O Polêmico Programa “Mais Médicos” – Parte II

O Programa “Mais Médicos” – instituído pela Medida Provisória nº 621/2013 (forma jurídica inadequada, conforme comentamos na Parte I) – determina a reordenação da oferta de cursos de medicina e vagas para residência médica, priorizando regiões de saúde com menor relação de vagas e médicos por habitante e com estrutura de serviços de saúde em condições de ofertar campo de prática suficiente e de qualidade para os alunos.

Dentre as novidades, regras sobre autorização para funcionamento de cursos de graduação em Medicina. Nesse sentido, o Ministro da Educação fica autorizado a dispor sobre: pré-seleção dos Municípios para a autorização de funcionamento de cursos de medicina, ouvido o Ministério da Saúde, procedimentos para celebração do termo de adesão ao chamamento público pelos gestores locais do SUS, critérios para autorização de funcionamento de instituição de educação superior privada especializada em cursos na área de saúde, critérios do edital de seleção de propostas para obtenção de autorização de funcionamento de curso de medicina e periodicidade e metodologia dos procedimentos avaliativos necessários ao acompanhamento e monitoramento da execução da proposta vencedora do chamamento público.

Na pré-seleção dos Municípios, deverá ser considerada, no âmbito da região de saúde, a relevância e a necessidade social da oferta de curso de medicina e a existência, nas redes de atenção à saúde do SUS, de equipamentos públicos adequados e suficientes para a oferta do curso de medicina, incluindo, no mínimo, os seguintes serviços, ações e programas: atenção básica, urgência e emergência, atenção psicossocial, atenção ambulatorial especializada e hospitalar e vigilância em saúde. Por meio do termo de adesão, o gestor local do SUS compromete-se a oferecer, para a instituição de educação superior vencedora do chamamento público, a estrutura de serviços, ações e programas de saúde necessários para a implantação e para o funcionamento do curso de graduação em medicina.

Esse aspecto do Programa “Mais Médicos” – reordenação da oferta de cursos de medicina – é juridicamente compatível com a competência que a Constituição Federal atribui à União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (Art. 22, XXIV) e para organizar o sistema federal de ensino (Art. 211, § 1º). E a Lei nº 9.394/96, que institui tais diretrizes e bases, já estabelece a incumbência da União em autorizar, reconhecer, credenciar e avaliar os cursos superiores (Art. 9º, IX), além de dispor que o sistema federal de ensino compreende a instituições mantidas pela União (a exemplo das Universidades Federais), os órgãos federais de educação e também as instituições privadas de educação superior (Art. 16).

É juridicamente legítimo, portanto, que a União queria reordenar a oferta de cursos superiores de medicina, segundo critérios que levem em conta as necessidades sociais, estruturais e regionais, na perspectiva de melhor prestar à população mais necessitada o seu dever constitucional com a saúde pública. E que queira fazê-lo compatibilizando a oferta de cursos superiores de medicina com as necessidades locais de mais médicos habilitados ao atendimento à população, bem ainda com a exigência de estruturas mais adequadas e coordenadas entre os cursos superiores de medicina e o SUS, de modo a facilitar o aprendizado da profissão com a interação necessária com as políticas públicas de saúde.

Trata-se, nesse ponto, de uma política pública legitimamente elaborada com a finalidade de melhor assegurar o direito fundamental de todos à saúde e à dignidade humana, nos termos constitucionais.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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