei Seca”

A aprovação de leis “endurecedoras” como resposta do Estado a um suposto aumento da violência e da insegurança tem se revelado, ao longo dos anos, medida desastrosa e ineficaz.

Um capítulo recente dessa novela foi a chamada “Lei Seca” (Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008), aprovada pelo Congresso Nacional como resultado de conversão de uma medida provisória editada pelo então Presidente da República.

Com efeito, a assim chamada “Lei Seca” alterou o Código de Trânsito Brasileiro para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor com a adoção, dentre outros, dos seguintes mecanismos: a) “estabelecer alcoolemia 0 (zero)” e “impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool” (Art. 1º, caput); b) estabelecer que o crime de trânsito que consiste na conduta de “conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”  – punido com detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor – passa a ser caracterizado com a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas.

A vontade da “Lei Seca” é nítida: “se beber, não dirija” (ainda que tenha bebido em módicas quantidades)! Não há dúvida de que a aparente intenção da lei é excelente: prevenir a ocorrência de tantos acidentes de trânsito causados por condutores que irresponsavelmente dirigem seus veículos sob efeito do álcool. É o prestígio ao direito fundamental à vida que a Constituição assegura. Por isso, o aparente“endurecimento” da lei recebeu, à época, o entusiasmado apoio da população.

Contudo, para efeitos penais, a inovação legislativa da “Lei Seca” se revelou um verdadeiro desastre. Isso porque, para a configuração do crime, passou a exigir a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, o que não era exigido antes. Confira:

Redação Anterior

Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Redação após a "Lei Seca"

Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Ora, na redação anterior à Lei Seca, o Código de Trânsito Brasileiro exigia apenas que o condutor estivesse a conduzir o veículo, em via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeito análogo, de modo a expor a dano potencial a incolumidade alheia. A comprovação disso podia ser efetuada por meio de exames clínicos ou até mesmo prova testemunhal. Com a nova redação, conferida pela “Lei Seca”, para configuração do crime, exige-se a prova da concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas. E essa configuração exige comprovação por prova técnica, a saber: submissão do condutor ao teste do bafômetro ou exame de sangue. Do contrário, não há como ficar caracterizado o crime, não sendo possível a aplicação da pena.

Aliás, essa interpretação da lei federal acaba de ser confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1111566, selecionado como paradigma de recursos repetitivos nos quais se debate a mesma controvérsia jurídica (veja a notícia no site do STJ: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105218).

O problema é que não se pode impor ao condutor a submissão ao teste do bafômetro ou a realização de exame de sangue. É que ninguém pode ser compelido a se auto-incriminar. Na esfera penal, ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Como facilmente se percebe, no ponto examinado, a mudança efetuada pela “Lei Seca” revelou-se um enorme desastre e, ao invés de contribuir para a preservação da vida e para coibir a irresponsável conduta de direção com embriaguez, tem contribuído mesmo é para a total impunidade – na esfera penal – de tais condutores.

A mudança legislativa, para suprimir do tipo penal a menção à concentração de álcool no sangue, é imperiosa, e já se torna consenso na comunidade jurídica e percebida pelas instâncias políticas que podem promover essa mudança (Congresso Nacional, em especial).

Creio que, de tudo isso, é possível confirmar antiga lição. Logo no início da vigência da “Lei Seca”, houve uma substantiva redução de acidentes de trânsito causados por condutores embriagados, atribuída pela sociedade ao endurecimento da nova lei. Pouco tempo depois, foi possível constatar que aquela redução não se manteve, embora a lei continue a mesma de lá pra cá. O que mostra que, em verdade, o“boom” inicial da “Lei Seca” não foi proporcionado pelo seu endurecimento, mas sim pela intensa fiscalização que passou a ser realizada pelas autoridades de trânsito em todo o país, e que hoje não mais se verifica naquela mesma intensidade. Com fiscalização, a lei alcança o efeito inibidor. Sem fiscalização, não alcança. Noutras palavras: o que tem efeito inibidor da prática do crime não é a dureza, mas sim a certeza da pena!

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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