O novo Código Florestal: vetar ou sancionar?

No dia 07 de maio de 2012 a Presidência da República recebeu oficialmente o texto do Novo Código Florestal aprovado dia 25 de abril na Câmara dos Deputados. Diante disso, a Presidenta tem 15 dias úteis a partir desta data, ou seja, até o próximo dia 25 de maio para vetar, parcialmente ou totalmente, o Novo Código Florestal ou se considerará tacitamente sancionado (art. 66, §3º, da CF), ironicamente, às vésperas do dia mundial do meio ambiente (5 de junho) e da realização no Brasil do mais importante evento ambiental do mundo – a Rio +20 (segunda quinzena de junho).

Há um ano, em artigos anteriores nesta coluna (os quais recomendamos a leitura para entendimento de conceitos básicos e do histórico da questão), já se alertava para as conseqüências gravosas para o meio ambiente em função da aprovação do Projeto de Lei em primeira votação na Câmara dos Deputados, onde o seu relator era o Deputado Federal Aldo Rebelo (PCdoB). Este projeto foi para o Senado, onde foram “amenizadas” as intenções da bancada ruralista da Câmara dos Deputados, mas que deixava um texto que, embora satisfatório para o executivo federal, ainda ficava longe do ideal da proteção necessária para a já escassa flora brasileira.

No entanto, quando tal projeto retornou para a Câmara dos Deputados aconteceu algo inusitado, seu novo relator, o Deputado Federal Paulo Piau (PMDB-MG), conseguiu, com o apoio da maioria dos deputados federais presentes à sessão, emplacar 21 alterações no projeto que saiu do Senado, piorando ainda mais a redação do Novo Código Florestal em relação a sua proteção ao Meio Ambiente e ignorando assim, não somente posicionamentos de movimentos ambientalistas, mas como também da comunidade científica brasileira (SBPC, ABC, etc) e de instituições de grande importância tais como o Ministério Público Nacional, a OAB e Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente (ABEMA).

O Código Florestal atual é previsto na Lei 4.771/1965 (o anterior foi de 1934) e como uma das mais importantes normas do sistema jurídico-ambiental brasileiro, estabelece diversos institutos jurídicos protetivos do meio ambiente, tais como as áreas de preservação permanente (APP) e a Reserva Legal, buscando assim, a proteção da flora, da fauna e de bens jurídicos ambientais vulneráveis como rios, lagoas, encostas, dunas, manguezais, etc., que visam evitar, dentre outros efeitos nocivos, inundações, assoreamento de rios, desabamentos e deslizamentos em áreas de risco.
O Novo Código consegue ser mais retrógrado do que o Código Florestal vigente (elaborado no ápice da Ditadura), pois, simplesmente, além de restringir institutos protetivos ao meio ambiente, tem como uma das suas mais controversas características a premiação de infratores ambientais em detrimento do meio ambiente e daqueles cidadãos que, para cumprir a Lei, tiveram que internalizar custos ambientais em suas atividades.

A única saída jurídica para este retrocesso sem precedentes na história ambiental deste país é o veto da norma em seus aspectos que priorizam a atividade econômica e o agronegócio em detrimento do meio ambiente, da sociedade e das populações tradicionais do campo, por ser inconstitucional e contrária ao interesse público (art. 66, §1º, da CF).

De outro lado, mesmo havendo o veto do Novo Código “Florestal”, a sociedade deve estar atenta, pois o Congresso pode posteriormente derrubar o veto por maioria absoluta dos votos dos seus membros (art. 66, §4º, da CF).

Alguns dos pontos negativos do novo Código Florestal

Anistia para desmatadores

O Novo Código cria diversas anistias para quem, até a data de 22/07/2008, desrespeitou o Código Florestal de 1965.

Áreas de Preservação permanente

As APPS não tiveram seu conceito alterado, no entanto, como regra, foram diminuídas e restringidas as suas hipóteses legais e ampliadas as possibilidades de sua supressão.
As seguintes APPs foram restringidas: a) ao longo dos rios, tendo agora como referência não o nível mais alto, mas a calha regular; b) em áreas urbanas, as larguras são determinadas pelo plano diretor e legislação municipal; c) no topo de morros, montes, montanhas e serras. Áreas de apicuns e salgados (solo salino adjacente aos manguezais) foram expressamente excluídos como APP.
Já se permitia a supressão de APP em caso de interesse social ou utilidade pública, no entanto, o Novo Código Florestal estende estas hipóteses para situações absurdas, tais como a de se permitir supressão de APP para parcelamentos do solo urbano aprovado pelos municípios (art. 4º, VIII, “b”), o que alcança qualquer loteamento privado e também a autorização para as “atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente” (Art. 4º, IX, “f”).
Outras situações de supressão eram remetidas para regulamentação pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e agora estão dependentes apenas de ato administrativo do Presidente da República (art. 4º, incisos VIII, “e” e IX, “g”), quebrando assim a lógica do Sistema nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), definido pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981).

Reserva Legal
A Reserva legal teve a finalidade de “assegurar o uso econômico” acrescida em seu conceito. Além disso, não é mais obrigatória a averbação da reserva no cartório de registro de imóveis e quem desmatou a área de reserva legal até 22/07/2008 estará perdoado pela redação do art. 17, §3º, do Novo Código Florestal.

Uso Alternativo do Solo

Tal conceito permite a substituição da vegetação nativa por “por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana” (art. 3º, VI), ou seja, uso alternativo é um eufemismo para supressão de área protegida em função de sua vegetação nativa.

Agora é aguardar até o dia 25 de maio de 2012 para verificar o resultado desta questão, torcendo para que o termo “desenvolvimento sustentável” tenha algum significado neste País e que a impunidade ambiental não seja institucionalizada por nossos representantes eleitos.
Para saber mais, recomendamos leitura da Notas Técnicas da ABEMA e da SBPC e ABC sobre o Novo Código Florestal.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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