O NÃO CUMPRIMENTO DO DIREITO PENAL INDÍGENA

 

Estamos diante de uma nova realidade no Brasil, onde os nossos colonizados – povos indígenas -, que com a aquisição da capacidade civil procuram a todo custo defender suas reservas que foram tomadas pelos nossos ascendentes portugueses. Entretanto é bom lembrarmos que o direito penal brasileiro começou a ter sua aplicação logo depois do descobrimento, pela necessidade aguda de manter um “mundo civilizado”, mesmo que não fosse aos padrões da sociedade européia. Nesta conformidade, as condutas que disfarçavam a simplicidade e a frugalidade características da sociedade indígena também eram passíveis de punição, malgrado a completa ausência de codificações ou quaisquer manifestações de direito positivo.

 

Com a estrutura organizacional das tribos indígenas eram bastante simples, contando apenas com uma singela hierarquia em que uns poucos membros da tribo eram atribuídas funções diferenciadas das dos demais, como o cacique e o pajé, não se tinha como garantir um efetivo poder político, mas apenas a atribuição de algumas funções diferenciadas aos membros que mais se sobressaíssem no grupo, notadamente pela idade e pela bravura. Assim a marca fundamental era a homogeneidade de seus membros, não havia lugar para o surgimento de uma casta responsável pela distribuição do direito e, não obstante alguns autores atribuírem essa função a um “conselho de anciãos”, a verdade é que as contendas de natureza penal eram dirimidas entre as partes envolvidas. Já no que se refere ao sistema jurídico, é talvez por demais óbvio dizer-se que o direito indígena é reflexo da estrutura social de uma sociedade primitiva.

 

Algumas das condutas violadoras de valores comuns entre os índios seria em a covardia em combate, o incesto, a mentira, etc., pois assim estariam sujeitas à punição de caráter público. Como no nosso código penal atual, quando a ofensa fosse dirigida apenas à determinada pessoa, a punição assumia contornos privados, outorgando-se ao ofendido o direito de vingança contra o ofensor. Essa dinâmica penal dos silvícolas também sobre o ângulo sociológico, visto que, apesar de se tratar de uma sociedade estreme dos traços mínimos de civilidade, o seu sistema repressivo apresentava-se eficiente naquele contexto. Talvez pela descrença da “nova lei dos brancos” é que muitas tribos indígenas começam a ter atitudes mais radicais, observando à práticas dos seus ancestrais, pois defendem como na guerra a questão da mineração em suas terras e a invasão às áreas indígenas que muito compromete a ação da Polícia Federal.

 

Nessas circunstâncias, verifica-se que o equilíbrio social – que nas sociedades grandes e civilizadas é dado pela norma penal – surge naturalmente em função das próprias características do primitivismo, uma vez que em pequenas células, como as tribos indígenas, o convívio social diuturno entre a totalidade de seus membros trouxe como conseqüência uma natural e acentuada cobrança social do grupo em relação a cada um de sues membros, acabando por tornar-se o principal elemento garantidor da “ordem pública”.

 

Com estas afirmações é que não se há de se ignorar  o valor histórico do ao direito indígena, conquanto igualmente inegável sua aplicação em nosso território na fase que antecedeu a colonização. Negar-lhe a existência seria o mesmo que ignorar a civilização originariamente brasileira. Por isso, é que o Governo Federal precisa buscar políticas públicas mais eficientes no combate à exploração dos índios e de suas reservas, pois estamos à beira de caos social de tamanha monta, que envolverá não só o Governo Brasileiro, mas também as Organizações Internacionais.

 

Dica de Livros

 

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Editora Revista dos Tribunais: O livro Processo de Execução, de Teori Albino Zavascki, visa tornar efeitiva a norma abstrata, tendo assim uma abrangência temática sobre todos os aspectos jurídicos que dizem respeito à execução, tanto teóricos quanto práticos, com 462 páginas, custa R$ 75,00 /// O livro Direito Penal Econômico, de Luiz Regis Prado, disserta sobre a tutela penal da atividade econômica que constitui matéria complexa e de difícil compreensão dada a profusão de elementos normativos e de normas penais em branco, com 544 páginas, custa R$ 86,00 /// O livro Tutela Penal nas Atividades Nucleares, de Luiz Regis Prado, comenta sobre a energia nuclear que foi uma das descobertas científicas que trouxeram benefícios e malefícios para a sociedade. É sem dúvida uma obra inovadora sobre o assunto que traz novas reflexões ao mundo do Direito Penal, com 278 páginas, custa R$ 55,00, todos da Editora Revista dos Tribunais, podem ser adquiridos pela home page: www.rt.com.br, ou pelos telefones: (11) 3613 8450.

 

Editora Atlas: O livro Captação e Seleção de Talentos, de Walnice Almeida, apresenta uma revisão atualizada das bases teóricas que fundamentam os processos de captação e seleção de talentos, com 184 páginas, custa R$ 35,00, da Editora Atlas, pode ser adquirido pelo site: www.atlasnet.com.br. ou pelo 0800-171944.

 

(*) é advogado, jornalista, radialista, professor universitário (FASER – Faculdade Sergipana) e mestrando em ciências políticas. Cartas e sugestões deverão ser enviadas para a Av. Rio Branco, 186, sala 123, Edf. Oviêdo Teixeira, Centro Aracaju/SE. Contato pelos telefones:  FAX 0 XX 79 214 0430 / 9988 0476 //  243 5890. E-mail: faustoleite@infonet.com.br. 

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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