O STF e o procedimento do impeachment

Como aqui anunciado na semana passada, o STF, ao julgar o pedido de medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 378, proposta pelo PCdoB, resolveu diversas controvérsias sobre a compatibilidade da Lei n° 1.079/1950, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e de atos praticados pelo Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, com preceitos fundamentais da Constituição da República. Ao fazê-lo, o STF praticamente definiu todo o procedimento do impeachment, em detalhes, a fim de evitar que a cada etapa processual surjam novos questionamento e novas demandas.

As controvérsias resolvidas, em sua maioria por adesão ao voto divergente do Ministro Luís Roberto Barroso – levadas ao exame do STF por provocação do acionante, o PCdoB, mas que contou com manifestações da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Presidenta da República, da Advocacia-Geral da União, do Procurador-Geral da República, do PSD, PSDB, DEM, PT, PSoL, Rede Sustentabilidade e UNE – foram principalmente as seguintes:

a) Não há necessidade de defesa prévia da Presidenta da República antes do deferimento, pelo Presidente da Câmara dos Deputados, da “denúncia” formalizada por qualquer cidadão. No caso, o Presidente da Câmara dos Deputados deu seguimento à “denúncia” formalizada pelos cidadãos Hélio Bicudo, Miguel Reale Júnior e Janaina Conceição Paschoal sem oportunizar à Presidenta da República Dilma Roussef manifestação prévia quanto às imputações que lhe foram efetuadas. Prevaleceu o entendimento de que a defesa prévia não é elemento da ampla defesa que a Constituição assegura como garantia fundamental dos acusados em geral, tanto assim que, no processo penal, a regra é a apresentação de defesa prévia após o recebimento da denúncia e apenas excepcionalmente é que a defesa prévia é anteriormente apresentada;

b) Na eleição da comissão especial da Câmara dos Deputados – que terá a incumbência de emitir parecer, dentro do prazo de dez dias, sobre se a “denúncia” deve ou não ser admitida para efeito de deliberação sobre a autorização para abertura do processo – o voto dos deputados deve ser aberto, e não secreto como determinou o Presidente da Câmara, Eduardo Cunha. Prevaleceu o entendimento de que em todo o processo de impeachment as votações devem ser abertas, para permitir maior transparência e legitimação, sendo que o sigilo é incompatível com a gravidade e a natureza do processo por crime de responsabilidade;

c) Na composição da Comissão Especial, os partidos políticos possuem direito à representação proporcional ao tamanho de suas bancadas, tal como assegurado no Art. 58, § 1° da Constituição, sendo que essa composição deve se dar por indicação dos líderes partidários, na forma do regimento interno. Prevaleceu o entendimento de que é incompatível com essa prerrogativa constitucional dos partidos políticos que a escolha dos membros da comissão especial se faça “de fora pra dentro”, ou seja, do Plenário para os partidos, sendo que é possível conciliar esse procedimento de indicação pelos líderes partidários com a necessidade de eleição, desde que a eleição se dê no plano interno de cada partido;

d) No caso de a Câmara dos Deputados autorizar a instauração do processo, o Senado Federal tem oportunidade de efetuar um novo exame de admissibilidade da “denúncia”. Prevaleceu o entendimento segundo o qual, nos termos da Constituição, à Câmara dos Deputados compete autorizar a instauração do processo, mas é ao Senado Federal que compete processar e julgar Presidente da República pela acusação de prática de crime de responsabilidade, e que embutida nessa expressão “processar e julgar” se encontra “a realização de um juízo inicial de instauração ou não do processo, isto é, de recebimento ou não da denúncia autorizada pela Câmara”.

Assim, ratificando decisões já tomadas quando do processo de impeachment do ex-Presidente Fernando Collor, o STF traçou o seguinte itinerário para o procedimento em tramitação:

1 – Qualquer cidadão pode “denunciar” Presidente da República pela prática de crime de responsabilidade perante a Câmara dos Deputados (Art. 14 da Lei n° 1.079/1950), que possui competência privativa para autorizar a abertura do processo, por decisão de 2/3 dos seus membros (Art. 51, inciso I e Art. 86, caput da Constituição Federal);

2 – Após juízo preliminar de admissibilidade da “denúncia”, o Presidente da Câmara dos Deputados providenciará a sua leitura no expediente da sessão seguinte e: a) encaminhará a uma comissão especial que deverá observar a representação partidária proporcional ao tamanho das respectivas bancadas (Art. 16 da Lei 1.079/1950 e Art. 58, § 1° da Constituição); b) notificará o denunciado para que se manifeste (defesa) no prazo de dez sessões (Art. 218, § 4° do Regimento Interno da Câmara dos Deputados);

3 – Formada a comissão, ela se reunirá dentro de quarenta e oito horas e, depois de eleger seu Presidente e relator, emitirá parecer, dentro do prazo de dez dias, sobre se a “denúncia” deve ser ou não admitida. Dentro desse período, poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da “denúncia”. O parecer da comissão especial será lido no expediente da sessão da Câmara dos Deputados e publicado integralmente no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, juntamente com a “denúncia”, devendo as publicações ser distribuídas a todos os deputados. Quarenta e oito horas após a publicação oficial do parecer da Comissão especial, será o mesmo incluído, em primeiro lugar, na ordem do dia da Câmara dos Deputados, para uma discussão única (Art. 20 da Lei n° 1.079/1950);

4 – O parecer da comissão especial será apreciado em discussão única, na qual cinco representantes de cada partido poderão falar, durante uma hora, sobre o parecer, ressalvado ao relator da comissão especial o direito de responder a cada um (Art. 21 da Lei 1.079/1950);

5 – Encerrada a discussão do parecer e submetido a votação nominal, será a “denúncia”, com os documentos que a instruem, arquivada, se não for considerada objeto de deliberação. Noutras palavras, o parecer da comissão especial, se for pela não admissão do processo, implicará no seu arquivamento definitivo (Art. 22 da Lei n° 1.079/1950);

6 – No caso de o parecer da comissão ser pela admissibilidade da “denúncia”, será remetida ao Plenário, para discussão do parecer e votação nominal;

7 – Somente pelo voto favorável de pelo menos 2/3 da Câmara dos Deputados é que será autorizada a instauração do processo pelo Senado Federal (Art. 51, inciso I e Art. 86, caput da Constituição), a quem compete privativamente processar e julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (Art. 52, I e Art. 86, caput da Constituição); ou seja, se não alcançados na votação plenária da Câmara dos Deputados 2/3 de votos favoráveis, a “denúncia” será arquivada; alcançados os 2/3 de votos favoráveis, a “denúncia” será encaminhada ao Senado Federal;

8 – Recebida, pelo Senado Federal, a Resolução da Câmara dos Deputados que autorize a abertura do processo de impeachment contra a Presidente da República (CF, art. 86, caput, combinado com o art. 51, I), será efetuada a leitura da denúncia popular e da autorização dada pela Câmara dos Deputados no expediente da sessão seguinte (Lei n. 1.079/1950, Art. 44);

9 – Esses atos deverão ser encaminhados a uma Comissão Especial do Senado, para apreciação (Lei n° 1.079/1950, Art. 44, segunda parte), com observância do princípio da proporcionalidade partidária na composição dessa comissão especial (CF, art. 58, § 1º). A Comissão Especial deverá se reunir no prazo de 48 horas para eleição de seu Presidente e respectivo Relator (Lei n. 1.079/1950, Art. 45, primeira parte);

10 – Parecer da Comissão Especial, a ser emitido no prazo de 10 dias, versando o conhecimento, ou não, da denúncia. Possibilidade de a Comissão proceder, durante o prazo de dez dias, às diligências que julgar necessárias (Lei n. 1.079/1950, art. 45, segunda parte). Leitura do parecer da Comissão no expediente de sessão do Senado. Publicação dessa peça opinativa no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, que deverão ser distribuídos entre os Senadores (Lei n. 1.079/1950, Art. 46);

11 – Inclusão do parecer na ordem do dia da sessão seguinte (L ei n° 1.079/1950, Art. 46);

12 – Discussão e votação nominal do parecer, pelo Plenário do Senado Federal, em um só turno (Lei n° 1.079/1950, Art. 47, primeira parte): a) se rejeitado, dar-se-á a extinção anômala do processo, com o consequente arquivamento dos autos (Lei n. 1.079/1950, art. 48); b) se aprovado, por maioria simples de votos, reputar-se-á passível de deliberação a denúncia popular oferecida (Lei n. 1.079/1950, art. 47);

13 – Nesta última hipótese – se o Senado Federal, por maioria simples, instaurar o processo: a) a Presidente da República ficará suspensa de suas funções (Art. 86, § 1°, inciso II da Constituição), suspensão que perdurará 180 dias e se, findo esse prazo, o Senado não tiver concluído o julgamento, cessará o afastamento, sem prejuízo da continuidade do processo (Art. 86, § 2° da Constituição); no período de afastamento, assumirá provisoriamente o exercício do cargo de Presidente da República o Vice-Presidente (Art. 79); b) transmissão da Presidência do Senado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, a quem compete presidir o processo de impeachment, nos termos do parágrafo único do art. 52 da Constituição Federal; c) notificar-se-á o denunciado para, no prazo de vinte dias, responder à acusação [Lei n. 1.079/1950, Art. 49 (prazo duplicado para que não seja inferior ao das alegações finais)];

14 – Interrogatório do denunciado pela Comissão. Faculdade de não comparecer a esse ato processual ou de não responder às perguntas formuladas (arts. 38 e 73 da Lei n° 1.079/1950, combinados com os arts. 185 a 196 do Código do Processo Penal, art. 52, inciso LIV da CF);

15 – Instrução probatória ampla perante a Comissão Especial (Código de Processo Penal, art. 155, combinado com o Código de Processo Civil, art. 332; Lei n 21.079/1950, arts. 38 e 73). Observância do princípio do contraditório (CF, art. 52, LV). Possibilidade de intervenção processual dos denunciantes e do denunciado (Lei n. 1.079/1950, art. 52);

16 – Possibilidade de oferecimento de alegações finais escritas pelos denunciantes e pelo denunciado. Prazo: quinze dias, sucessivamente (Lei n. 8.038/90, art. 11, caput);

17 – Parecer da Comissão Especial, a ser emitido no prazo de dez dias, sobre a procedência ou improcedência da acusação. Publicação e distribuição do parecer, com todas as peças que o instruíram, aos Senadores. Inclusão do parecer na ordem do dia, dentro de 48 horas, no mínimo, a contar de sua distribuição (Lei n° 1.079/1950, arte. 51 e 53);

18 – Discussão e votação nominal do parecer, pelo Plenário do Senado, em um só turno: a) se o Senado entender que não procede a acusação, o processo será arquivado (Lei n° 1.079/1950, art. 55); b) se o Senado aprovar o parecer, por maioria simples de votos, considerar-se-á procedente a acusação (Lei n 21.079/1950, art. 44, segunda parte);

19 – Notificação da decisão senatorial, consubstanciadora de um juízo de pronúncia, ao Presidente da República e aos denunciantes (Lei n° 1.079/1950: art. 55, segunda parte);

20 – Cabimento de recurso para o Presidente do Supremo Tribunal Federal contra deliberações da Comissão Especial, em qualquer fase do procedimento (arts. 52, parágrafo único, da CF, arts. 38 e 73 da Lei no 1.079/1950, art. 48, incisos 8 e 13, do Regimento Interno do Senado Federal, art. 17, I, n, e II, f, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados). Prazo de interposição, com oferecimento de razões recursais: cinco dias (Código de Processo Penal, art. 593, II, combinado com a Lei n° 1.079/1950, arts. 38 e 73);

21 – Julgamento definitivo pelo Plenário do Senado Federal: a acusação somente será julgada procedente se pelo menos 2/3 dos Senadores a julgarem procedente, votando pela condenação.

As regras estão definidas. Cabe agora ao Presidente da Câmara dos Deputados corrigir o procedimento inicial, atentando para a necessidade de que a comissão especial seja formada por indicação dos líderes partidários, para respeitar a proporcionalidade partidária, e que a eleição intrapartidária que eventualmente ocorra para esse fim se dê em escrutínio aberto.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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