É comum o consumidor efetuar, de uma só vez, a compra de bilhetes de passagem aérea para os trechos de ida e volta. Não menos comum, também, é a ocorrência de imprevistos os quais acabam por impedir o embarque do consumidor no trecho de ida. Nesses casos, as empresas cancelam o bilhete da volta e, muitas vezes, sequer comunicam previamente o consumidor dessa possibilidade.
É importante para o consumidor, a compreensão de que, nas relações de consumo, a informação deve ser prévia. Ainda assim, no caso mencionado, a empresa não pode cancelar o voo de volta, haja vista a possibilidade de o consumidor embarcar por outra empresa e voltar no voo originariamente contratado. Quando o fornecedor cancela o bilhete de volta, obrigando o consumidor a comprar outra passagem para retornar ao destino de origem, deve restituir o valor pago pela nova passagem adquirida, além de indenizar pelos eventuais danos morais e materiais decorrentes do transtorno do cancelamento do bilhete.