O que fazer com o lixo?*

A população mundial chega a quase sete bilhões de habitantes e cada dia mais e mais recursos naturais são explorados e os resíduos resultantes desse processo são devolvidos à natureza, desafiando tanto a capacidade planetária de geração de recursos como também de absorção da poluição gerada. Assim, dentro deste último problema, a correta política em relação a estes resíduos gerados pela produção e pelo consumo é um dos aspectos importantes das ações de proteção do planeta e constitui-se em uma das faces do direito ao saneamento ambiental**.

 Lançamento do livro na segunda próxima na Semear, a partir das 18:00.

Alguns afirmam que este problema, crescente e mais visível no pós Segunda Grande Guerra Mundial, deve-se ao aumento da população, outros que se trata de um problema do sistema econômico adotado, ora focando na produção, ora focando no consumo. A verdade é que se trata de um problema complexo e todas estas variáveis e outras talvez ainda não conhecidas, influenciam a situação, gerando, como decorrência, a necessidade de percepção desta crise ambiental e da adoção de ações efetivas para proteger a vida com alguma qualidade neste planeta.

Conceitos
A Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010 – LPNRS), regulamentada em dezembro de 2010, pelos decretos 7.404 e 7.405, pacificou divergências literárias, ao definir a gestão de resíduos sólidos como a contínua busca de soluções para os resíduos que não agridam o meio ambiente, ou seja, de soluções sustentáveis. Para enfatizar esta sustentabilidade e a visão sistêmica destas ações, designou de integrada tal gestão.
Para a LPNRS, as ações concretas de coleta, transporte (e transbordo), tratamento e disposição final adequada constituem o gerenciamento integrado de resíduos sólidos e compõem um aspecto da gestão.

Classificação dos resíduos sólidos
A LPNRS classifica os resíduos sólidos quanto à origem e quanto à periculosidade.
Em relação à origem os resíduos sólidos podem ser classificados como urbanos, comerciais, de saneamento, industriais, de saúde, da construção civil, agrossilvopastoris,  de transporte e de mineração. Quanto à periculosidade, podem ser classificados como perigosos e não perigosos.
Os resíduos sólidos urbanos são, em regra, aqueles gerados pela limpeza urbana e em atividades domésticas nas residências urbanas e, são estes os resíduos que o município tem responsabilidade pela gestão e pelo gerenciamento, não se estendendo, como vem acontecendo, com resíduos de saúde e de construção gerados por particulares ou outros entes públicos.
A gestão integrada de resíduos sólidos inicia-se muito antes da geração destes, devendo ser priorizadas ações que busquem processos produtivos e de consumo sustentáveis, diminuindo a quantidade de resíduos gerados.

Rejeitos zero
Para os resíduos gerados, além da simples coleta, transporte e disposição em vazadouros a céu aberto, conhecidos como lixões, deve ser implementado o tratamento com soluções de reciclagem (não orgânicos), a compostagem (orgânicos) e outras tecnologias, com a reintrodução destes resíduos aproveitados como subprodutos no processo produtivo, tudo, de acordo com um plano de gestão integrada de resíduos sólidos. Apenas o que não puder ser mais aproveitado, considerado rejeito, será disposto de forma ambientalmente adequada. Vale ressaltar que a política de zero waste (lixo zero) objetiva aproveitar todos os resíduos e deve ser uma meta de uma gestão integrada de resíduos sólidos, embora de difícil consecução a curto e médio prazo.

Disposição final de resíduos sólidos urbanos
A disposição no solo, técnica ainda utilizada em países chamados desenvolvidos, como Estados Unidos e Canadá, por exemplo, e consolidada pela LPNRS, somente pode ser admitida legal e tecnicamente quando se tratar de aterro sanitário ou similar, tendo-se em vista que é a técnica que permite a disposição de rejeitos no solo, valendo-se do menor espaço possível (compactação), sem agredir o meio ambiente, a saúde ou a segurança da população. Assim, adotada a opção de disposição no solo, somente o aterro sanitário pode ser licenciado ambientalmente pelos órgãos executores do SISNAMA***
Isto significa que vazadouros a céu aberto (lixões) e aterros controlados não podem ser licenciados ambientalmente porque não eliminam os efeitos poluentes da disposição no solo, tais como a percolação de chorume no solo e nos corpos hídricos, a geração de gases poluentes, a atração de animais e aves; a propagação de doenças, etc.
Em Sergipe, atualmente, nenhum município possui aterro sanitário****, sendo os resíduos depositados em lixões com prejuízo do meio ambiente e da saúde da população, isto, sem aprofundar sobre os riscos de segurança aérea causados pela atração de pássaros. Para agravar esta situação irregular, os municípios têm permitido e alguns até cobrado pela disposição de resíduos perigosos em seus lixões, como, por exemplo, resíduos sólidos de saúde.

Não houve anistia pela Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos
A LPNRS, embora tenha oportunizado até agosto 2014 para os municípios adotarem a disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, isto não significou uma anistia, apagando as irregularidades anteriores e as já existentes quando da entrada em vigor da LPNRS. A Portaria 053/1979 do Ministério do Interior já condenava esta forma de disposição e, desde 1981, a poluição ambiental (conseqüência da disposição irregular) já era ilícito administrativo, cível e penal, sendo mais fortemente apenada com a entrada em vigor, em 1998, da Lei 9605, que também elegeu a ausência de licenciamento ambiental como ilícito em todas as esferas. 
Em Sergipe, além da Lei da Política Estadual do Meio Ambiente (Lei Estadual 5.858/2006) e da Lei da Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei Estadual 5.857/2006), que tratam da questão, o Conselho Estadual do Meio Ambiente (CEMA), em 2005, baixou a Resolução 14/2005, reconhecendo a situação grave dos municípios sergipanos pela utilização de lixões e estabelecendo cronograma até julho 2007 para que estes licenciassem soluções técnica e ambientalmente viáveis de disposição, o que não foi cumprido também, sem maiores consequências para os municípios infratores.
Em 2003, o Ministério Público Estadual, juntamente com o Ministério Público Federal, ajuizou uma ação civil pública requerendo a eliminação dos lixões na região metropolitana, sendo que em 2006 foi efetivado um compromisso de ajustamento de conduta, o qual foi homologado judicialmente, onde os municípios se comprometiam, entre outras obrigações, até o início de 2009, de acordo com o cronograma estabelecido, em implantar uma solução compartilhada de disposição final através de aterro sanitário, eliminar e recuperar a área dos antigos lixões existentes, implantar coleta seletiva e apoiar a população de catadores existentes.
Por descumprimento deste cronograma, foram ajuizadas ou interpostas, desde 2007, pelo Ministério Público quatro execuções ou cumprimentos de sentença, com cobrança de multa pesadas para os administradores, mas até o momento estes processos transcorrem na 1ª Vara da Justiça Federal aguardando uma solução definitiva e nenhum administrador pagou qualquer multa*.

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* Este assunto é tratado de forma mais aprofundada no Livro do autor “Gestão Integrada de Resíduos Sólidos: aspectos jurídicos e ambientais”, que será lançado no dia 15/08/2011, às 18:00h, na Sociedade Semear, situada na Rua Vila Cristina, 148, São José.

** Para maiores informações vide artigo publicado pelo autor nesta coluna, no dia 04/08/2011, “Onde está Saneamento Ambiental?”.

*** Para maiores informações vide artigo publicado pelo autor nesta coluna, no dia 21/07/2011, “Sistema Nacional do Meio Ambiente e omissão municipal”.

**** Existe um único aterro sanitário particular em Rosário do Catete com licença ambiental de operação emitida pela ADEMA este ano.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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