O Congresso Nacional aprovou, em boa hora, projeto de lei (projeto de lei de n° 2/2010, projeto de conversão da medida provisória n° 475/2009) por meio do qual extinguia, a partir de 01 de janeiro de 2011, o “fator previdenciário”. “Fator previdenciário” é o instrumento por meio do qual se impõe ao trabalhador que já preencheu os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria uma “pressão” para que não se aposente de imediato, porque terá uma redução significativa no valor mensal do seu benefício. O “fator previdenciário” é uma combinação dos critérios de idade, expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. Quanto menor for a sua idade, quanto menor for o seu tempo de contribuição (embora já tenha tempo suficiente para se aposentar), menor será o valor do seu benefício.[1] Assim, o trabalhador é forçado a adiar a sua aposentadoria, em busca de uma valor inicial mais digno para o seu benefício, conquistado após anos e anos de trabalho. É importante contextualizar que o “fator previdenciário” foi mais uma novidade legislativa (instituído pela Lei n° 9.876/2009) dos tempos em que o discurso falacioso do “déficit da previdência social” serviu como argumento terrorista dos governos de plantão para as malfadadas reformas da previdência (emenda constitucional n° 20/98, Lei n° 9.876/99, emenda constitucional n° 41/2003, entre outras), caracterizadas pela imposição de dificuldades para que os trabalhadores e os servidores públicos pudessem se aposentar. Nesse sentido foram criadas regras mais difíceis de serem alcançadas para a obtenção do benefício (aumento do tempo de contribuição, aumento da idade mínima) e instituída a contribuição previdenciária para os servidores públicos já aposentados. Com esse conjunto de medidas, propiciou-se um amplo mercado privado de aposentadoria complementar, com o que se revelou o intuito mercadológico daquelas reformas, em prejuízo do fortalecimento da previdência pública como assecuratória de aposentadorias dignas. Nessas reformas da previdência, não se prestigiou a aposentadoria como direito fundamental social do trabalhador, elemento essencial de sua dignidade enquanto pessoa. Pois bem, quando o Congresso Nacional – em atuação que atendeu demanda legítima da sociedade – resolveu abolir o “fator previdenciário”, o Presidente da República valeu-se de sua prerrogativa constitucional e vetou a iniciativa. Sim, em se tratando de projeto de lei, a Constituição confere ao Presidente da República a prerrogativa de vetá-lo, seja por entender que ele é contrário ao interesse público, seja por entender que ele é inconstitucional.[2] No caso, o entendimento do Presidente da República foi o de que o projeto de lei em questão era inconstitucional. Disse Sua Excelência, nas razões do veto expostas na mensagem presidencial n° 303/2010: “O dispositivo, da forma como aprovado, não atende ao disposto no art. 195, § 5o, da Constituição, que exige a indicação da correspondente fonte de custeio total para o aumento de despesa gerado pela extinção do fator previdenciário.”. De fato, dispõe o § 5° do Art. 195 da Constituição Federal que “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. Ocorre que a extinção do “fator previdenciário” não cria, não majora e nem estende benefício da seguridade social. O entendimento do Presidente da República, porém, deve ser o de que ao extinguir o “fator previdenciário”, e com isso extinguir o fator que conduz à diminuição do valor do benefício, o projeto majorava o valor do benefício, sem a devida indicação da fonte orçamentária de custeio para tanto. Ainda que esse entendimento possa ser contraditado, mais rápido e eficiente será o Congresso Nacional aprovar outro projeto, com a mesma finalidade, indicando a fonte de custeio para a extinção do “fator previdenciário”[3]. Assim, para ser coerente com o seu atual entendimento, o Presidente da República deverá sancionar o projeto. Ou, então, vetá-lo, mas por outro fundamento, admitindo que, em sua interpretação, a extinção do “fator previdenciário” é contrária ao interesse público! Lei n° 12.244/2010 e universalização das bibliotecas nas instituições de ensino O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.244/2010, de 24 de maio de 2010, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (25/10/2010). Essa Lei “Dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País”, definindo biblioteca escolar como “a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura”, obrigando o acervo de livros a contar com um título, no mínimo, para cada aluno matriculado e dando um prazo de dez anos para o integral cumprimento de seus comandos. Lei n° 12.245/2010 e salas de aula nos presídios O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.245/2010, de 24 de maio de 2010, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (25/10/2010). Essa Lei “Altera o art. 83 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para autorizar a instalação de salas de aulas nos presídios”, destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante. Lei n° 12.255/2010 e salário mínimo O Congresso Nacional aprovou a Medida Provisória n° 474, com o que ficou convertida na Lei n° 12.255/2010, de 15 de junho de 2010. Essa Lei “Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1o de janeiro de 2010, estabelece diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2012 e 2023 e revoga a Lei no 11.944, de 28 de maio de 2009”. Foi referendado o valor do salário mínimo como sendo de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) a partir de 01 de janeiro de 2010, bem como estipulado o prazo de até 31/03/2011 para que o Poder Executivo encaminhe projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período 2012-2023. Lei n° 12.258/2010 e monitoramento eletrônico de presos O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.258/2010, de 15 de junho de 2010. Essa Lei “Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica”, e entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (16/06/2010). O juiz da execução penal fica legalmente autorizado a definir a fiscalização por meio eletrônico dos presos (nos casos de saídas temporárias no regime semiaberto e prisão domiciliar), cabendo ao Poder Executivo regulamentar a sua implementação. Lei n° 12.260/2010 e responsabilidade pela destruição da sede da UNE O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.260/2010, de 21 de junho de 2010. Essa Lei “Reconhece a responsabilidade do Estado brasileiro pela destruição, no ano de 1964, da sede da União Nacional dos Estudantes – UNE, localizada no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.”, e entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (22/06/2010). Mais Dias Nacionais disso e daquilo outro O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou leis que instituem novos dias nacionais comemorativos: – Lei n° 12.235, de 19/05/2010 – institui o Dia Nacional de Combate ao Dengue, a ser comemorado anualmente no penúltimo sábado do mês de novembro. Essa instituição tem o objetivo de “mobilizar iniciativas do Poder Público e a participação da população para a realização de ações destinadas ao combate ao vetor da doença“, e “os gestores do Sistema Único de Saúde do Ministério da Saúde ficam autorizados a desenvolver campanhas educativas e de comunicação social, na semana que contiver o referido dia”; – Lei n° 12.266, de 21/06/2010 – institui o Dia Nacional do Sistema Braile, a ser celebrado anualmente em 08 de abril; – Lei n° 12.267, de 21/06/2010 – institui o Dia Nacional da Cidadania, a ser celebrado anualmente em 05 de outubro; – Lei n° 12.268, de 21/06/2010 – institui o Dia da Comunidade Libanesa no Brasil, a ser comemorado anualmente em 22 de novembro; Já perdi as contas de quantos novos dias nacionais foram instituídos desde 2009. Sobrará algum dia do ano sem ser dia nacional de qualquer coisa? [1] Acesse a fórmula aritmética do fator previdenciário em https://.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9876.htm#anexo [2] Art. 66, § 1° da CF: “Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto”. [3] Outra alternativa seria o Congresso Nacional derrubar o veto presidencial, bastando para isso que a maioria absoluta dos deputados e dos senadores vote pela sua rejeição.
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