O STF e o Piso Salarial do Magistério Público

O texto da coluna de hoje não deixa de ser uma continuação de dois textos anteriores (“Piso Salarial Nacional do Magistério – Parte I” e “Piso Salarial Nacional do Magistério – Parte II”[1]), publicados aqui neste mesmo espaço da Infonet nas datas de 25/02/2009 e 03/03/2009. Todavia, a oportunidade da publicação, neste momento, decorre do julgamento definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4165, julgamento ocorrido na quarta-feira da semana passada (06/04/2011).

 

Pretendiam os Governadores dos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará que o STF declarasse a inconstitucionalidade das seguintes normas da Lei n° 11.738/2008 (lei que institui o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica):

 

Art. 2o  (…)

§ 1o  O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

(…)

§ 4o  Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

 

 

Ou seja, pretendiam os mencionados Governadores que o STF declarasse a invalidade jurídica: a) da proibição de fixação do vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para jornada de no máximo 40 horas semanais, em valor inferior ao valor do piso salarial nacionalmente estabelecido; b) da imposição do limite máximo de 2/3 da carga horária dos profissionais do magistério público da educação básica para o desempenho de atividades em sala de aula.

 

Fundamentaram esses pedidos, em síntese, nas seguintes teses: a) os Estados teriam autonomia constitucional para dispor sobre distribuição da carga horária dos seus profissionais do magistério e para dispor, mediante lei estadual de iniciativa privativa de cada Governador, sobre os valores dos seus vencimentos; b) que a imposição de tais obrigatoriedades jurídicas por meio de lei federal traduz violação, pela União, do pacto federativo e das autonomias regionais.

 

O que o STF decidiu

 

Na sessão da última quarta-feira (06/04/2011), na qual o STF julgou em definitivo a matéria, havia basicamente as seguintes controvérsias a serem equacionadas, a saber: a) se a imposição, por lei federal, de um piso salarial para o magistério público não viola a autonomia constitucional dos entes federativos para dispor sobre a política remuneratória de seus servidores, segundo suas capacidades financeiras; b) se a referência ao piso salarial se aplica à remuneração ou ao vencimento básico dos profissionais do magistério; c) se, tal como descrito no item “a”, a imposição do limite máximo de 2/3 da carga horária dos profissionais do magistério público da educação básica para o desempenho de atividades em sala de aula não viola a autonomia constitucional dos entes federativos para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores e serviços.

 

Pois bem, após intensos debates – protagonizados pelos advogados que fizerem a sustentação oral das teses dos Governadores dos Estados mencionados, pelos advogados que se pronunciaram em nome de entidades de trabalhadores em educação, do Advogado-Geral da União, da Vice-Procuradora-Geral da República e pelos Ministros do STF – foi afastada, por maioria (vencidos os Ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes), a alegação de que a Lei n° 11.738/2008 violaria a autonomia constitucional dos entes federativos. Os Ministros do STF consideraram que o piso salarial nacional do magistério público da educação básica é uma imposição da Constituição Federal, com caráter de princípio, como instrumento essencial de efetividade do direito social fundamental à educação de qualidade. Mais ainda, que as eventuais dificuldades financeiras de Estados e Municípios em garantir o devido implemento remuneratório do piso salarial não é motivo jurídico para afastar-se a obrigatoriedade de seu cumprimento, até porque a própria lei institui mecanismo de aporte de recursos federais complementares no caso de o ente federativo justificar ao Ministério da Educação mediante solicitação fundamentada.[2]

 

Mais ainda, o STF decidiu (também por maioria) que o piso nacional do magistério ao qual alude a Lei n° 11.738/2008 refere-se ao vencimento básico; não tem validade, portanto, a soma do vencimento básico e outras vantagens pecuniárias para totalizar o valor definido como o valor do piso salarial.

 

Quanto à definição sobre a constitucionalidade da imposição do limite máximo de 2/3 da carga horária dos profissionais do magistério público da educação básica para o desempenho de atividades em sala de aula, o STF não alcançou maioria absoluta para declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do específico dispositivo legal (Art. 2°, § 4°[3]); cinco Ministros julgaram o dispositivo constitucional e quatro Ministros julgaram inconstitucional o dispositivo, decidindo-se aguardar o voto do Presidente, Ministro Cezar Peluso, ausente na sessão de julgamento porque em missão oficial no exterior.

 

As conseqüências da decisão do STF

 

As decisões definitivas de mérito do STF que declaram a constitucionalidade de leis, no julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, possuem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta de todas as esferas federativas (Art. 102, § 2° da CF).

 

Noutras palavras: com essa decisão do STF, as Administrações Públicas dos Estados e Municípios devem efetuar o pagamento do valor do piso salarial nacional do magistério público da educação básica a título de vencimento básico (com toda a repercussão disso nos demais níveis na carreira), sob pena de propositura de reclamação direta ao STF, para que determine o cumprimento de sua decisão e garanta a autoridade de seus julgamentos com efeito vinculante, como foi o caso.

 

Não é, ainda, o melhor dos mundos para a remuneração digna dos profissionais do magistério. Mas, diante do quadro atual, é um grande passo nessa direção. Parabéns aos professores de todo o país.



[2] Art. 4o  A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.

§ 1o  O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.

§ 2o  A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.

 

[3]  “Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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